Ata Reunião Extraordinária - 30 de novembro de 2010
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 30 de novembro de 2010, na sala 651, Bloco K, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, José Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Clesito Cezar A. Fechine, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Andréa Regina Lopes Ache, da SLTI/MP, Priscila R. M. S. Machado e Rogério Baptista Teixeira Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Contratação de operações de crédito, por Ernesto Preciado da STN, por e-mail, em 4/10/10
Item X.X – Contratação de operações de crédito. Atendimento ao Art. 33 da LRF – Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Goiás e Municípios de Montenegro (RS) e Pato Branco (PR).
Encaminho para conhecimento, discussão e encaminhamento assunto sobre eventuais descumprimentos do art. 33 da LRF.
Conforme o art. 33 da LRF:
"Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
(...)"
Conforme §3º do art. 23 da LRF:
"§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."
Pauta das reuniões dos dias 19/10 e 10/11/10
A Comissão sugeriu que a proposta de inclusão da norma referida na PI mº 127 seja formalizada, pela STN, por meio de Nota Técnica com justificativa que deve abranger a forma de comprovação da exigência. (Reunião do dia 21/10/10)
A STN fará em 10/11/10, uma breve apresentação dos itens que não estão no CAUC.
A Comissão tomou ciência dos itens de comprovação de regularidade que não estão atendidos pelo CAUC, porém foi informado pela STN que estão sendo tomadas providências de inclusão desses itens no sistema do CAUC. (Reunião do dia 10/11/10)
O representante do Tesouro, na Comissão, ficou incumbido de preparar um documento com orientações sobre a comprovação de regularidade dos requisitos fiscais para recebimento das transferências voluntárias, para deliberação da Comissão. (Reunião do dia 10/11/10)
A STN encaminhou a NT referida anteriormente, por e-mail, em 30/11/10, para avaliação desta Comissão.
A Comissão solicitou o encaminhamento pela STN do acórdão do TCU, que trata das exigências da LRF, que devem incluídas no CAUC, bem como a respectiva resposta.
2. Alterações na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em decorrência das normas estabelecidas em outras normas e leis (IN STN nº 01/1997 e LDO)
2.1 Prorrogação (Suspensão) da vigência de Convênios em caso de TCE, por Mauro Rogério, do TCU, por e-mail, em 29/7/10.
"Descobri o dispositivo a respeita da prorrogação (suspensão) da vigência de convênio em caso de instauração de TCE. Trata do §3º, da IN STN nº 01/1997, a seguir transcrito:
§3º. Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. (§ acrescido pela IN STN nº 4/2007).
Embora esse dispositivo não tenha sido recepcionado pela Portaria Interministerial nº 127/2008, entendo, a priori, tratar-se de uma regra útil com vistas à retomada de execuções de objetos sob nova Administração (aproveitamento de convênios e de suas das execuções parciais)."
Considerando que era um dispositivo previsto na IN 1, da STN, o representante do Tesouro tentará recuperar a justificativa técnica para inclusão do mesmo, para posterior deliberação da Comissão (reunião do dia 22/11/10)
Pauta das reuniões dos dias 10/9, 19/10, 21/10, 10/11 e 22/11/10.
O representante da STN informou que não foi localizada, naquela Secretaria, razão que justifique a inclusão do dispositivo proposto.
Dessa forma, a Comissão entende pela não necessidade de inclusão do dispositivo proposto, na Portaria.
3. Assuntos diversos
Ana Maria Vieira Santos Neto
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
José Gustavo Lopes Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP