Ata Reunião Extraordinária - 28 de abril de 2011
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 9h e término às 17h30, do dia 28 de abril de 2011, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique Azevedo Moreira, representante da SLTI/MP, Eduardo Coutinho, representante da STN/MF, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Clesito Cezar A. Fechine, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Bruno Oliveira Barbosa, da SFC/CGU, Juliano S. B. Eirado, da SFC/CGU, José Antonio Aguiar Neto, da SLTI/MP, Vilson Aparecido da Costa, da SLTI/MP, Isamara B. Caixeta, da STN/MF e José Antonio R. Santiago, CONJUR/MP .
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da Ata do dia 18/4/11.
2. Minuta de Nota Técnica, elabora pela Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV, com Propostas de Alterações de dispositivos da Portaria Interministerial n° 127, de 29 de maio de 2008.
Deliberação do dia 28/04: A STN apresentou proposta de alterações na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, contemplando os seguintes temas:
a) Previsão de contrapartida exclusivamente financeira;
b) Adequação do art. 24, que trata dos requisitos fiscais; e
c) Exigência de notificação prévia de, no mínimo 45 dias, para inscrição de inadimplência.
As propostas foram discutidas e a SOF e a CGU sugeriam que se marcasse uma reunião coma presença dos conselheiros titulares para continuar a discussão.
2.1. Linha de Descentralização
Visando distinguir o conceito de "programa" constante do caput do art. 1º com o do inciso I, § 1º do art. 4º, ambos da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, sugere-se a alteração da palavra "programa" para "linha de descentralização" no mencionado inciso do art. 4º. O primeiro refere-se ao conceito previsto no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA), enquanto o conceito constante do art. 4º tem relação direta com o objeto do convênio.
Ademais, evitando-se questionamentos futuros, propõe-se a inclusão do inciso XXII ao §1º do art. 1º, com a definição do que venha a ser "linha de descentralização" nos seguintes termos:
XXII – linha de descentralização – compreende a descentralização voluntária de recursos da União para os Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de objeto(s) vinculado(s) a uma ou mais ações orçamentárias.
Deliberação do dia 28/04: A Comissão entende que é necessário fazer a distinção entre programa e linha de descentralização, promovendo, dessa forma, a alteração da palavra "programa" para a expressão "linha de descentralização" no inciso I do §1º do art. 4º e§2º do mesmo artigo, bem como a inclusão do inciso XXII ao §1º do art. 1º com a definição do conceito de linha de descentralização.
1) Substituição da palavra "programas" pela expressão "linhas de descentralização" no caput do art.4º.
Texto Atual:
"Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado."
Texto Proposto:
"Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação das linhas de descentralização a serem executadas de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado."
2) Substituição da palavra "programas" pela expressão "linhas de descentralização" no inciso I do §1º do art.4º.
Texto Atual:
"Art. 4º (...)
§1º (...)
I – a descrição dos programas;"
Texto Proposto:
"Art. 4º (...)
§1º (...)
I – a descrição das linhas de descentralização;"
3) Substituição da palavra "programas" pela expressão "linhas de descentralização" no §2º do art.4º.
Texto Atual:
"Art. 4º (...)
§2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado."
Texto Proposto:
"Art. 4º (...)
§2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos das respectivas linhas de descentralização, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado."
2.2. Sistemas Próprios de Convênios
Com o intuito de possibilitar a existência de sistemas próprios de convênios ou instrumentos congêneres pelos órgãos e entidades concedentes, sem, contudo, inviabilizar o SICONV, que, em atendimento ao previsto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, registra todas as informações sobre as transferências voluntárias de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, incluindo os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas, sugere-se a inclusão do seguinte §5º ao art. 3º.
"Art. 3º (...)
(...)
§ 5º Os órgãos e entidades concedentes poderão manter sistemas próprios, complementares ao SICONV, desde que os atos e procedimentos essenciais à manutenção do fluxo operacional sejam realizados no SICONV, e os demais dados/informações sejam nele registrados".
2.3. Erro de Nomeclatura
O inciso II do art. 7º e o art. 27 da Portaria nº 127, de 2008, necessitam ser alterados, tendo em vista que suas redações estão incorretas. O inciso II do art. 7º faz alusão aos consórcios públicos, quando deveria se referir a protocolo de intenções, matéria pertinente ao artigo em que está inserido. Já o art. 27 se refere a contratante quando, na verdade, quer se referir a contratado. Propõe-se, então, a substituição do termo consórcio por protocolo, ao final do inciso II do art. 7º, e a alteração de contratante por contratado no art. 27.
Deliberação do dia 28/04: A Comissão aprovou as seguintes correções de nomenclatura:
1) Inciso II do art. 7º, substituindo a palavra "consórcio" por "protocolo".
Texto Atual:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único (...)
II – indicação do concedente ou contratante responsável pelo consórcio;"
Texto Proposto:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único (...)
II – indicação do concedente ou contratante responsável pelo protocolo;"
2) Caput do art. 27, substituindo a palavra "contratante" por "contratado".
Texto Atual:
"Art. 27. Poderá ser realizada a celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou contratante, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada."
Texto Proposto:
"Art. 27. Poderá ser realizada a celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou contratado, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada."
2.4. Duplicidade
Em razão da duplicidade de dispositivos, sugere-se a revogação do inciso VII do art. 2º da Portaria nº 127, de 2008, que já está abarcado pela alínea "a" do inciso II do mesmo artigo.
2.5. Interveniente Executor
Também se propõe a reinserção do art. 40 da supracitada Portaria que foi revogado pela Portaria nº 342, de 05 de novembro de 2008. Este dispositivo permitia aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a seus órgãos e entidades, a transferência da execução do programa de trabalho, desde que tal transferência estivesse prevista no Plano de Trabalho aprovado e constasse de cláusula específica do instrumento celebrado.
Entretanto, tal exclusão tem gerado inúmeras dúvidas e obstáculos em relação ao cadastramento de convênios e contratos de repasse dentro do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, como, por exemplo, no caso dos entes da federação em que não há delegação de competência, ou seja, todos os instrumentos são necessariamente assinados pelo Chefe do Executivo. Nestes casos, antes da exclusão do mencionado art. 40 da Portaria nº 127, de 2008, o Chefe do Executivo muitas vezes figurava como convenente e o outro órgão ou entidade pública como interveniente executor.
Com o advento da Portaria Interministerial nº 342, de 2008, e a conseqüente revogação do art. 40 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, que permitia a transferência da execução para o interveniente executor, a situação agravou-se, tendo em vista a realidade enfrentada pelos diversos órgãos e entidades que recebem os recursos públicos e os efetivos executores dos convênios e contratos de repasse, que muitas vezes são órgãos ou entidades diversas.
Sendo assim, tendo em vista que a extinção da figura do interveniente executor tem inviabilizado a realização de convênios e contratos de repasse, entende-se que o art. 40 deve ser reinserido à Portaria nº 127, de 2008. Ademais, visando evitar maiores questionamentos, sugere-se a inclusão do seguinte conceito de interveniente executor no §1º do art. 1º da mencionada Portaria.
XXI - interveniente executor – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução direta do objeto do convênio ou contrato de repasse celebrado com órgão ou entidade pública, mediante a apresentação dos critérios objetivos que justifiquem a escolha do interveniente executor.
Deliberação do dia 28/04: A Comissão entende que a figura do interveniente executor deve ser reinserido na Portaria nº 127/2008. Dessa forma é necessário promover as seguintes alterações:
1) Inclusão de inciso no §1º do art. 1º da Portaria nº 127/2008 com o conceito de interveniente executor.
Texto Proposto:
"Art. 1º (...)
§1º (...)
XXI – interveniente executor – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução direta do objeto do convênio ou contrato de repasse celebrado com órgão ou entidade pública, mediante a apresentação dos critérios objetivos que justifiquem a escolha do interveniente executor."
2) Reinserção do art. 40 na Portaria nº 127/2008 que foi revogado pela Portaria nº 342, de 05 de novembro de 2008, bem como o acréscimo de parágrafo único a este artigo.
Texto Proposto:
"Art. 40 Os Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como seus respectivos órgãos e entidades, poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, respeitadas as exigências desta Portaria e desde que haja previsão para tanto no Plano de Trabalho aprovado e conste de cláusula específica do instrumento celebrado.
Parágrafo único. Para cada convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere será admitido apenas um interveniente executor."
2.6. Despesas de Pequeno Vulto
Da mesma forma, a Portaria nº 342, de 2008, revogou o § 5º do art. 50 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, que tratava das despesas de pequeno vulto. Sua revogação tem causado diversos problemas na operacionalização de convênios e contratos de repasse, sendo certo que tais percalços seriam sanados pelo retorno de seu conteúdo ao texto legal. Assim, propõe-se nova regulamentação para o tema. Segue o texto original que foi revogado pela Portaria nº 342, de 2008:
"Art. 50. (...)
(...)
§ 5º Desde que previamente definido no instrumento e justificado pela autoridade máxima do concedente ou contratante, consideradas as peculiaridades do convênio e o local onde será executado, o convenente ou contratado disporá de valor a ser repassado para realização de despesas de pequeno vulto, não incidindo o disposto no inciso II, do § 2º, devendo o convenente ou contratado registrar, no SICONV, o beneficiário final do pagamento, conforme dispõe o § 3º". (grifo nosso)
A proposta de regulamentação consiste na alteração do inciso II, bem como na inserção do inciso IV do §2º do art. 50, nos seguintes termos:
"Art. 50. (...)
(...)
§ 2º (...)
II – pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços;
(...)
IV - o procedimento previsto no inciso II poderá ser dispensado até o montante previsto no Plano de Trabalho, o qual deverá demonstrar as peculiaridades do convênio e do local onde será executado, devendo os beneficiários finais dos pagamentos ser registrados no SICONV, conforme dispõe o §3º".
2.7. Maior Eficiência na Execução
O art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, deve ser acrescido dos seguintes parágrafos, tendo em vista a necessidade de se obter maior eficiência na aplicação dos recursos públicos enquanto não forem aplicados na execução do objeto pactuado.
"Art. 42 (...)
(...)
§ 6º Os bancos deverão adotar, desde a abertura da conta-corrente do convênio, sistemática de conta remunerada para as aplicações em fundo de investimento de forma a realizar aplicação automática dos valores sempre que houver saldo maior que 0 (zero) e efetuar resgate automático de valor mínimo suficiente para a cobertura de eventual saldo negativo.
§ 7º As aplicações em poupança não serão automáticas, dependendo de ação do Convenente para, por meio do Portal do SICONV, comandar a operação.
§ 8º Os bancos implementarão resgate automático da poupança assim que o saldo do fundo de investimento for igual a 0 (zero).
§ 9º Os bancos informarão ao SIAFI diariamente a disponibilidade total em reais de cada conta-corrente de convênio, cujo valor demonstrará o somatório dos saldos atualizados de poupança, fundos e conta-corrente, já considerando os rendimentos atribuídos pelas aplicações naquela data de competência."
2.8. Entidades Privadas – Pequenas Despesas – Dispensa da Cotação Prévia
Visando excepcionar a regra prevista no caput do art. 46 da Portaria nº 127, de 2008, nem sempre viável, que impõe às entidades privadas sem fins lucrativos a realização de cotação prévia de preços por intermédio do SICONV, bem como de dispensar a cotação prévia para as despesas até R$ 800,00 (oitocentos reais), sugere-se a alteração do § 3º, bem como a inclusão de §4º, ao art. 46 nos seguintes moldes:
"Art. 46
(...)
§ 3º Na hipótese do §1º, I, e nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional, deverá ser realizada cotação prévia de preços mediante a apresentação de, no mínimo, três propostas.
§ 4º O procedimento previsto no parágrafo anterior fica dispensado quando se tratar de despesa até R$ 800,00 (oitocentos reais)".
2.9 SIAFI
O inciso II do art. 43 também comporta alteração, pois sua redação original vislumbra uma possibilidade que não é permitida pela Portaria e, nem tampouco, pelo Decreto nº 6.170, de 2007. Assim, julga-se pertinente a retirada da expressão "ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI", tendo em vista que a execução via SIAFI só seria possível na celebração de convênios entre órgãos da administração pública federal. Entretanto, tal possibilidade é vedada tanto pelo Decreto nº 6.170, de 2007, quanto pela Portaria Interministerial nº 127, de 2008, sendo, portanto, a expressão inócua.
2.10. Termo de Aceitação Definitivo da Obra
Propõe-se, ainda, a inclusão do "termo de aceitação definitiva da obra" entre os incisos do art. 58 da referida Portaria, que expressa os documentos necessários à prestação de contas, tendo em vista que o mesmo serve para comprovar que o empreendimento foi devidamente construído, de acordo com as normas técnicas vigentes, seguindo o projeto apresentado, com a qualidade requerida e em atendimento às normas de segurança e habitabilidade, ou seja, funciona como o atesto em uma nota fiscal de fornecimento de produtos ou serviços, não se confundindo com o relatório de cumprimento do objeto, sendo certo que o empreendimento pode até fazer parte do objeto, mas não ser o próprio objeto.
"Art. 58
(...)
VIII – termo de aceitação definitiva da obra".
2.11. Leis 11945 e 11960
O § 3º do art. 56 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, que condiciona a aprovação da prestação de contas de convênios e contratos de repasse, celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, "à validade do cadastramento, na forma do art. 18, incluídos os documentos mencionados no art. 24, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo", deve ser revogado, tendo em vista a publicação da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que estabelece nos arts. 10 e 11:
"Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997."
Com maior razão, mencionando que tal condição só será exigida no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, ou no momento da assinatura de aditamentos de valor, o art. 8º da Lei nº 11.960, de 2009:
"Art. 8o O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse."
Ratificando o entendimento externado pelas Leis nº 11.945 e 11.960, ambas de 2009, tal entendimento foi inserido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, que, em seu art. 40 dispõe:
"Art. 40. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse." – grifo nosso.
Em que pese tais dispositivos legais dirigirem-se aos entes da federação, imprescindível que tais alterações sejam estendidas às entidades privadas sem fins lucrativos, visando à padronização na prestação de contas de convênios e contratos de repasse, firmados sob a égide da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, que serão registrados no SICONV.
Até porque, a Portaria nº 127, de 2008, determina, no caput do art. 3º, que todos os procedimentos serão realizada no SICONV e, em nenhum momento, faz distinção entre os procedimentos efetuados pelos entes da federação e os realizados pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
Pelas mesmas razões, o inciso I do art. 43, que condiciona ao recebimento de cada parcela dos recursos oriundos das transferências que o convenente ou contratado mantenha todas as condições exigidas para a celebração de convênios ou contratos de repasse, especificadas em seus arts. 24 e 25, deve ser excluído e o parágrafo único do mesmo artigo da Portaria nº 127, de 2008, deve ser alterado, alterando-se a expressão "prestação de contas" para a expressão "aditamentos de valor. Até porque, a Portaria é ato administrativo de natureza normativa secundária, ou seja, instrumental e não pode ir além, nem, tampouco, contradizer disposição de fonte hierárquica superior, norma primária, a lei.
Assim, a proposta de redação para o parágrafo único do art. 43 da Portaria nº 127, de 2008, é:
Art. 43. (...)
(...)
Parágrafo único. Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, a comprovação das condições exigidas nos arts. 24 e 25 somente é necessária no ato de celebração e de aditamentos de valor" – grifo nosso.
Da mesma forma é necessária a revogação do §7º do mencionado art. 24, que exige no ato do cadastramento a comprovação das condições exigidas em seu caput.
Assim, com a entrada em vigor das mencionadas Leis, determinando que as exigências para as liberações financeiras das transferências voluntárias são caracterizadas no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, ou em seus aditamentos de valores, explicitando, ainda, que tais exigências não se confundem com as liberações financeiras de recurso, não há razão de ser das exigências contidas no §3º do art. 56, no inciso I e no parágrafo único do art. 43 e no §7º do art. 24 da Portaria nº 127, de 2008, devendo, por isso, o §3º do art. 56, o inciso I do art. 43 e o §7º do art. 24 serem revogados e o parágrafo único do art. 43 ser alterado.
2.12. Artigo 24
O art. 24 da Portaria nº 127, de 2008, também necessita de algumas alterações, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
A Lei Complementar nº 131, de 2009, alterou o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para acrescentar que:
"Art. 48. (...)
Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)." – grifo nosso.
Destaca-se que os incisos II e III estabelecem obrigações a todos os entes da federação de disponibilizar um "Portal Internet" com as informações sobre a execução orçamentária e financeira e o seu SISTEMA, que processa a execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos poderes de cada ente, que deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos.
Além disso, a Lei Complementar nº 131, de 2009, ao acrescer os arts. 73-B e 73-C à LRF, estabeleceu prazos para que os entes da federação cumpram o estampado no art. 48 da LC nº 101, de 2000, qual sejam:
"Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo."
Assim, União, Estados, DF e os grandes Municípios, com mais de 100 mil habitantes, deveriam, até o dia 27 de maio de 2010, ter disponibilizado as informações da execução orçamentária e financeira na internet, bem como sistema contábil que processa a execução orçamentária, financeira e patrimonial.
A LC 131, de 2009, previu, ainda, que o não atendimento aos prazos estipulados no art. 73-B, sujeita o ente à sanção de não recebimento de transferências voluntárias, conforme previsto no art. 73-C.
"Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23."
Sendo assim, sugere-se a inclusão do seguinte inciso XIV ao art. 24 da Portaria nº 127, como condição para a celebração de convênios e contratos de repasse:
"Art. 24. (...)
(...)
XIV – inexistência de restrição, informada pelo respectivo Tribunal de Contas, quanto à transparência da gestão fiscal, em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Já a Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.", prevê, com a inclusão do art. 97 ao ADCT e do §15 ao art. 100 da Constituição Federal, nova condição para a celebração de convênios, com o intuito de viabilizar o pagamento e mitigar o acúmulo de precatórios.
Estipula a EC nº 62, de 2009, com a inclusão do art. 97 ao ADCT, que "até a edição da lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, que estabelecerá regime especial para pagamento de crédito de precatórios, os Estados, Distrito Federal e Municípios em mora, na data de sua publicação", devem fazer a opção pelo regime de pagamento que mais se adequar a sua situação, sendo o pagamento limitado ao percentual da receita corrente líquida ou pagamento de 1/15 do estoque de precatórios de cada ano.
Estabelece, ainda, que cabe aos Tribunais de Justiça o controle e acompanhamento da liberação dos recursos pelos entes e do pagamento dos precatórios de acordo com a opção feita, e que no caso da não liberação tempestiva dos recursos, a entidade devedora não poderá receber transferências voluntárias, conforme previsto na alínea "b" do inciso IV do § 10 do art. 97 da ADCT:
"§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
(...)
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;" – grifo nosso.
Dessa forma, propõe-se, ainda, como condição para a celebração de convênios e contratos de repasse, a inclusão do seguinte inciso XV ao art. 24 da Portaria nº 127:
"Art. 24. (...)
(...)
XV – a regularidade quanto à liberação tempestiva dos recursos para pagamento de precatórios, em atendimento ao disposto na alínea "b" do inciso IV do §10º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;"
2.13. Nota Técnica n° CONJUR – Justificativa de 3/9/2009, artigo 24, Alteração da Portaria n° 127, de 2008, DLSG
Visando evitar obstáculos instransponíveis ou injustificados às transferências voluntárias de recursos da União, sugere-se a modificação do inciso VIII, a revogação do §7º do art. 24 da Portaria nº 127, de 2008, bem como a inserção dos §§8º e 9º.
Deve-se registrar que, no entendimento do Ministério do Planejamento, passa a ser obrigatório o preenchimento do SIOPE e do SIOPS como condição para verificar os gastos mínimos em Saúde e Educação e, portanto, a celebração de convênios e instrumentos congêneres, alternativa que já está prevista nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011" e vinha sendo implementada por meio do Cadastro Único de Convênios - CAUC.
"Art. 40. (...)
§ 1o A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio – CAUC do SIAFI para os requisitos nele previstos.
(...)
§ 4o O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação – SISTN, que incluirá dados oriundos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, as quais poderão ser utilizadas com fé pública.
§ 5o As informações contidas no SISTN, no SIOPS ou no SIOPE a que se refere o § 4o deste artigo poderão ser substituídas pela comprovação documental, inclusive certidões emitidas pelos Tribunais de Contas ou Conselho de Contas dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
A redação originária do inciso preconiza:
"Art. 24. (...)
(...)
VIII – a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovada por meio do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no Balanço Geral;"
Entretanto, tal redação não guarda consonância com o procedimento que já vem sendo utilizado pelo CAUC, de buscar os dados gerados diretamente pelo SIOPE e SIOPS, os quais, inclusive não se valem do RREO, mas sim de dados dos balanços orçamentários exclusivamente.
Ademais, o tratamento das informações pelas áreas responsáveis do Governo Federal tem sido objeto de alguns questionamentos em relação aos percentuais de aplicação nas áreas de Saúde e Educação, principalmente por conta de interpretações diferentes de alguns tribunais de contas estaduais. Tais hipóteses vêm gerando disputas judiciais que, ao invés de abordarem o mérito das divergências, questionam a imposição da interpretação sustentada pelo Governo Federal a despeito do posicionamento dos órgãos de controle dos Estados e Municípios.
Na verdade, nem mesmo o CAUC impunha uma única possibilidade para comprovação dos gastos de Saúde e Educação. Conforme já descrito no art. 40 da LDO, os sistemas SIOPS e SIOPE são alternativas de comprovação, podendo ser utilizados com fé pública para fins de controle e aplicação de restrições, se assim julgado pertinente pelo gestor federal.
Assim, a proposta sugerida reduz o risco de se trazer impedimentos de difícil solução, uma vez que há questionamentos de mérito, ao tempo em que resguarda a autonomia federativa assegurada constitucionalmente aos respectivos órgãos de controle, ao destacar a possibilidade de uso de certificação dos Tribunais de Contas em relação à aplicação dos percentuais mínimos em educação e saúde, da seguinte forma:
"Art. 24. (...)
(...)
VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de educação e saúde, comprovada por meio das informações geradas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE e pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, disponíveis para acesso nos sítios www.fnde.gov.br e www.datasus.gov.br/siops, ou mediante apresentação de comprovação documental, inclusive certidão do Tribunal de Contas ou Conselho de Contas de Estados, Municípios ou do Distrito Federal;"
Ressalte-se, ainda, que tal competência constitucional dos Tribunais de Contas não afasta o dever de a União acompanhar e monitorar o cumprimento da norma constitucional. Sendo assim, não há óbice para a criação de mecanismos que vão ao encontro desse dever, eis que a ação supletiva do ente federal, principalmente nas áreas de educação e saúde, deve partir de informações confiáveis que reflitam a realidade, inclusive diagnosticando a origem do problema.
Ora, o repasse voluntário é perpetrado a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de acordo com interesses convergentes, mútuos ou recíprocos das partes envolvidas, mas de modo suplementar. E, justamente por ser voluntário, cabe à União estabelecer as condições que devem ser atendidas para a celebração de ajustes que comportem os referidos repasses financeiros.
Por isso, não há que se falar em ingerência federal nos assuntos governamentais dos demais entes da federação no fato de a União estabelecer diretriz que impeça a celebração de convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios que não efetuem o preenchimento completo e atualizado do SIOPE e do SIOPS, visto que o repasse voluntário representa uma ação supletiva da União em auxílio aos demais entes federados que, apesar de já aplicarem o mínimo constitucional, precisam buscar auxílio financeiro federal.
Ademais, evitando-se eventuais questionamentos, sugere-se, ainda, a inserção dos seguintes §§ 8º e 9º ao art. 24 da Portaria nº 127, de 2008:
"Art. 24
(...)
§ 8º Em havendo divergência entre os percentuais de aplicação relativos aos limites mínimos de recursos nas áreas da educação e da saúde registrados no SIOPS ou SIOPE e aqueles apurados pelos Tribunais de Contas ou do Conselho de Contas de Estados, Municípios ou do Distrito Federal, poderão ser aceitos os percentuais declarados na certidão do Tribunal ou do Conselho.
§ 9º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o órgão concedente deverá registrar no SICONV e anexar ao processo os documentos comprobatórios, inclusive o original da certidão do Tribunal de Contas do Estado, Conselho de Contas de Municípios ou do Distrito Federal, declarando a aplicação dos percentuais mínimos em educação e saúde".
2.14. Artigo 28
A Lei nº 12.024, de 2009, que "institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública", alterou o caput do art. 28 da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para modificar o percentual de comprometimento da receita corrente líquida de 1% (um por cento) para 3% (três por cento). Veja-se:
"Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)." – grifo nosso.
Por isso, tendo em vista que o inciso VIII do art. 6º da Portaria nº 127, de 2008, é praticamente a reprodução do art. 28 da Lei nº 11.079, de 2004, propõe-se a alteração do mencionado inciso nos seguintes termos:
"Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
(...)
VIII - com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004." – grifo nosso.
Deliberação do dia 28/04: A Comissão aprovou a modificação de percentual de comprometimento da receita corrente líquida de 1% (um por cento) para 3% (três por cento) a fim de adequar o inciso VIII do art. 6º da Portaria nº 127/2008 à Lei nº 12.024/2009 que alterou o caput do art. 28 da Lei nº 11.079/2004. A Comissão entende que deverá ser feita menção a este dispositivo no art.24 da referida Portaria.
Texto Atual:
"Art. 6º (...)
VIII - com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 11.079, de 3 0 de dezembro de 2004."
Texto Proposto:
"Art. 6º (...)
VIII - com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004."
2.15. Cronograma Físico-Financeiro
O Tribunal de Contas da União – TCU por meio do acórdão nº 617/2010 – TCU – Plenário, de 06 de abril de 2010, no item 9.4, recomendou, ainda, que conste na Portaria a obrigatoriedade de ser informado no SICONV o cronograma financeiro de execução do objeto da transferência voluntária, visando tornar expressa a exigência desta informação no plano de trabalho do instrumento. Veja-se:
"9.4. recomendar, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da Fazenda (MF), bem como à Controladoria Geral da União (CGU), a alteração da Portaria Interministerial nº 127 MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2007, para fazer constar da sua redação comando que determine a informação do cronograma financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia a serem custeados mediante recursos de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;"
Para tanto, sugere a Comissão a inclusão do inciso VII ao artigo 21 da Portaria nº 127, de 2008 nos seguintes termos:
"Art. 21. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo:
(...)
VII - cronograma físico-financeiro, na hipótese de o ajuste envolver a execução de obras e serviços de engenharia;"
Deliberação do dia 28/04: A Comissão entende que não deve ser feito o acréscimo do inciso VII ao art. 21, visto que a matéria já está abarcada no inciso V deste mesmo artigo. A Secretaria Executiva da Comissão ficou de verificar a resposta dada ao TCU referente ao Acórdão nº 617/2010, de 06 de abril de 2010.
2.16 Artigo 56
O acórdão nº 2963/2010 – TCU – 1ª Câmara, aprovado na sessão ordinária de 25 de maio de 2010, e encaminhado a este Ministério por meio do Ofício nº 892/2010-TCU/SECEX-BA, determinou que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de noventa dias, avaliasse a conveniência e a oportunidade de promover alterações na Portaria nº 127, de 29 maio de 2008, para que se passasse a:
"exigir prévia apresentação de prestação de contas parcial do signatário de convênios e outros ajustes que houver gerido os recursos quando: (i) a data final para a apresentação da prestação de contas final ocorrer após o encerramento da sua administração; (ii) se afastar voluntariamente (renúncia e desincompatibilização, por exemplo) do cargo sob o qual geria os recursos transferidos antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas final"; e
"exigir imediata apresentação de prestação de contas parcial daquele que suceder ao signatário afastado antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas final por determinação judicial ou por outra medida prevista em lei ou no estatuto da entidade".
Já o acórdão nº 6255/2010– TCU – 1ª Câmara, aprovado na sessão ordinária de 28 de setembro de 2010, e encaminhado a este Ministério por meio do Ofício nº 1778/2010-TCU/SECEX-BA, após solicitação de dilação do prazo feita por meio do Ofício nº 458/SE/MP, de 24 de agosto de 2010, que encaminhou cópia do Memorando nº 484/DLSG/SLTI-MP, prorrogou por mais 60 dias o prazo estabelecido no item 9.5 do acórdão nº 2963/2010 – TCU – 1ª Câmara.
Em que pese o Memorando nº 484/DLSG/SLTI-MP ter informado o posicionamento externado pela Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, na reunião realizada no dia 05 de agosto de 2010, de que o acompanhamento e a fiscalização deverão ser feitos por meio do SICONV, ao longo da execução do instrumento, em tempo real e que o art. 56 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, alterado pela Portaria Interministerial nº 534, de 30 de dezembro de 2009, passou a prever a responsabilidade e as obrigações que deverão ser adotadas pelo sucessor a fim de coibir irregularidades cometidas no mandato do antecessor, foi publicado o acórdão nº 6255/2010– TCU – 1ª Câmara, dilatando o prazo para avaliação do disposto no acórdão nº 2963/2010 – TCU – 1ª Câmara.
Diante disso, propõe-se que as exigências contidas no acórdão nº 2963/2010 – TCU – 1ª Câmara sejam incluídas no capítulo que trata do acompanhamento e da fiscalização, em especial no art. 53, para assim dispor:
"§ 5º O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, deverá:
I - exigir do signatário do instrumento a prévia apresentação de relatório sobre a execução físico e financeira dos convênios ou contratos de repasse, quando:
a) a data final para a apresentação da prestação de contas ocorrer após o encerramento da sua administração; e
b) se afastar voluntariamente do cargo sob o qual geria os recursos transferidos antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas final.
II - exigir daquele que suceder ao signatário afastado antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas por determinação judicial ou por outra medida prevista em lei ou no estatuto da entidade, a imediata apresentação de relatório sobre a execução do convênio ou contrato de repasse."
Deste modo, o fluxo criado no sistema será respeitado, o acúmulo de estoque de processos com o retorno do instituto da prestação de contas parciais será evitado, a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto serão garantidos.
Deliberação do dia 28/04: A Comissão entende que para atender à exigência contida no Acórdão nº 2963/2010 – TCU – 1ª Câmara, referente ao acompanhamento e fiscalização, é necessário inserir o §5º ao art. 53 da Portaria nº 127/2008. Foram propostos 2 textos para atender ao pleito.
Textos Propostos:
"Art 53 (…)
§ 5º Nos casos de instrumentos plurianuais, de que trata o art. 8º, antes da formalização dos termos aditivos, o concedente ou contratante atestará o acompanhamento da execução do convênio ou contrato de repasse, contemplando os aspectos previstos nos arts. 43 e 54."
"Art. 53 (…)
§ 5º Nos casos de instrumentos plurianuais, de que trata o art. 8º, antes da formalização dos termos aditivos, o concedente ou contratante deverá apresentar relatório sintético sobre o andamento da execução do convênio ou contrato de repasse, contemplando os aspectos previstos nos arts. 43 e 54."
2.17. Sustentabilidade
Importante salientar, ainda, que o poder de compra e contratação da Administração Pública constituem instrumentos com enormes potencialidades econômicas, sociais e políticas, podendo desempenhar papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, quanto aos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis, incluindo o estímulo à inovação tecnológica.
Por isso, considera-se pertinente que sejam inseridos na Portaria nº 127, de 2008, alguns critérios a serem seguidos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos, que venham a firmar convênio ou instrumento congênere com a União. Neste sentido, propõe-se a alteração do caput do art. 45:
"Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e sustentabilidade."
2.18. Tratamento Diferenciado Para Micro e Pequenas Empresas – LC ° 123/2006
Ademais, em razão da necessidade de regulamentação, no âmbito de cada Ente da federação, do disposto no capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que traz importantes inovações jurídicas para corrigir um desequilíbrio de competitividade nas licitações públicas, amparadas no artigo 170, inciso IX da Constituição Federal, que determina seja concedido "o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país", e tendo em vista que apenas 1/5 dos Entes federativos o fizeram, sugere-se a alteração do caput do art. 49, nos seguintes moldes:
"Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar, quando da contratação de terceiros, as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, no capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007, quando inexistir legislação estadual ou municipal sobre a matéria, e demais normas federais de contratações sustentáveis."
2.19. Prazo para inclusão dos dados no SICONV
O Acórdão nº 1141/2009 – Plenário, do Tribunal de Contas da União - TCU, recomendou à Comissão Gestora do SICONV que:
"9.3.1. estabeleça, normativamente, para os órgãos e entidades usuários prazo determinado para inclusão dos dados relativos aos atos e procedimentos que tenham sido realizados fora do sistema Siconv/Portal de Convênios, contados a partir da data de homologação e disponibilização de cada módulo, etapa ou funcionalidade;
9.3.2. no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 13, § 4º, incisos I e III, do Decreto nº 6.170, de 2007, oriente os órgãos setoriais do Siconv no sentido de que, tão logo sejam concluídos os módulos do sistema, torna-se obrigatória a realização dentro do Siconv de todos atos atinentes à celebração e execução de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, conforme disposto no caput do art. 3º da Portaria Interministerial nº 127, de 2008;"
Por isso, observando a supracitada recomendação do TCU, a Comissão percebeu que o assunto não era tratado pela Portaria, mas sim pelo Decreto, razão pela qual propõe que seja acrescentado à Portaria o seguinte art. 75-B:
"Art. 75-B. Concluídos os módulos do sistema, torna-se obrigatória o registro no SICONV de todos atos atinentes à celebração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, no prazo de até 6 (seis) meses após a implantação das funcionalidades."
2.20. Cláusula Suspensiva
O §2º do art. 23 da Portaria nº 127, de 2008, ao tratar especificamente do projeto básico e do termo de referência, estabelece que tais documentos devem ser apresentados no prazo fixado no instrumento, sendo certo que tal prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período. Veja-se:
"Art. 23 (...)
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
Ademais, o §5º do mesmo art. 23, determina que caso o projeto básico ou o termo de referência não sejam entregues no prazo estabelecido, ou não sejam aprovados, o convênio ou contrato de repasse será extinto, caso já tenha sido assinado, em razão do não cumprimento da cláusula suspensiva pactuada.
"Art. 23. (...)
§ 5º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado."
Da mesma forma, tratam os incisos III e IV c/c §5º do art. 25 da Portaria nº 127, de 2008, ao disciplinar acerca da condição suspensiva relativa à apresentação da licença ambiental prévia e da comprovação da titularidade do imóvel:
"Art. 25. (...)
III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
(...)
§ 5º A critério do concedente ou contratante, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, aplicando-se os §§ 2º e 5º do art. 23 em relação aos prazos."
Sucede, entretanto, que parte dos recursos para execução descentralizada mediante convênios ou contratos de repasse chega aos órgãos e entidades públicos federais no final do exercício, o que resulta na celebração de inúmeros convênios e instrumentos congêneres no final do exercício financeiro, o que, por muitas vezes, impede que o prazo fatal para apresentação do projeto básico ou termo de referência estipulado no instrumento seja cumprido.
Ademais, salienta-se que o prazo para aquisição da licença ambiental prévia, bem como para a aquisição da titularidade do imóvel tratam-se de ato da Administração Pública, sendo que o lapso temporal para sua avaliação e concessão não depende exclusivamente do convenente.
Sendo assim, faz-se necessário deixar que a fixação de prazo para o cumprimento de tais cláusulas suspensivas fique a cargo dos órgãos concedentes e contratantes, de acordo com a complexidade do objeto a ser executado.
Para tanto, sugere-se a alteração do parágrafo único do art. 27 da Portaria nº 127, de 2008, que se transformará em §1º, limitando o prazo fatal para o cumprimento da cláusula suspensiva, bem como a inclusão de um § 2º ao art. 27, norma de natureza interpretativa, elucidando sobre as possíveis cláusulas suspensivas abrangidas pelo disposto no §1º do art. 27, que permite que o prazo para o cumprimento de tais cláusulas suspensivas possam ser prorrogados por iguais períodos a critério da entidade concedente ou contratante, observado o limite temporal imposto, nos seguintes termos:
"Art. 27 (...)
§ 1º. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente ou contratante, nos termos de ato regulamentar do Ministro de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima da entidade concedente ou contratante, por iguais períodos, pelo prazo máximo de dois anos, observada a vigência dos restos a pagar, devendo ser o convênio ou contrato extinto no caso do não cumprimento da condição.
§ 2º. Consideram-se, entre outras, abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior o projeto básico, o termo de referência, a licença ambiental prévia e a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel".
Ressalta-se que o limite temporal imposto, qual seja, dois anos, é suficiente para a elaboração do projeto básico e do termo de referência, para a aquisição da licença ambiental prévia, bem como para a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel.
Até porque, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, a licença prévia é a concedida na fase preliminar do planejamento da atividade. Veja-se:
"Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;"
E conforme o art. 14 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o prazo para a concessão da licença prévia é de no máximo 6 meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, hipóteses em que o prazo fatal será de 12 meses.
"Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses."
Além disso, com a inclusão do mencionado §2º ao art. 27 da Portaria nº 127, de 2008, tornam-se desnecessários os dispositivos constantes do §2º do art. 23 e do §5º do art. 25, até porque, a manutenção destes poderia levar a uma divergência de interpretações, devendo os mesmos, por isso, serem revogados.
Deliberação do dia 28/04:
1) A Comissão decidiu por não revogar o §2º do art. 23. A redação atual do dispositivo será mantida.
2) A Comissão propôs nova redação para o §5º do art. 25.
Texto Atual
"Art. 25 (...)
§ 5º A critério do concedente ou contratante, os documentos previstos nos incisos III e IV
do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração,
aplicando-se os §§ 2º e 5º do art. 23 em relação aos prazos.
Texto Proposto:
"Art. 25 (...)
§5º A critério do concedente ou contratante, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser encaminhados após a celebração, em prazo fixado no instrumento, observado o disposto no artigo 27."
3) A Comissão entende que o parágrafo único do art. 27 deve ser alterado, transformando-se em § 1º e que deve ser incluído um § 2º, norma de natureza interpretativa, para elucidar sobre as possíveis cláusulas suspensivas abrangidas pelo disposto no §1º do art. 27.
Texto Atual:
"Art. 27 (...)
Parágrafo único O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente ou contratante, nos termos de ato regulamentar do Ministro de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima da entidade concedente ou contratante, por iguais períodos, devendo ser o convênio ou contrato extinto no caso do não cumprimento da condição."
Texto Proposto:
"Art. 27 (...)
§ 1º. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente ou contratante, nos termos de ato regulamentar do Ministro de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima da entidade concedente ou contratante, por iguais períodos, pelo prazo máximo de dois anos, observada a vigência dos restos a pagar, devendo ser o convênio ou contrato extinto no caso do não cumprimento da condição.
§ 2º. Consideram-se, entre outras, abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior o projeto básico, o termo de referência, a licença ambiental prévia e a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel".
2.21. Notas Fiscais Indicação do nº de série – visando melhorar a Portaria
Tendo em vista que a Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro - CGU/RJ, constatou, em auditorias realizadas, que nas notas fiscais contidas nas prestações de contas não há uma padronização em relação à descrição dos bens, e que, muitas vezes, informações relevantes são omitidas, como a descrição do número de série do produto, que permite constatar que o bem foi adquirido com recursos de determinado convênio, e que o Decreto n.º 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria nº 127, de 2008, não fazem exigências quanto ao registro do número de série do equipamento no documento fiscal, quando esse número está afixado por plaqueta de identificação do produto, sugere-se que tais informações sejam obrigatórias.
A sugestão consiste na alteração do art. XX da Portaria nº 127, de 2008, para que se faça constar que as notas fiscais de aquisição de bens tragam obrigatoriamente o fabricante, o modelo e o número de série da máquina ou equipamento, para que seja possível, posteriormente, em atividade de controle, identificar com absoluta precisão o bem adquirido com os recursos federais. A proposta de redação consiste:
XX - Quando da aquisição de bens com recursos de convênios e instrumentos congêneres, as notas fiscais deverão conter a indicação do fabricante, da marca, do modelo, o número de série da máquina ou equipamento, bem como demais informações imprescindíveis, quando couber, para se identificar o bem adquirido com os recursos do convênio ou instrumento congênere, sendo certo que tais informações deverão corresponder exatamente ao da plaqueta de identificação afixada ao bem.
XX - Caso o sistema de emissão de nota fiscal não preveja a inserção das informações constantes no XX anterior, o fornecedor deverá anexar ao documento fiscal relação contendo essas informações devidamente assinada e datada.
XX - Quando se tratar de bem que não possua plaqueta de identificação afixada pelo fabricante, é obrigatório inserir o fabricante, a marca e o modelo do produto na nota fiscal (ou em relação anexa), bem como no SICONV.
2.22. Operações de Crédito – Demanda da STN
O art. 33 combinado com o inciso I do §3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determinam a impossibilidade de ente federado subnacional receber recursos federais transferidos voluntariamente quando tenham firmado operação de crédito com outro ente federado sem a verificação das condições e dos limites estabelecidos na própria LC nº 101, de 2000, veja-se:
"Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Sendo assim, faz-se necessário constar na Portaria nº 127, de 2008, a impossibilidade de ente federado receber recursos financeiros transferidos voluntariamente quando não atendidas as exigências citadas constantes da LC nº 101, de 2000.
No tocante à forma de comprovação, ressalte-se a competências das Cortes de Contas na verificação do cumprimento dessas exigências, consoante anotado no inciso II do art. 59 da LC nº 101, de 2000:
"Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:"
Sugere-se, portanto, que a comprovação se realiza por meio de declaração do chefe do poder executivo, que deverá ser entregue juntamente com o aviso de recebimento do respectivo tribunal de contas, de que o Ente, não realizou operação de crédito com infração ao disposto no art. 33 da LC nº 101, de 2000, cabendo ao tribunal contestar formalmente.
Desta forma, sugere-se a inserção do inciso XVI ao art. 24 da Portaria nº 127, de 2008, com a seguinte redação:
"XVI – a comprovação, realizada por declaração do chefe do poder executivo, que deverá ser entregue juntamente com o aviso de recebimento do respectivo tribunal de contas, de que o Ente não realizou operação de crédito com infração ao disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000".
2.23. LDO Faculdade do CAUC
A Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011, e, em seu §1º do art. 40, faculta aos gestores a utilização do Cadastro Único de Convênios (CAUC) para a verificação de requisitos fiscais para transferência voluntárias, o que é contrariado pelo §4º do art. 24 da Portaria nº 127, de 2008, que transmite a idéia de obrigatoriedade de consulta ao CAUC para a realização de transferência voluntária:
"Art. 40. (...)
§ 1o A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio – CAUC do SIAFI para os requisitos nele previstos."
"Art. 24. (...)
§ 4º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam."
Sendo assim, necessária se faz a adaptação do referido §4º do art. 24 da Portaria, sem prejuízo da importância do CAUC como uma valiosa ferramenta de gestão, na medida em que imprime à ação governamental maior transparência, melhor eficiência e maior agilidade, reduzindo o trabalho burocrático de conferência documental, nos seguintes termos:
"Art. 24. (...)
§4º A demonstração por parte dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios do cumprimento das exigências para realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo Cadastro Único de Convênio – CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam".
2.24. Termo de Cooperação
O instrumento termo de cooperação é utilizado na descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes da administração pública federal direta, autárquica, fundacional ou entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e é tratado no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, como Descentralização Externa, denominada "Destaque".
"Art. 2° (...)
Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa."
A operacionalização da descentralização externa dos recursos no SIAFI é efetivada por meio de nota de crédito e dispensa a consulta aos cadastros de inadimplentes do governo federal, bem como de habilitação do órgão ou entidade recebedora e registro da descentralização junto ao SICONV. Além disso, dispensa a apresentação de contrapartida e prescinde de análise jurídica, em razão de se constituir em ato de gestão orçamentária e financeira.
A prestação de contas dos recursos descentralizados, por meio do termo de cooperação, será efetuada pelo órgão ou entidade recebedora aos órgãos de controle e integrará o conjunto de sua prestação de contas anual.
Dessa forma, observa-se que a descentralização objeto de realização de termo de cooperação é apenas uma movimentação de créditos, não se tratando, portanto, de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento equivalente.
Note-se que inexiste dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos artigos que exaustivamente cuidam das transferências realizadas mediante convênio ou contrato de repasse, que vincule tais exigências às transferências de crédito entre órgãos e entidades da União constantes do orçamento. A execução financeira obedecerá às regras comuns a toda a Administração Pública Federal, ou seja, cabe à unidade que recebeu os créditos a contratação, execução e recebimento das obras, de acordo com a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, bem como a apresentação da prestação final de contas dos recursos recebidos aos órgãos de controle.
Sendo assim, a descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa ou ação de Governo não necessita de um instrumento demasiado formal como o convênio, até porque os créditos orçamentários são transferidos para órgãos e entidades da União, e os recursos permanecem no Orçamento Geral para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária. Por isso, tal instituto deve ser revogado da Portaria nº 127, de 2008.
Propõe-se que o termo de cooperação não seja tratado pela Portaria nº 127, de 2008. Para tanto, é necessária a exclusão do inciso XVIII do §1º do art. 1º e do caput e do parágrafo único do art. 71. Ademais, pelas mesmas razões, a expressão "termo de cooperação" deve ser retirada dos incisos XIII e XX, §1º do art. 1º e do inciso I, §3º do art. 63, todos da supracitada Portaria.
Deliberação do dia 28/04: A Comissão entende que o termo de cooperação não deve ser tratado pela Portaria nº 127/2008. Dessa forma, serão propostas as seguintes alterações:
1) Exclusão da expressão "termo de cooperação" do caput do art. 1º.
Texto Atual:
"Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União."
Texto Proposto:
"Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União."
2) Exclusão da expressão "termo de cooperação" do inciso XIII do §1º do art. 1º.
Texto Atual:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
XIII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;"
Texto Proposto:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
XIII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;"
3) Revogação do inciso XVIII do § 1º do art. 1º.
4) Exclusão da expressão "termo de cooperação" do inciso XX do §1º do art. 1º.
Texto Atual:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
XX - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto."
Texto Proposto:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
XX - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto."
5) Revogação do art. 71, caput e parágrafo único.
6) Exclusão da expressão "termo de cooperação" do inciso I do §3º do art. 63.
Texto Atual:
Art. 63 (...)
§3º (...)
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º; e"
Texto Proposto:
Art. 63 (...)
§3º (...)
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse, nos termos do inciso IV do art. 6º; e"
2.25. Alterações da LDO, Lei nº 12.309/2010
A Portaria nº 127, de 2008, em seu art. 6º, inciso II veda o repasse de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental. Entretanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, Lei nº 12.309, de 2010, em seu art. 37, §3º excepciona tal vedação nos seguintes termos:
"Art. 37. (...)
§ 3o A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED;
b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários."
Sendo assim, sugere-se que tal exceção seja abarcada pela Portaria nº 127, de 2008. Para tanto, indica-se a alteração do inciso II do art. 6º da Portaria nos seguintes termos:
Art. 6º. (...)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED;
b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
Além disso, a Lei 12.309, de 2010, trouxe outra modificação que deve ser absorvida pela Portaria nº 127, de 2008. Enquanto a Portaria possibilita que a contrapartida pode ser financeira ou ofertada por meio de bens e serviços por órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 estabelece que a contrapartida ofertada por órgãos ou entidades públicas só poderá ser financeira. Veja-se:
"Art. 39. (...)
§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:"
Sendo assim, necessária a inclusão do §5º ao art. 20 da Portaria:
Art. 20. (...)
§5º A contrapartida ofertada por órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será exclusivamente financeira.
Por fim, a Lei 12.309, de 2010, em seu art. 110, possibilita que as instituições e agências financeiras não oficiais atuem como mandatárias nos contratos de repasse, o que não foi, ainda, contemplado pela Portaria nº 127, de 2008.
"Art. 110. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere."
Portanto, necessário alterar o §1º do art. 42 da referida Portaria para que conste tal possibilidade.
Art. 42. (...)
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse preferencialmente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
Deliberação dia 28/04: A Comissão entende que a Portaria nº 127/2008 deve absorver as modificações trazidas pela Lei nº 12.309/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011), dentre elas:
1) O §1º do art. 39 da Lei nº 12.309/2010 que estabelece que a contrapartida ofertada por órgãos ou entidades públicas só poderá ser financeira. Dessa forma, é necessário incluir o §5º ao art. 20 da mencionada Portaria.
Texto Proposto:
"Art. 20. (...)
§5º A contrapartida ofertada por órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será exclusivamente financeira."
2) A exceção do §3º do art. 37 da Lei nº 12.309/2010, deve ser abarcada pela Portaria no que diz respeito à vedação de repasse de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, como disposta no inciso II do art. 6º da Portaria nº 127/2008.
Texto Atual:
"Art.6º (...)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;"
Texto Proposto:
"Art. 6º. (...)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED;
b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários."
3) O art. 110, da Lei nº 12.309/2010, possibilita que as instituições e agências financeiras não oficiais atuem como mandatárias nos contratos de repasse. Para incorporar à Portaria tal disposição, é necessário alterar o §1º do art. 42, incluindo a palavra "preferencialmente".
Texto Atual:
"Art.42 (...)
§1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:"
Texto Proposto:
"Art.42 (...)
§1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse preferencialmente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:"
3. Assuntos Diversos
3.1. Of. n° 1469, 03100.001718/10-63, recomendação do TCU – Acórdão 3.119/2010 – Plenário, de 08/12/2010.
1.6.5. recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 13, § 1o do Decreto no 6.170/2007), que analise a possibilidade de sugerir a alteração da Portaria Interministerial nº 127/2008 para incluir, entre as cláusulas necessárias para recebimento de cada parcela dos recursos, previstas nº art. 43 deste normativo, o convenente ou contratado atender às exigências previstas em seu art. 30, inciso X.
"Art. 30 São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
X – a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado;"
A Comissão propôs ao Departamento de Gestão Estratégica da Informação – DGEI/SLTI-MP a realização de um estudo em casos concretos, a fim de subsidiar a análise do assunto, o qual será tratado em pauta posterior.
A DGEI encaminhou resposta por meio de despacho, cópia anexa.
Deliberação dia 28/04: Assunto adiado para a próxima reunião.
3.2. Acórdão nº 393/2011 - TCU Plenário com diversas recomendações para o MP, MF e CGU (itens 7.1.4 e 7.2.3 do relatório de auditoria).
3.2.1. Acórdão nº 325/2007 - TCU Plenário para subsidiar a discussão do subitem 7.2.3, do Acórdão referido anteriormente.
Deliberação dia 28/04: Assunto adiado para a próxima reunião.
Carlos Henrique de Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Eduardo Coutinho
Representante da STN/MF
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP