Ata Reunião Extraordinária - 22 de março de 2012
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 22 de março de 2012, na sala 907, 9º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Clesito Cezar Arcoverde Fechine, da SLTI/MP, José Antonio Aguiar Neto, da SLTI/MP, Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU.
Estiveram também presentes: Alzira Soares Larratéa, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP e Juliano S. B. Eirado, da SFC/CGU.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Consulta encaminhada por e-mail, pela Sra. Paula Ravanelli, Assessora Especial da Subchefia de Assuntos Federativos da SRI/PR, acerca de questionamento da Caixa Econômica Federal.
"A demanda é no sentido de poder retroagir os efeitos da Portaria 507 aos contratos e convênios firmados em anos anteriores, antes da vigência da portaria. A proposta é abranger apenas os contratos sem inicio de obra ou cuja execução física do objeto fosse irrisória (menos de 2%), que representa apenas um canteiro de obra e não a obra propriamente dita. Para isso eles entendem ser possível fazer uma interpretação extensiva da norma, uma vez que tal interpretação só beneficia o contratado/convenente.
Ocorre que tal interpretação (se possível) teria também um impacto orçamentário.
Deliberação do dia: A Secretaria Executiva da Comissão irá encaminhar a minuta de resposta aos membros da Comissão para avaliação interna dos respectivos órgãos. Após, a Secretaria encaminhará à SRI/PR a resposta.
"Em virtude da edição da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que, além de regular os convênios e contratos de repasse celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, revogou a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, alertamos que as prescrições normativas da Portaria nº 507, de 2011, podem ser aplicadas aos convênios celebrados sob a égide da Portaria nº 127, de 2008, naquilo que beneficiar a consecução do objeto, conforme disposto na alínea "b", inciso I, do art. 2º:
"Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
(...)
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;"
Ressaltamos, ainda, que o disposto acima aplica-se, também, aos contratos de repasses, conforme se depreende da leitura do §1º do art. 1º da Portaria nº 507, de 2011:
"Art. 1º. (...)
§ 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta Portaria."
Assim, é possível a aplicação retroativa da Portaria nº 507, de 2011, no que couber, desde que não acarrete ônus excessivo a quaisquer das partes, observadas as normas específicas, em especial os decretos de programação orçamentária e financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2001.
Nesse sentido, a incompatibilidade dos planos de trabalho com a referida programação orçamentária e financeira deverá provocar, naturalmente, ajustes nos cronogramas de execução física e financeira dos convênios.
Complementarmente, com relação aos convênios novos há de se observar o disposto no parágrafo único do art. 78 da Portaria citada."
2. Ofício nº 060/2012 SN Produtos de Repasse, da Caixa Econômica Federal, solicitando esclarecimentos sobre a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
"1.1 Inciso VII, art. 38 – questionamos como a informação de adimplência a ser prestada pela STN ocorrerá, se por ofício, mensagem eletrônica, consulta ao sítio da Secretaria na internet ou outro meio.
1.2 Incisos XVII e XVIII, art. 38 – solicitamos informar os signatários das declarações indicadas para comprovação dos respectivos requisitos.
1.3 §7º, art. 38 – observa-se que o inciso XIV (publicação do RREO) não foi citado dentre aqueles que não se aplicam aos contratos de repasse com entidades privadas, entretanto, entende-se que tal requisito não é aplicável a esses contratos/tomadores, o que solicitamos ratificar (ou retificar) esse entendimento.
1.3.1 Ainda no citado parágrafo, faz-se menção ao inciso VII (regularidade quanto à prestação de contas de recursos federais recebidos anteriormente – SIAFI) como não aplicável aos contratos com entidades privadas, quando entendemos que se aplica. Da mesma forma, solicitamos ratificar (ou retificar) esse entendimento."
Deliberação do dia: A STN elaborará resposta para os itens relacionados ao CAUC e a encaminhará aos demais membros da Comissão para deliberação. Acrescenta-se que para o item 1.3 a Comissão deliberou que, considerando a inexigência legal da apresentação pelas entidades privadas do documento citado no inciso XIV, o referido inciso não se aplica à essas entidades. Em relação ao item 1.3.1, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, se omitido no dever de prestar contas, conforme definido pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e alterações, em seu art. 2º, inciso V, alínea a. Diante do exposto, a Comissão encaminhará a proposta de ajuste com vistas a retificar as presentes situações.
2.1 Ofício nº 223/2012 SN Produtos de Repasses, da Caixa Econômica Federal, em complemento ao Ofício nº 060/2012 SN Produtos de Repasses.
"1.1 Validade/Periodicidade – indagamos qual é a validade de cada uma das declarações a serem apresentadas para fins de atendimento dos requisitos elencados nos incisos XVI, XVII e XVIII, quais sejam: regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais, divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias, respectivamente.
1.2 Relatório de Gestão Fiscal – solicitamos esclarecer se as declarações do secretário de finanças ou secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais, atestando o cumprimento dos limites da LRF e publicação do RGF, previstas nos incisos XI e XII, devem ser emitidas pelo secretário de finanças do Poder o qual ele pertence ou pelo secretário de finanças do Poder Executivo em nome de todos os poderes.
1.3 Comprovante de remessa das declarações para o Tribunal de Contas – indagamos se o protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, deve fazer menção ao teor da declaração de atendimento aos limites da LRF e a publicação do RGF, pois alguns Convenentes tem apresentado documentos, apenas, com carimbo do Tribunal de Contas, data, e a rubrica de funcionário sem identificação, sustentando, assim, que está atendido o requisito dos incisos q prevêem essas formas de comprovação."
Deliberação do dia: A STN elaborará resposta para os itens relacionados ao CAUC e a encaminhará aos demais membros da Comissão para deliberação.
3. Ofício s/nº DPLP/KDAC, da Diretoria do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores, pelo Sr. George Torquato Firmeza, acerca de convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos sediadas no exterior.
"7. Em vista do que precede, muito agradeceria a esse MPOG confirmar o entendimento de que:
(1) a assinatura de convênios com entidades privadas estrangeiras sem fins lucrativos poderá continuar a ser efetuada pelos Titulares dos Postos do Brasil no exterior, na condição de dirigentes máximos da administração federal brasileira no respectivos países;
(2) seria inexigível a realização de chamamento público ou seleção de projetos de universidades privadas sem fins lucrativos, nas situações enquadradas no art. 25, II, da lei nº 8.666/1993; e
(3) estaria confirmado o entendimento de que a Portaria Interministerial nº 507/2011 não trataria da questão de convênios firmados com entidades sediadas em ouros países, permanecendo inalteradas as instruções emitidas pela Nota Técnica nº 096/2009/DLSG/SLTI-MP e pelo Ofício nº 3536/DGEI/SLTI-MP.
Deliberação do dia: Assunto retirado de Pauta para estudo e avaliação.
4. Consulta encaminhada por e-mail, pela Sra. Vera Váter, Assessora da Diretoria de Governo do Banco do Brasil, a respeito não poder ser celebrado um convênio/contrato de repasse para um mesmo objeto com mais de um concedente.
"Aonde consta na legislação que não pode ser celebrado um convênio/contrato de repasse para um mesmo objeto com mais de um concedente. Achei no Manual do TCU e na LRF diz que não pode haver desvirtuamento da aplicação do recurso.
Na IN 01/97 constava explicitamente:
Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.
Porém, na Portaria 507/11 não encontrei nenhuma menção ao assunto."
Deliberação do dia: A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará o assunto por email aos membros para análise e manifestação.
5. Consulta encaminhada por e-mail, pelo Sr. Paulo Roberto, Coordenador-Geral de Finanças da Embratur, sobre retirada de convenente do registro de inadimplência.
"1. De acordo com o art. 82 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, a Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
2. A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no inciso I do art. 72, observado o § 1º do referido artigo desta Portaria; e
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 73 desta Portaria;
e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 73 desta Portaria;
f) inobservância do prescrito no § 1º do art. 54 desta Portaria ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 73 desta Portaria; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso V do art. 10 desta Portaria; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI.
3. Sobre o assunto, tratado no dispositivo acima, bem como nos arts. 83 e 84 da Portaria nº 507/2011, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
a. Após a abertura da Tomada de Contas Especial – TCE e a inscrição dos causadores do dano ao erário na conta "Diversos Responsáveis", o Concedente deve suspender ou retirar o órgão ou entidade convenente do registro de inadimplência no SICONV/SIAFI?
b. Somente devemos suspender ou retirar o registro de inadimplência (SICONV/SIAFI) da entidade convenente após o julgamento da TCE pelo Tribunal de Contas da União - TCU?
c. Poderemos também suspender ou retirar o registro de inadimplência no SICONV/SIAFI nos casos em que forem adotadas pelo representante atual da convenente, que não o faltoso, providências administrativas e/ou judiciais para reparação ou responsabilização do antigo gestor?
Deliberação do dia: A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará o assunto por email aos membros para análise e manifestação.
6. Consulta encaminhada por e-mail, pelo Sr. João Olegário, da Fundação Universitária José Bonifácio, sobre a contratação de bolsistas.
"Outra questão a ser discutida é que em nossa proposta financiada pela SENAD/MJ, nº 105438/2010, foram aprovados a contratação de bolsistas para realizar as atividades previstas no plano de trabalho. Minha pergunta é a seguinte:
- Na contratação desses bolsistas é preciso realizar procedimento licitatório? Se sim, como deveremos proceder para selecionarmos os bolsistas?"
Deliberação do dia: A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará o assunto por email aos membros para análise e manifestação.
7. Carta enviada pelo Sr. Fernando Freire com dúvidas acerca da aplicabilidade do art. 36 da Portaria Interministerial nº 507/2011.
1º) O art. 36 da Portaria Interministerial nº 507/2011 não estaria em conflito com o descrito no art. 35 da Lei nº 10.180/01?
"Art. 35 Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferência de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos."
2º) Quando se examina também o texto do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, passamos a ter certeza que uma licitação só pode ser iniciada a partir da definição orçamentária que comporte o custeio da despesa, não sendo permitido, como é do conhecimento geral, a utilização de programa de trabalho diferente do objeto a ser licitado.
(...) Qual seria a forma de se comprovar o requisito estabelecido no inciso II do art. 36. Como o Concedente poderá estabelecer a correlação entre a licitação aberta ou realizada e a disponibilidade orçamentária se esta ainda não existe, pois não houve a transferência dos recursos?
3º) Em relação ao inciso II, quando menciona que o projeto básico tenha sido elaborado de acordo com a Lei 8.666/93, surgem mais algumas dúvidas:
1 – O texto se refere à licitação já aberta ou a que será aberta?
2 – Sendo a primeira hipótese, quem atestará que o projeto básico seguiu os ditames exigidos em Lei, sobretudo se for de um concedente diferente do atual repassador?
3 – Mas se cada obra requer um projeto básico específico como pode haver o aproveitamento se provavelmente o objeto é outro?
4 – Se cada licitação deve ser específica para cada objeto devendo constar do edital o seu detalhamento e a origem dos recursos, como utilizar o que já foi licitado?
5 – Como será feita a avaliação ou checagem que o projeto básico foi elaborado de acordo com o que foi estabelecido na Lei 8.666/93, se este pode ser analisado e aprovado pelo concedente após a celebração do instrumento, conforme estabelece o art. 40, da Portaria 507/11 e, provavelmente o convenente já se utilizou da licitação aberta anteriormente?
6 – Esta licitação anterior se refere a quanto tempo antes para o seu aproveitamento.
4º) Sugere a revogação do art. 36 da Portaria nº 507/2011.
Deliberação do dia: A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará o assunto por email aos membros para análise e manifestação.
8. Assuntos Diversos.
Clesito Cezar Arcoverde Fechine
Representante da SLTI/MP
Isamara Barbosa Ciaxeta
Representante da STN/MF
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU