Ata Reunião Extraordinária - 30 de junho de 2011
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 30 de junho de 2011, na sala 911, 9º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Clesito Cezar A. Fechine, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP e José Antonio de Aguiar Neto, representante da SLTI/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura das Atas dos dias 07/06/2011 e 22/06/2011.
2. Acórdão nº 393/2011 - TCU Plenário com diversas recomendações para o MP, MF e CGU (itens 7.1.4 e 7.2.3 do relatório de auditoria).
"7.1.4 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, Ministério da Fazenda - MF e Controladoria Geral da União - CGU, conjuntamente, que alterem a Instrução Normativa STN 01/97 e a Portaria Conjunta MPOG/MF/CGU 127/2008, de modo que sejam adequados os seguintes trâmites nas transferências voluntárias, sejam contratos de repasse, convênios ou qualquer outra modalidade de transferência voluntária que for adotada:
a) tornar obrigatória, antes da análise do projeto básico de engenharia pelo concedente, a realização de inspeção prévia ao local de realização das futuras obras para verificar a adequação do projeto básico e evitar o pagamento por obras, realizadas antes da assinatura do convênio (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fl.408);
b) tornar obrigatória a comprovação da inspeção prévia mediante juntada de documento acompanhado de fotos do local onde serão realizadas as futuras obras (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AB", fl.408);
c) orientar no sentido de que a seleção dos convenentes e o empenho sejam feitos até o mês de outubro, evitando dificuldades para o envio e análise do plano de trabalho (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
d) tornar obrigatória a juntada ao processo de convênio de pelo menos um documento orçamentário que comprove a existência da previsão orçamentária de contrapartida, além da declaração de sua existência (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
e) tornar obrigatória a análise técnica dos projetos básicos de engenharia, pelo concedente, antes da liberação dos recursos financeiros, e que esta análise seja realizada por pessoas qualificadas (engenheiros civis ou arquitetos) (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
f) tornar obrigatório o envio, pelo convenente, antes da liberação dos recursos financeiros, dos documentos da licitação realizada - publicação do aviso da licitação nos jornais e Diário Oficial, orçamento da empresa vencedora, contrato da empresa vencedora, cronograma físico-financeiro da empresa vencedora, ata da homologação e adjudicação, ART dos executores, justificativa da dispensa de processo licitatório com embasamento legal e respectiva publicação, além do licenciamento ambiental e ART dos fiscais das obras (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
g) vedar o aproveitamento de licitações realizadas antes da assinatura dos convênios (Matriz de Encaminhamentos da CAIXA, série "J", fls.398);
h) tornar obrigatória a análise, pelo concedente, do orçamento detalhado da empresa vencedora da licitação ou da dispensa realizada pelo convenente, antes da liberação dos recursos financeiros, de modo a verificar se foram seguidos os parâmetros acordados no plano de trabalho e no projeto básico de engenharia (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
i) condicionar o início das obras, por parte do convenente, à autorização do concedente, quando este terminar a análise do projeto básico de engenharia e da planilha orçamentária da empresa vencedora da licitação (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
j) condicionar a liberação de recursos financeiros para obras (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408):
1) ao recebimento dos documentos de medição e notas fiscais referentes às parcelas já realizadas;
2) ao envio de pessoa qualificada (engenheiro civil ou arquiteto) para conferir se as informações constantes nos boletins de medição estão corretas e à emissão, pelo responsável pela conferência das informações, de relatório detalhado, inclusive com fotos, sobre a fiscalização realizada, atestando a realização dos serviços conforme consta no documento de medição;
k) condicionar a liberação de recursos financeiros para convênios de custeio ao recebimento de relatório das atividades desenvolvidas pelo convenente devidamente acompanhado de documentos tributários comprobatórios da execução dos serviços ou aquisição dos bens (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls. 408);
7.2.3 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, Ministério da Fazenda - MF e Controladoria Geral da União - CGU, conjuntamente, que realizem estudos para adequar a IN/STN 01/1997 e a Portaria Conjunta MPOG/MF/CGU 127/2008 ao Acórdão/TCU 325/2007 - Plenário que versa sobre a composição do BDI em obras (Matriz de Encaminhamentos da CAIXA, série "K", fls.399) e apresentem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;"
2.1. Acórdão nº 325/2007 - TCU Plenário para subsidiar a discussão do subitem 7.2.3, do Acórdão referido anteriormente.
Deliberação do dia 22/06/2011: Retirada de pauta para deliberação posterior.
Deliberação do dia 30/06/2011: Assunto retirado de pauta. Considerando a existência de GT coordenado pela SRI/PR, que está discutindo alterações na Portaria nº 127/2008, inclusive tratando dos temas em comento, a Comissão entende que é oportuno aguardar o resultado dos estudos.
3. Questionamentos Banco do Brasil, encaminhados por e-mail ao DGEI, em 07/06/2011.
"Contas amparadas pela Portaria Interministerial nº 127, mas não abertas no BB de forma automatizada, via Siconv:
Temos muitos casos de contas abertas de forma manual nas agências, cadastradas no Siconv, mas com movimentação "aberta", ou seja, com talonário de cheques, transações no caixa, etc. Quando o convenente questiona o Banco e registra tratar-se de conta de convênio, efetuamos seu cadastramento como tal, contudo, não são "marcadas" como de Siconv, ou seja, não têm a movimentação restringida ao meio eletrônico, podendo continuar operando com talonário de cheques.
Além disso, alguns convenentes, conscientes das regras estabelecidas na Portaria, não utilizam talonário de cheques, mas realizam transferências por meio de DOC/TED, os quais não têm isenção de tarifas cadastrada de forma automática.
Que tratamento o Banco deve dispensar a esses convênios ? Marcamos as contas como se tivessem sido abertas pelo Portal e travamos a movimentação financeira por outros meios, ou cadastramos como convênios outros, podendo o convenente movimentá-las por cheque e saques em espécie e isentamos as tarifas de DOC/TED ?
Deliberação do dia 22/06/2011: Retirada de pauta para verificar os encaminhamentos dados em função de reunião feita com o Banco do Brasil (fazer a revisão das atas de 2011).
Contas abertas de forma automatizada pelo Portal, de convenentes entes públicos que alegam "ausência de autorização legislativa" para movimentarem as contas de Siconv em meio eletrônico:
Com base nesse argumento, muitos convenentes (Prefeituras) recusam-se a utilizar o gerenciador financeiro para execução do convênio e recorrem aos terminais de caixas do Banco para movimentação financeira.
Como o Banco deve tratar esses casos ? Podemos enquadrar como contingência e permitir a movimentação no caixa ou devemos orientá-los a se reportarem ao concedente ou a esse Ministério?"
Deliberação do dia 22/06/2011: Retirada de pauta para verificar os encaminhamentos dados em função de reunião feita com o Banco do Brasil (fazer a revisão das atas de 2011).
- A DGEI, através do Denílson e do Neto, apresentou as seguintes sugestões, para análise desta Comissão:
1º caso) Contas amparadas pela Portaria Interministerial nº 127, mas não abertas no BB de forma automatizada, via Siconv:
Sugestão: o Convenente deverá solicitar ao Concedente que encaminhe um ofício ao BB informando que a referida conta trata-se de conta do Convênio X, amparado pela Portaria 127. O BB então marcará a conta como sendo de Convênio, bloqueando a emissão de novos talonários de cheque e também do cartão (caso haja). Os talonários de posse do Convenente continuarão tendo seus cheques cobertos para evitar problemas com eventuais cheques pré-datados emitidos pelo Convenente. A partir de então a conta estará com a mesma configuração das contas abertas pela rotina automática, permitindo apenas transações por meio eletrônico. Já conversei informalmente com o BB e eles estão de acordo com essa proposta.
2º caso) Contas abertas de forma automatizada pelo Portal, de convenentes entes públicos que alegam "ausência de autorização legislativa" para movimentarem as contas de Siconv em meio eletrônico:
Sugestão: orientar os Órgãos Concedentes que incluam nos Termos de Convênio a ressalva de que a conta aberta para movimentação dos recursos do mesmo só poderá ser operacionalizada através de meio eletrônico. Essa ressalva será ainda mais importante quando da disponibilização na Produção da funcionalidade de OBTV.
Deliberação do dia 22/06/2011: Verificar se os encaminhamentos anteriores estão de acordo com as sugestões acima.
Deliberação do dia 30/06/2011: A Comissão aprova as sugestões apresentadas pelo DGEI.
4. Assuntos encaminhados por Bruno Barbosa SFC/CGU, em 20/06/2011.
1 - A primeira diz respeito à necessidade de uma posição formal da Comissão acerca da recomendação do TCU nas contas do Presidente 2010: X. reiterar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a recomendação efetuada nas Contas do Governo, relativas ao exercício de 2009, no sentido de que priorize a completa implementação do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.
2 - A segunda se refere a um levantamento que fizemos junto às instituições financeiras sobre a cobrança de tarifas bancárias e, pelas respostas que recebemos (anexo I), só o BB assumiu que podem existir casos de cobranças indevidas, solicitando inclusive que seja confirmado que determinadas contas se tratam de contas de convênio para que sejam adotadas as providências.
3 - A terceira está relacionada àquela questão do bloqueio judicial em contas correntes bancárias vinculadas a convênios, considerando o último posicionamento do BACEN (anexo II), em resposta ao Ofício 416/DLSG-MP, de 03/03/2010.
4 - Finalmente, recebemos do BACEN resposta sobre o Acórdão 1565/2009, item 9.6, sobre o prazo mínimo de 10 anos para a guarda da documentação relativa às contas bancárias que movimentem recursos oriundos de convênios (anexo III).
Deliberação do dia 30/06/2011: Item 1 – Assunto retirado de pauta, visto que o DGEI já tem conhecimento da recomendação do TCU e adotou as providências cabíveis.
Item 2 – A Comissão entende que o DGEI deve fazer a verificação das contas citadas nos itens "c", "d" e "e" do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil. A Secretaria Executiva da Comissão enviará ofício ao Banco do Brasil com o resultado dos estudos realizados para as providências necessárias.
Item 3 – A Comissão entende não ser possível atender ao pleito, em virtude da resposta do BACEN, que informa que sua atuação se limita apenas à manutenção do sistema, cabendo às instituições bancárias o atendimento às requisições e ordens transmitidas.
Item 4 - Considerando a existência de GT coordenado pela SRI/PR, que está discutindo alterações na Portaria nº 127/2008, a Comissão entende que é oportuno aguardar o resultado dos estudos.
5. Assuntos Diversos.
5.1 A STN propõe que a Secretaria Executiva do SICONV analise os pontos colocados e discutidos no âmbito da comissão em reunião realizada no dia 28 de abril de 2011 e, no que couber, tentar colocar na alteração da PIM 127 tratada no grupo chefiado pelo Planalto. Há alterações propostas pela Comissão que irão corrigir pequenas incorreções da PIM.
Deliberação do dia 30/06/2011: A Comissão entende que não cabe encaminhamento das propostas de alteração da Portaria nº 127/2008 discutidas no âmbito dessa Comissão.
Clesito Cezar Arcoverde Fechine
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP