Ata Reunião Extraordinária Nº 01/14 - 14 de agosto de 2014
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 001/2014
No dia 14 de agosto de 2014, na sala 911, 9º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 15 horas, foi realizada reunião extraordinária da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 355, de 07 de outubro de 2013.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Cleber Fernando de Almeida, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, e Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU.
Estiveram também presentes: João Batista Ferri de Oliveira, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Itamar Padilha, da SFC/GCU, Paula Ravanelli Losada, da SRI/PR, Maria Helena Maier, da SRI/PR e Mariel Zasso, da SG/PR.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
Pauta
1) Discussão das alterações do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, conforme encaminhamentos do "V Fórum Interestadual de Regularidade", bem como análise dos demais incisos do art. 38 da referida Portaria.
Deliberação do dia 14 de agosto de 2014: A Comissão analisou os encaminhamentos apresentados no "V Fórum Interestadual de Regularidade" e deliberou pela proposta de alteração da redação dos incisos abaixo relacionados, nos seguintes termos:
"Art. 38 (...)
(...)
XI - publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF , no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, verificada por meio de comprovação de publicação, com validade até a data-limite de publicação do Relatório subsequente, podendo ser utilizados os relatórios disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou por meio de declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando a publicação dos titulares dos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
XII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante análise das informações declaradas, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais, emitida no mesmo mês de assinatura do instrumento, atestando o cumprimento pelos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até a data de publicação do RGF subseqüente:
XIV - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, podendo ser utilizado o relatório disponível no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou a declaração de publicação do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais, com validade até a data-limite de publicação do relatório subsequente, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças, emitida no mesmo mês de assinatura do instrumento, juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;
XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea "b" do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, ou por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças, emitida no mesmo mês de assinatura do instrumento, juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada ou ainda, por certidão emitida pelo Tribunal de Justiça;
XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, emitida no mesmo mês de assinatura do instrumento, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, emitida no mesmo mês de assinatura do instrumento, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada."
1.1) Ainda em análise aos demais incisos do art. 38, a STN apresentou propostas de alteração da redação dos dispositivos abaixo:
a) Alteração da redação da alínea "a" do inciso VII do art. 38 e inclusão das alíneas "c" e "d":
"Art. 38. (...)
VII (...)
a) Subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para os convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e para os demais recursos federais transferidos;
(...)
c) ao sistema do Ministério da Educação para os recursos repassados por esse ministério; e
d) ao sistema do Ministério da Saúde para os recursos repassados por esse ministério;"
b) Alteração da redação do inciso XV, conforme estabelecido pela Lei nº 12.766, de 2012:
"V - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;"
c) Alteração da redação do inciso XVII com a inclusão de outra forma de comprovação:
"XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;"
d) Inclusão do inciso XIX:
"XIX - comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, conforme dados da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitido pela Internet, fornecida pela Justiça do Trabalho, em atendimento à Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011."
e) Alteração do § 2º:
"§ 2º A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas Administrações indiretas, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação pelo proponente, ao concedente, de documentação comprobatória da regularidade."
f) Alteração da redação do § 6º da proposta de alterações da PI nº 507, de 2011 apresentada pelo MP:
"§ 6º Os requisitos não contemplados nos termos do § 3º devem ser comprovados documentalmente de acordo com as orientações constantes nos incisos do caput."
g) Inclusão do § 16 à proposta de alteração da PI nº 507, de 2011 proposta pelo MP:
"§ 16 A comprovação disposta nas alíneas "c" e "d" do inciso VII do caput, enquanto não refletidas no serviço constante do § 3º, será feita por meio de documentos emitidos pelos sistemas dos ministérios da saúde e da educação, ou apresentação de declaração do chefe do executivo de que se encontra adimplente quanto às prestações de contas dos recursos recebidos dos ministérios da saúde e educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para esses ministérios e para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada."
Deliberação do dia 14 de agosto de 2014: A Comissão acatou as propostas apresentadas pela STN e deliberou que as alterações acima descritas deverão ser apontadas quando proposta de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
2) Utilização do SICONV. FINEP. Questionamento enviado pela STN.
"Recebemos um questionamento da FINEP sobre a questão. Eles alegam que fazem convênios e que não são obrigados a utilizar o SICONV.
O Decreto 6.170/2007 dispõe somente sobre órgãos e entidades do OFSS.
"Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)"
No entanto, o art. 17 da LDO 2014 (Lei nº 12.919, de 24/12/2013) diz que quem participa do OI tem que utilizar o SICONV (dispositivo que se repete desde 2012):
CAPÍTULO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO - Seção I - Diretrizes Gerais
"Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1o As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV, devendo ser apresentados relatórios trimestralmente."
A FINEP participa do Orçamento de Investimento, certo? Não estaria obrigada a utilizar o SICONV pelo disposto na LDO?
Deliberação do dia 14 de agosto de 2014: A Comissão entende que o SIAFI deve ser totalmente fechado para cadastramento de convênios que já são plenamente passíveis de cadastro e acompanhamento pelo Portal dos Convênios, com vistas a garantir eficácia ao art. 13 do Decreto 6.170/2007 e ao art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/ 2011, conforme recomendação expressa no item 9.17, do Acórdão nº 3241/2013-TCU-PLENÁRIO.
Porém, os casos excepcionais e devidamente justificados serão classificados na "Opção 7" (Transferência Legal) do SIAFI, caso o setor de contabilidade da STN entenda que não haverá prejuízos quanto a esta classificação.
Cleber Fernando de Almeida
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU