Ata Reunião Extraordinária - 31 de março de 2011
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 31 de março de 2011, na sala 353, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique Azevedo Moreira, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Welles Matias e Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Clesito Cezar A. Fechine, da SLTI/MP, Renilda A. Moura, da SFC/CGU, Bruno Oliveira Barbosa, da SFC/CGU, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Azabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP e Vilson Aparecido Costa, da SLTI/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Consulta por e-mail, do José Neto, da SLTI/MP, de 14/3/11, que encaminha cópia dos Ofícios nº 168/2011 do ministério da Pesca e o 58/2011 do ministério do Desenvolvimento Agrário, ambos os ofícios versam de solicitação para que sejam registradas e executadas no SICONV as transferências obrigatórias do Governo Federal que hoje é registrada diretamente no SIAFI como Termo de Compromisso.
O SICONV não possui atualmente mecanismos para tal registro uma vez que o Sistema trata apenas das transferências voluntárias, conforme a legislação vigente.
Neste sentido solicitamos submeter a Comissão Gestora do SICONV o pleito dos Ministérios em questão.
Informamos ainda que seria perfeitamente possível adequar o SICONV e o SIAFI para o registro e execução das transferências obrigatórias, uma vez que o processo é semelhante aos das transferências voluntárias (convênios, contratos de repasse e termo de parcerias).
Neste sentido aguardamos pronunciamento da Comissão para darmos os encaminhamentos necessários aos interessados.
Deliberação do dia 18/3/11: A Secretaria Executiva vai convidar os representantes do MDA e MPA para reunião com os membros da Comissão para maiores esclarecimentos acerca do assunto.
Deliberação do dia 29/3/11: A Comissão recebeu a visita de representantes dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Desenvolvimento Agrário, nesta data, para esclarecimento sobre as solicitações referidas neste item. Ficou decidido que a Comissão estudará o caso.
Deliberação do dia: A Secretaria Executiva elaborará Nota Técnica para CONJUR/MP, com vistas a obter manifestação jurídica sobre a obrigatoriedade de não utilização do SICONV nos casos previstos no artigo 2º, da Portaria nº 127/2008.
2. Consulta à caixa de convênio, por Kátia Oliveira, do Ministério das Cidades, em 25/2/11, sobre Cotação prévia para administração direta.
"A Portaria nº 127 faz referência a contratação de empresas, contudo é omissa no caso de contratação por entidades privadas sem fins lucrativos.
A questão é que a maioria destas entidades executam suas obras por administração direta, ou seja, com profissionais de seu quadro efetivo, porém, muitas não possuem todos os profissionais necessários à execução das unidades habitacionais (engenheiros, pedreiros, serventes, etc), por não se tratarem de empresas e sim de instituições privadas sem fins lucrativos, não seria possível contratar estes novos profissionais sem a necessidade da cotação prévia ou pesquisa no mercado, considerando que, os contratos de repasse são operacionalizados pela CAIXA, que utiliza como referência o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, que estabelece os valores referenciais dos salários das categorias profissionais dos sindicatos da construção civil?
Deve-se considerar também que, a maioria destas entidades já possui profissionais que prestam serviços ocasionalmente, de acordo com a demanda, sem vínculo empregatício e de forma autônoma, estes profissionais poderiam ser absorvidos e pagos por Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA?
Assunto adiado para a próxima reunião.
3. Consulta à caixa de convênio, por Leonardo Villalobos, da Comissão de Anistia do ministério da Justiça, em 17/2/11, sobre Recurso Externo.
"Gostaria de saber se uma instituição sem fins lucrativos brasileira (ONG, OSCIP) pode receber recurso externo e complementar (de outro País, seja de recurso público ou privado – instituição privada sem fins lucrativos ou empresa privada) visando aplica-lo em um convênio celebrado com órgão público federal (MJ)?
Estamos pensando em um novo projeto e precisamos avaliar a viabilidade."
A Comissão, com base no questionamento apresentado, não identificou óbice na utilização do recurso mencionado em contrapartida.
4. Consulta à caixa de convênio, por Mariangela Nepomuceno Ramalho, da Comissão de Anistia do ministério da Justiça, em 14/3/11, sobre consulta da ANVISA – Regularidade Fiscal para Termos de Cooperação
"Temos firmado com o Grupo Hospitalar Conceição (CNPJ: 92.787.118/0001-20), entidade federal, alguns Termos de Cooperação. Ocorre que, a certidão previdenciária dessa entidade encontra-se vencida.
Nesse sentido, questionamos se as parcelas em aberto com a referida entidade poderão ser repassadas tendo por base as disposições contidas no "Perguntas Frequentes" do Portal de Convênios (https://www.convenios.gov.br/portal/perguntasfrenquentes.html) o qual transcrevemos:
11) A inadimplência do órgão recebedor impede a realização da descentralização de crédito orçamentário e a liberação do financeiro?
Resposta: Inexiste impedimento legal que impeça o órgão inadimplente receber descentralização de outros órgãos.
Tal dúvida reside na vedação constitucional disposta no §3º, do art. 195, que segue:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)
O questionamento feito acima é o que impõe a necessidade de orientação mais urgente, contudo, aproveitamos a oportunidade para questionar:
1. Caso haja vedação ao repasse, a ausência de regularidade fiscal impede a celebração do termo de cooperação e o repasse apenas da primeira parcela ou também suspende o repasse da parcelas subsequentes?
2. As certidões junto ao FGTS e Receita, por si só, também podem impedir o repasse das parcelas referentes aos Termos de Cooperação ou, baseado no disposto na pergunta 11) do Perguntas frequentes do Portal de Convênios não deve nem ser exigidas?"
Elaboramos a seguinte resposta ao consulente para aprovação da Comissão:
"Em resposta ao questionamento, informamos que não há impedimento legal para a não realização de descentralização de crédito no âmbito de termos de cooperação com relação à inadimplências.
A descentralização, objeto de realização de termo de cooperação, é apenas uma movimentação de créditos, não se tratando, portanto, de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento equivalente. Assim, mesmo inadimplente com o INSS, a movimentação de crédito poderá ser realizada."
Deliberação do dia: A Comissão aprova a seguinte resposta elaborada por sua SE: "Em resposta ao questionamento, reafirmamos que não há impedimento legal para a não realização de descentralização de crédito no âmbito de termos de cooperação com relação à inadimplências.
A descentralização, objeto de realização de termo de cooperação, é apenas uma movimentação de créditos, não se tratando, portanto, de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento equivalente."
5. Consulta à caixa de convênio, por Carlos Leonardo Kulnig Cinelli, da Agência Nacional de Águas, em 14/3/11, sobre Termo de Parceria no decreto nº 6.170 e Portaria Interministerial nº 127
"Gostaria de sanar algumas dúvidas pertinentes ao instituto "Termo de Parceria", instituído pela Lei 9.790/99.
Lendo a Portaria Interministerial nº 127 de 2008, vemos em seu artigo 1º que:
"(...) Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação(...)"
Ou seja, a redação é clara, isto é, a portaria não regula "Termo de Parceria", mas regula apenas "Convênios", "Contratos de Repasse" e "Termos de Cooperação".
Entretanto, em seus artigos 3º e 73º, únicos em que menciona o "Termo de Parceria", a supracitada portaria menciona que os "Temos de Parceria" devem ter seus atos e procedimentos executados no SICONV.
Problema análogo ocorre no Decreto 6.170. Seu artigo primeiro diz que "(...) Este decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação(...)" e a única menção ao Termo de Parceria é em seu artigo 13º que estabelece que a "(...) celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV (...)".
Apesar de ambos normativos infralegais citarem a exigência de se registrarem os atos pertinentes ao "Termo de Parceria" no SICONV, não há em nenhum momento a especificação de quais são os artigos (além dos citados) que se aplicam ao "Termo de Parceria". Poe exemplo, o CAPÍTULO II – DA PROPOSTA DE TRABALHO parece se aplicar somente aos convênios, contratos de repasse e termos de cooperação uma vez que trata dos "(...) instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV (...)", que são os instrumentos elencados no artigo 1º, entretanto, parece ser interpretação usual no Governo Federal de que isso também se aplicaria os Termos de Parceria.
Além disso, os manuais do SICONV tratam apenas de "Convênios", sendo impossível identificar quais dispositivos se aplicam somente aos "Convênios" e quais se aplicam aos "Termos de Parceria".
Pelo exposto, e em atenção ao princípio constitucional da legalidade, em que cabe à Administração fazer apenas aquilo que está em Lei, solicito esclarecimentos e orientações sobre quais os artigos dos dispositivos legais e infralegais (da PI 127, do Decreto 6.170, dos manuais do Siconv) são pertinentes ao Termo de Parceria".
A Comissão ratifica o entendimento que, os dispositivos da Portaria se aplicam ao Termo de Parceria, no que couber, salientando que, no que tange ao módulo de prestação de contas, enquanto o sistema não estiver completamente adequado, sugere-se que esta seja feita nos moldes tradicionais.
6. Consulta por Bruno Oliveira, da CGU, enviado em 21/3/11
"Durante trabalho de fiscalização efetuado pela Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de janeiro – CGU/RJ, foi verificado, ao consultar as notas fiscais contidas nas prestações de contas, que a descrição do bem é sucinta, em outros casos contém o fabricante e o modelo, mas, na maioria das vezes, não descreve o número de série do produto.
Na ausência de dados do fabricante e do modelo do bem na nota fiscal, esses dados podem ser colhidos no processo licitatório. Mas, sem número de série do produto, mesmo que o bem esteja tombado patrimonialmente, não há como ter certeza absoluta que aquele bem foi o adquirido com os recursos do convênio.
Atualmente, o Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, e a Portaria 127/2008 não fazem exigências quanto a registro do número de série do equipamento no documento fiscal, quando esse número está afixado por plaqueta de identificação do produto.
Pesquisando na internet, foi localizada, no site do BNDES, instrução sobre credenciamento de fabricantes (http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Ferramentas e Normas/Credenciamento_de_Equipamentos/Cadastrok.html), que faz a seguinte exigência:
"Art. 17 – O FABRICANTE credenciado pelo BNDES no CFI se obriga, entre outras coisas, a:
4 – fazer constar da Nota Fiscal de venda o número de série da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO vendido com apoio financeiro do BNDES, que deverá corresponder exatamente ao da plaqueta de identificação afixada no mesmo bem comercializado";
A CGU/RJ entende que, como esse número é utilizado largamente pela indústria para identificar a marca, modelo, data de fabricação e para conceder garantia, seria cabível que, na prestação de contas, deva ser inserida, no SICONV, essa informação ligando a máquina ou equipamento à nota fiscal. A disponibilidade da informação facilitaria o processo de identificação do bem.
Sugere-se também nos normativos pertinentes, para que prevejam obrigação de que a nota fiscal, quando se tratar de convênio, traga obrigatoriamente o fabricante, modelo e o número de série da máquina ou equipamento, para que seja possível, posteriormente, em atividade de controle, identificar com absoluta precisão o bem adquirido com os recursos federais. Caso o sistema de emissão de nota fiscal não preveja a inserção dessas informações, sugerimos que o fornecedor anexe ao documento fiscal relação contendo essas informações devidamente assinada e datada. Quando se tratar de bem que não possua plaqueta de identificação afixada pelo fabricante, sugere-se que seja obrigatório inserir o fabricante, marca e modelo do produto na nota fiscal (ou em relação anexa) e no SICONV.
Nós entendemos que as questões levantadas pela CGU/RJ são pertinentes, pois permitiria a identificação inequívoca dos bens adquiridos com os recursos dos convênios, de modo que propomos a inserção do assunto na pauta da próxima reunião da Comissão Gestora do SICONV que se referir a alteração na legislação, para avaliação."
A Comissão entende que a proposta de alteração da Portaria é pertinente e será considerada quando da avaliação das demais alterações.
7. Consulta, por Bruno Oliveira, da CGU, enviado em 21/3/11
Conforme consta no Ofício 5.913 MS/SE/FNS, o ministério da Saúde autorizou que a conta corrente específica do convênio 774/2010 fosse liberada para proceder pagamentos com cheques e DEB473 (pagamentos por contas de terceiros) e informou que fosse dado conhecimento ao Banco do Brasil para que fossem adotadas as providências necessárias.
O Banco do Brasil, em contato realizado por email junto ao MP em 09/02/2011, mostrou preocupação, pois alega que o sistema do Banco não permite a liberação de cheques para uma conta e a inibição para outras. O problema seria que as contas Siconv possuem um conjunto de regras e não seria possível criar exceções para uma conta específica. Caso seja feita essa exceção, a conta deixaria de ser do "tipo" Siconv. Assim, eles solicitam orientações sobre como proceder.
Além desse assunto, por intermédio de email de 07/01/2011, o Banco levou ao MP outras duas questões:
- encerramento de contas: as contas convênio cadastradas no Banco têm encerramento automático após dois anos da data da última movimentação, desde que estejam com saldo zero. Entretanto, o BB tem recebido solicitações de encerramento manual, vindas dos órgãos concedentes, por motivo de prestação de contas. Assim, eles questionam se realmente há necessidade de comprovar o encerramento das contas correntes para a realização da prestação de contas. Analisando a portaria 127/2008, não encontramos nenhuma referência a essa necessidade de se encerrar as contas antes de realizar a prestação de contas, apesar de poder ser uma medida salutar, pois, conforme conversado com o Banco, caso a conta não seja encerrada, mesmo com o final do convênio, ela poderia ser utilizada para outros fins, considerando a isenção das taxas. O contraponto é que, caso a conta seja encerrada, qualquer informação que venha a ser solicitada, como um extrato, por exemplo, teria que ser cobrada, pois a conta já estaria inativa.
- operações de câmbio: o BB tem recebido solicitações de movimentação das contas de convênio para operações de câmbio financeiro, destinadas a pagamento de fornecedores esternos. A operação de câmbio financeiro permite a identificação do destinatário do recurso, porém, não é um serviço vinculado à conta corrente, necessitando de formalização de contrato de câmbio à parte, específico para cada remessa. O BB informa, assim, que existem custos associados a esta operação, que não se caracterizam como tarifas, mas os convenentes utilizam a Portaria 127/2008 para solicitar a isenção desses custos. Dessa forma, o banco solicita parecer sobre a pertinência da movimentação dos recursos em cotas de convênios por meio de operações de câmbio e, consequentemente, à cobrança dos respectivos custos.
Dessa forma, propomos que os 3 itens sejam oportunamente inseridos na pauta de reunião da Comissão Gestora do Siconv.
Obs.: todos os documentos citados estão encaminhados em anexo. Os representantes do banco do Brasil se colocam à disposição para comparecer na reunião da Comissão Gestora, caso se façam necessários maiores esclarecimentos.
Assunto adiado para a próxima reunião.
8. Assuntos Diversos
8.1. Tratar nesta reunião sobre Termo de Parceria e Termo de Cooperação no Siconv, além da proposta desta pauta de Termo de Compromisso, referido no item 1.
8.2. Of. Nº 1469, 0300.001718/10-63, recomendação do TCU – Acórdão 3.119/2010 – Plenário, de 08/12/2010.
1.6.5. recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de repasse – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 13, § 1º do Decreto nº 6.170/2007), que analise a possibilidade de sugerir a alteração da Portaria Interministerial nº 127/2008para incluir, entre as cláusulas necessárias para recebimento de cada parcela dos recursos, previstas no art. 43 deste normativo, o convenente ou contratado atender às exigências previstas em seu art. 30, inciso X.
"Art. 30 São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta portaria as que estabeleçam:
X – a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado;"
A Comissão propôs ao departamento de Gestão Estratégica da Informação – DGEI/SLTI-MP a realização de um estudo em casos concretos, a fim de subsidiar a análise do assunto, o qual será tratado em pauta posterior.
Carlos Henrique Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP