Ata Reunião Extraordinária - 20 de julho de 2009
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 20 de julho de 2009, na sala de reunião n° 651, 6º andar, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco K.
Presentes: Carlos Henrique A. Moreira, representante da SLTI/MP, Eduardo Salloum, Representante da STN/MF e Welles M. Abreu, Representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Fabiana Soares Lino, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, José Gustavo Lopes Roriz, da SFC/CGU, Bruno Oliveira Barbosa, da SFC/CGU, Isamara B. Caixeta, da STN/MF e Rogério Baptista T. Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Pendências de consulta usuários
1.1 Liberação de Recursos
1.2 Formalização
A STN enviou a resposta por meio eletrônico.
2. Alteração da Portaria nº 127/2008.
3. Perguntas enviadas pela Presidência da República.
b)
Pergunta 1: Sobre aquisição de equipamentos e/ou material permanente em convênios com as ESFLs, pode o órgão público admitir que uma ESFL inclua no Plano de Trabalho a aquisição equipamento e/ou material permanente com recursos de Convênio?
Resposta: Sim, desde que atendido o disposto na Seção III, artigos 32 a 39, combinado com o artigo 19 da LDO 2009.
Pergunta 2: Caso afirmativo, como tratar do destino dos bens após o término da avença?
Resposta: De acordo com o Decreto n° 99.658/1990, desde que previsto no instrumento, conforme estabelecido no artigo 28 combinado com o inciso XIV do artigo 30 da Portaria n° 127/2008.
Pergunta 3: Sobre Gastos de Remuneração de Pessoal e Encargos, pode o órgão público admitir que uma ESFL, com recursos de convênios, contrate e pague um associado (membro da entidade) que dispõe de qualificação profissional específica para, eventualmente, prestar serviços previstos no Plano de Trabalho para a implementação/execução do convenio?
Resposta: Preliminarmente, vale ressaltar que não se pode remunerar folha de pessoal das entidades sem fins lucrativos, mas sim os serviços prestados pelos empregados, relacionados com a execução do objeto do convênio ou a título de despesa administrativa, limitada ao total de quinze por cento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 39 da Portaria Interministerial n° 127/08, desde que aprovados previamente no Plano de Trabalho.
Pergunta 4: Pode o órgão público admitir que uma ESFL, com recursos de convênios, remunere algum (alguns) de seus dirigentes e/ou conselheiros quando estes últimos estiverem desempenhando atividades finalísticas ligadas a realizações do objeto do convênio?
Resposta: Ficou decidido que a resposta nº 4 (dirigentes) será enviada pelos membros da Comissão, por meio eletrônico, para posterior aprovação.
Pergunta 5: Pode uma ESFLs, com recurso de convênios, pagar os salários e encargos de funcionários regulares da própria ESFLs (empregados com contrato de trabalho vigente) que se envolverem diretamente na implementação das ações previstas no plano de trabalho?
Resposta: Preliminarmente, vale ressaltar que não se pode remunerar folha de pessoal das entidades sem fins lucrativos, mas sim os serviços prestados pelos empregados, relacionados com a execução do objeto do convênio ou a título de despesa administrativa, limitada ao total de quinze por cento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 39 da Portaria Interministerial n° 127/08, desde que aprovados previamente no Plano de Trabalho.
4. A Subchefia para assuntos parlamentares da Presidência da República, encaminhou o Ofício n° 540, sobre prorrogação de convênios nos anos posteriores aos de eleição para prefeitura municipal.
A Comissão entendeu não ser possível a tomada de providências por esta Comissão, haja vista envolver casuística própria de cada órgão concedente com especificações. A decisão de prorrogar ou não, cabe as partes.
5. Outras questões enviadas pelo consulente.
5.1. Dúvidas:
A Portaria 127, de 2008, deu o mesmo tratamento a contratos e convênios, inexistindo norma que diferencie os procedimentos ou prorrogue o prazo para utilização do sistema, ou seja, 01 de setembro de 2008. No tocante ao segundo questionamento, a área operacional da SLTI elaborará a resposta e enviará por meio eletrônico aos membros da Comissão.
5.2. Contratação de terceiros:
1. A resposta será elaborada pela área operacional da SLTI.
2. Não. O artigo 50, parágrafo segundo, inciso segundo, da Portaria 127, de 2008, impõe que os pagamentos a terceiros sejam realizados mediante crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviço.
3. Sim. Tratando-se de entidades privadas sem fins lucrativos, no caso de órgãos ou entidades publicas, devem ser observados os procedimentos previstos na Lei 8.666, de 1993.
6. Assuntos diversos
Conforme artigo 4° da Portaria Interministerial n° 127/2008, os órgãos devem divulgar a intenção de firmar convênio 60 dias após a sanção da LOA. Neste contexto, solicito orientação sobre a formalização de convênio não divulgado no referido prazo.
O convenente deve procurar o órgão responsável pela ação e programa, com o objetivo de obter as informações sobre a não publicação no prazo estabelecido pela Portaria 127, de 2008. Caso o órgão não tenha tomado as devidas providencias, poderá acionar os órgãos de controle.
Carlos Henrique A. Moreira
Representante da SLTI/MP
Welles Matias de Abreu
Representante da SOF/MP
Eduardo Salloum
Representante da STN/MF