Ata Reunião Extraordinária - 21 de outubro de 2010
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial n° 165, de 20 de novembro de 2008, tendo inicio às 9h30min, do dia 21 de Outubro de 2010, na sala 651, Bloco K, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, Jose Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU e Welles Matias de Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP e Rogério Baptista Teixeira Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da ata anterior, 19/10/10
2. Questionamento de consulentes
2.1. Orientação sobre pagamento de combustível por parte do convenente, pelo Ministério da Justiça, recebida na caixa convênios normas em 20/8/10
Somos do Ministério da Justiça (órgão Concedente - UG 200401 - Secretaria de Direito Econômico), sendo os recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, apoiando projetos de vários segmentos, como meio ambiente, consumidor, cultural, patrimônio histórico e de outros projetos difusos.
Uma consulta que nos foi feita pelo Convenente: IPOL SC que é uma entidade privada sem fins lucrativos, cujo projeto versa sobre a lingüística Indígena, em tribos indígenas localizadas nos interiores da região sul, portanto em locais distantes do inicio da missão, onde foi realizada a cotação em 3 postos. A consulta é a respeito do pagamento do reabastecimento de combustível em viagens terrestres que serão realizadas no interior, cujo gasto com tal despesa (material de consumo: combustível), como também de alimentação, que estão previstos no Plano de Trabalho do Convênio. Eles relataram que os roteiros das referidas viagens já foram previamente planejados e que ocorre a inviabilidade de definir postos mais próximos dos locais de passagens e a busca de cotação antecipada por menor preço, tendo em vista que os postos de combustíveis não operam pela Internet, principalmente com relação a pagamento com transferência eletrônico, além das transações pelo SICONV, a Instituição Financeira não fornece talão de cheque.
O art. 50, § 4º da Portaria Interministerial nº 127/08, define, conforme transcrição abaixo:
§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
Desta forma, não podemos orientar o Convenente a utilizar o saque no limite de R$ 800,00 para a referida situação, tendo em vista que os postos de gasolina não se enquadram no dispositivo acima.
Diante do exposto, solicitamos uma orientação dessa área de Convênios, o mais breve possível, a fim de respondermos corretamente aos nossos Convenentes.
Vide § 5º do art. 111 da LDO/2011
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
A Comissão entendeu que deve ser aplicado o inciso II do parágrafo 2º do artigo 50 da Portaria nº 127/2008.
2.2. Pagamento de ISS, por Luis Carlos Fonseca, da DLSG/MP, recebida na caixa convênios normas em 24/9/10.
A forma adequada de se efetuar o pagamento de Guias de recolhimento de tributos com recursos de convênios, tendo em vista a impossibilidade da utilização de cheques pelos convenentes para esses pagamentos.
Lembramos que algumas prefeituras não possuem convênio com os bancos para recebimento de tributos o que inviabiliza o pagamento por meio de internet banking. Algumas só aceitam os recolhimentos em tesouraria da própria prefeitura.
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
A Comissão entendeu que deve ser aplicado o inciso II do parágrafo 2º do artigo 50 da Portaria nº 127/2008.
3. Esclarecer posição da Comissão relacionada às licitações ocorridas antes da data de início do convênio.
A Comissão entendeu que a SE desta Comissão deve enviar esta divergência, por meio de e-mail, para análise interna dos órgãos aqui representados. E será discutida na próxima reunião.
Foi encaminhado as divergências, em 10/8/10, por e-mail, conforme deliberação da ata do dia 5/8/10.
Pauta das reuniões dos dias 5/8, 10/9 e 19/10/10.
Assunto retirado de pauta.
4. Alterações na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em decorrência das normas estabelecidas em outras normas e leis (IN STN nº 01/1997 e LDO)
4.1. Prorrogação (Suspensão) da vigência de Convênios em caso de TCE, por Mauro Rogério, do TCU, por e-mail, em 29/7/10.
"Descobri o dispositivo a respeito da prorrogação (suspensão) da vigência de convênio em caso de instauração de TCE. Trata do § 3º, da IN STN nº 01/1997, a seguir transcrito:
§ 3º. Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. (§ acrescido pela IN STN nº 4/2007).
Embora esse dispositivo não tenha sido recepcionado pela Portaria Interministerial nº 127/2008, entendo, a priori, tratar-se de uma regra útil com vistas à retomada de execuções de objetos sob nova Administração (aproveitamento do convênios e de suas das execuções parciais)."
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Assunto retirado da pauta.
4.2. Analisar o § 3º do art. 37 da LDO/2011, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão
§ 3o A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED;
b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Assunto retirado da pauta.
4.3. Analisar o §1º do art. 39 da LDO/2011, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão
"§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais (...)"
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Assunto retirado da pauta.
4.4. Analisar o art 40 da LDO/2011 que estabelece o momento em que fica caracterizado o ato de entrega de recursos a título de transferência voluntária, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão.
A Comissão Gestora do SICONV propôs alteração da PI nº 127 a fim de prever esta norma, tendo em vista a publicação das Leis nº 11.945 e 11.960, de 2009. Entretanto, a Secretaria Executiva desta Comissão sugere que esta proposta seja feita junto com as demais, decorrentes da LDO/2011.
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Assunto retirado da pauta.
4.5. Analisar a norma estabelecida no art. 110 da LDO/2011 que permite a atuação das instituições e agências financeiras não oficiais como mandatárias nos contratos de repasse, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão.
"Art. 110. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere."
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Assunto retirado da pauta.
5. Proposta sobre a inclusão da comprovação de contrapartida no SICONV, visando dar cumprimento a exigência da LRF, por Sr. Neusvaldo, do Ministério da Integração, por e-mail, em 17/9/10.
Pauta da reunião do dia 19/10/10.
Assunto retirado da pauta, pois se trata de questão afeta ao sistema.
6. Contratação de operações de crédito, por Ernesto Preciado, da STN, por e-mail, em 4/10/10.
Item X.X – Contratação de operações de crédito. Atendimento ao Art. 33 da LRF – Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Goiás e Municípios de Montenegro (RS) e Pato Branco (PR).
Encaminho para conhecimento, discussão e encaminhamento assunto sobre eventuais descumprimentos do art. 33 da LRF.
Conforme o art. 33 da LRF:
"Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
(...)"
Conforme §3º do art. 23 da LRF:
"§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."
Pauta da reunião do dia 19/10/10.
A Comissão sugeriu que a proposta de inclusão da norma referida na PI nº 127 seja formalizada, pela STN, por meio de Nota Técnica com justificativa que deve abranger a forma de comprovação da exigência.
7. Assuntos Diversos
Nenhum outro assunto foi incluído nesta pauta.
Ana Maria Vieira Santos Neto
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
José Gustavo Lopes Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles Matias de Abreu
Representante da SOF/MP