Ata Reunião Ordinária - 03 de maio de 2013
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
No dia 03 de maio de 2013, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com início às 09h30min horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU, Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Loreni Foresti, da SLTI/MP, Amazico José Rosa, da SLTI/MP, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Lúcia Helena Cavalcante Valverde, da SOF/MP, Oscar Zveiter Neto, da SOF/MP, Henrique Ferreira Souza Carneiro, STN/MF, Clésio Oliveira Bezerra, da CGU, Nádia A Rodrigues, da CGU e Priscilla Hoffmann Mercadante, da SNJ/MJ.
Tópicos da Reunião
- Pauta
- Informes
Pauta
1) O Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, por meio do Ofício nº 254/2013/SPOA-MDA, solicitou que a Comissão Gestora do SICONV se manifestasse acerca da legalidade na utilização dos recursos de contratos de repasse para a liquidação de multas decorrentes do atraso de pagamento de tributos, por parte dos convenentes, em razão de bloqueio dos recursos dos respectivos contratos de repasse, em atendimento ao disposto no §1º do art. 1º do Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
1.1) O MDA encaminhou também o Ofício nº 240/2013-SDT/MDA, referente ao parecer favorável da CONJUR daquele órgão acerca da legalidade no ressarcimento a entidade Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários – UNISOL. Porém, o parecer e a manifestação ficaram sobrestados até que houvesse a manifestação da Comissão Gestora do SICONV.
Deliberação do dia 03 de maio de 2013: Após a análise do assunto pelos integrantes da Comissão, houve deliberação pelo atendimento parcial do pleito, ou seja, a deliberação se deu favorável à aceitação das despesas referentes ao pagamento do principal e a multa com recursos do convênio, tendo em vista que a previsão contida no inciso VII do art. 52 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, não contempla as despesas advindas de juros. Em razão da inexistência de previsão legal na PI nº 507/2011, houve o encaminhamento de que a Secretaria do Tesouro Nacional irá solicitar a análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da questão referente à possibilidade de aceitação ou não de despesas com juros no caso específico.
2) Proposta de alteração do inciso XIII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507/2011, em razão da criação de novo sistema que substituirá o SISTN. (enviado pela STN)
TEXTO PROPOSTO:
Art. 38 São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base em sistema próprio de coleta de dados contábeis e fiscais dos entes da Federação, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
TEXTO ATUAL:
"Art. 38 São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela STN, em regime de cooperação, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;"
Deliberação do dia 03 de maio de 2013: A Comissão concorda com o texto proposta pela STN para o inciso XIII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, devendo a alteração ser incluída na proposta de revisão da supracitada Portaria.
3) Ofício nº 174/2013/COINT/SURIN/STN/MF-DF que encaminhou o Ofício nº 0677/2013/SN de Produtos de Repasses – Dúvida Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24/11/2011 – Cotação Prévia de Preços para Contratação de Obras por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos.
O Decreto 5.504/2005 estabeleceu a exigência de processo licitatório público no rito da Lei 8.666/1993 quando da execução de obras por entidades privadas sem fins lucrativos. Entretanto, o Decreto nº 6.170/2007, art. 11, estabeleceu que as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar no mínimo cotação prévia de preços no mercado, não estendendo claramente esta interpretação para a execução de obras. A dúvida consiste em qual normativo aplicar nos casos em que entidades privadas sem fins lucrativos executem obras com recursos do Orçamento Geral da União.
Deliberação do dia 03 de maio de 2013: A Comissão deliberou no sentido de que, nos casos em que a Lei de Diretrizes Orçamentárias permite que entidades privadas sem fins lucrativos realizem obras com recursos oriundos da União por meio de transferências ao setor privado, as referidas entidades não estão obrigadas a licitar, mas sim a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços.
4) Questionamento quanto à existência ou não de sigilo bancário em contas de convênios, termos de parceria e contratos de repasse (consulta feita por email). Nota Técnica do DeGST/SLTI/MP.
Deliberação do dia 03 de maio de 2013: A Comissão concordou com os argumentos dispostos na Minuta de Nota Técnica elaborada pela Secretaria Executiva da Comissão e deliberou no sentido de que o princípio da publicidade acaba por relativizar o sigilo bancário, razão pela qual as contas de convênio, por serem contas que gerenciam recursos públicos, não são abarcadas pelo sigilo bancário disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
5) Discussão sobre a classificação das despesas de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias, celebrados com entes da federação ou entidades privadas sem fins lucrativos nos elementos de despesa 41, 42 e 43, contribuições, auxílio e contribuições sociais, respectivamente, previstos no art. 60 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013.
Contextualização: Os integrantes da Comissão Gestora do SICONV e os servidores (as) Lúcia Helena Cavalcante Valverde, da SOF/MP, e Henrique Ferreira Souza Carneiro, STN/MF, que são especialistas em relação à classificação orçamentária, debateram as disposições contidas na Lei nº 12.708/2012, especificamente acerca dos aspectos e possibilidades da classificação dos elementos de despesas 41, 42, e 43.
Após o debate, os participantes da reunião chegaram às seguintes conclusões:
a) Nos convênios e contratos de repasse, cujas parcerias correspondem a transferências voluntárias, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a classificação da despesa se dará, obrigatoriamente, nos elementos de despesas "41 – Contribuições", "42 – Auxílios" ou "43 – Subvenções Sociais", conforme disposto no caput do art. 60 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2013, conforme as orientações constantes no item 01.04.05.02 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES, pg. 107 a 111 – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, http://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO2011.pdf
b) Nos convênios e contratos de repasse, cuja entrega de recurso aos Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos seja em decorrência de delegação/descentralização da execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, inclusive quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configurará como transferência voluntária e deverá ser executada com as modalidades de delegação "32 - Delegação a administração estadual", "42 - Delegação a administração municipal", e "72 - delegação a consórcio público", em elementos de despesa específicos, conforme as orientações constantes no item 01.04.05.02 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES, pg. 107 a 111 – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, http://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO2011.pdf.
Deliberação do dia 03 de maio de 2013: Em função das discussões, a Comissão Gestora deliberou que a Secretaria Executiva do SICONV publicará um comunicado orientando e alertando os órgãos concedentes a respeito da classificação dos elementos de despesas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
6) ACÓRDÃO Nº 846/2013 – TCU – Plenário
"9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, e, ainda, do Relatório de Levantamento produzido pela Secex-MG à Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse para que avalie a conveniência e a oportunidade de incorporar as sugestões apresentadas pela Secex-MG ao SICONV e às respectivas normas regulamentadoras;"
"As propostas sugeridas pela Secex-MG estão relacionadas a seguir:
a) nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e, considerando a orientação contida no Memorando-Circular 29/2009-Segecex, o presente relatório seja submetido à Secex-8, a fim de que essa unidade técnica examine a conveniência da adoção das medidas adiante sugeridas, no sentido de que:
a.1) seja recomendado, à Comissão Gestora do SICONV, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no art. 13, §§ 2º e 4º, inciso I, do Decreto 6.170/2008, que avalie a conveniência e oportunidade de orientar os órgãos setoriais do sistema, quanto à necessidade de:
a.1.1) realizar ações de capacitação dos municípios interessados em apresentar propostas de trabalho no SICONV, como parte das ações tendentes a dar cumprimento à determinação contida no item 9.5.1, do Acórdão 2.066/2006 - TCU - Plenário, e considerar a viabilidade de inserir o registro da participação do ente federado nessas ações, entre os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;
a.1.2) quando da divulgação, no SICONV, dos programas que envolvam transferências de recursos financeiros, definir, segundo parâmetros técnicos e por meio de indicadores de eficiência e eficácia, os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos proponentes, de forma a estabelecer, objetivamente, os critérios de elegibilidade previstos no art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;
a.1.3) explicitar, nos pareceres a serem divulgados no SICONV, quando das análises dos processos de concessão e acompanhamento das transferências, em especial nos exames previstos nos arts. 16, 22, 24, § 7º, 51, 52, e 60, § 1º, da Portaria Interministerial 127/2008, o atendimento, pelos convenentes, aos referidos critérios, considerando, entre outros, os requisitos relacionados à estrutura administrativa de planejamento, de execução, de controle interno, de fiscalização e de prestação de contas, bem como de avaliação dos resultados alcançados, de modo a materializar a aferição de sua qualificação técnica e capacidade operacional, e a constituir histórico de desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse;
a.1.4) desenvolver funcionalidade específica, no módulo de prestação de contas do SICONV, para registro, pelos convenentes, das avaliações periódicas da efetividade do objeto executado, e analisar a viabilidade de considerar esses registros entre os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos convenentes, entre os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;
a.2) seja recomendado, à Comissão Gestora do SICONV, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 4º, inciso II, do Decreto 6.170/2008, que avalie a conveniência e oportunidade de sugerir as seguintes alterações na Portaria Interministerial 127/2008:
a.2.1) incluir, no art. 16, da referida Portaria, prazo hábil para que os órgãos setoriais do sistema procedam à análise das propostas cadastradas pelos municípios no SICONV;
a.2.2) incorporar, na aludida norma, as disposições contidas no art. 2º, da Lei 9.452/1997;
a.2.3) incluir, entre as cláusulas necessárias dos instrumentos de convênios ou contratos de repasse, previstas no art. 30, da Portaria Interministerial 127/2008, a obrigação de o convenente:
- garantir a sustentabilidade do objeto executado e a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho;
- desenvolver instrumentos de avaliação periódica da efetividade do objeto e de efetuar o devido registro dessas avaliações, mediante funcionalidade específica do módulo de prestação de contas do SICONV, a serem iniciadas depois de decorrido prazo razoável da execução do objeto;
a.2.4) introduzir, entre as peças componentes da prestação de contas, relacionadas no art. 58, da Portaria Interministerial 127/2008, plano de sustentabilidade do objeto executado que contemple as ações necessárias para garantir a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho;"
Deliberação do dia 03 de maio de 2013: A Comissão deliberou que o assunto deverá voltar para discussão na próxima reunião.
Isamara Barbosa Caixeta
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante SNJ/MJ