Ata Reunião Extraordinária - 18 de abril de 2011
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pe1a Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo inicio as 14h30, do dia 18 de abril de 2011, na sala 325, 3º andar, B1oco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique Azevedo Moreira, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Clesito Cezar A. Fechine, da SLTl/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTl/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU, José António Aguiar Neto, da SLTl/MP, Vilson Aparecido da Costa, da SLTI/MP, Vanilcio José C. Junior, do Banco do Brasil, Marcia Pinheiro Santos, do Banco do Brasil e Wilson Luis E. Alburquerque, do Banco do Brasil.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da Ata do dia 6/4/11 e outras anteriores.
2. Consulta à caixa de convênio, por Kátia Oliveira, do Ministério das Cidades, em 25/2/11, sobre Cotação prévia para administração direta.
"A Portaria nº 127 faz referência a contratação de empresas, contudo é omissa no caso de contratação por entidades privadas sem fins lucrativos.
A questão é que a maioria destas entidades executam suas obras por administração direta, ou seja, com profissionais do seu quadro efetivo, porém muitas não possuem todos os profissionais necessários à execução das unidades habitacionais (engenheiros, pedreiros, serventes, etc.), por não se tratarem de empresas e sim de instituições privadas sem fins lucrativos, não seria possível contratar estes novos profissionais sem a necessidade da cotação previa ou pesquisa no mercado, considerando que, os contratos de repasse são operacionalizados pela CAIXA, que utiliza como referencia o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, que estabelece os valores referenciais dos salários das categorias profissionais dos sindicatos da construção civil?
Deve-se considerar também que, a maioria destas entidades já possui profissionais que prestam serviços ocasionalmente, de acordo com a demanda, sem vínculo empregatício e de forma autônoma, estes profissionais poderiam ser absorvidos e pagos por Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA?
Deliberação do dia 31/3/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
Deliberação do dia 6/4/11: A Secretaria Executiva irá resgatar ata que deliberou sobre o referido assunto.
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
3. Consulta por e-mail, de Portos do Brasil, em 4/3/11, por Rogerio Menescal, com o seguinte questionamento: "Gostaria de saber se o SICONV apresenta alguma restrição para a inclusão de um contrato, formalizado antes do período de vigência do convênio, mas destacando que o contrato foi formalizado com respaldo em uma outra fonte orçamentária, seguiu a lei 8666, com preços compatíveis ao sistema SICRO e SINAPI e que as atividades a serem executadas, medidas e prestadas contas, estarão dentro do período de vigência do convênio e compatíveis com o objeto e plano de trabalho do mesmo. Caso essa restrição seja confirmada, gostaríamos de saber qual o respaldo legal para a mesma".
Deliberação em 18/3/11: A Comissão decidiu que a Secretaria Executiva entrará em Contato com representante do TCU a fim de esclarecimento do assunto em epigrafe e apresentar na próxima reunião.
Tendo em vista que a Camila e a Izabel foram para uma reunião com representantes do TCU, em 7/4/11, retorna o assunto à Pauta.
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
4. Oficio n° 11 (04300.001283/11-44), de São Paulo Turismo, sobre a impossibilidade de cadastramento da licitação e do contrato firmado com seu fornecedor no SICONV, esclarecemos:
a) o convênio teve vigência no período de 20/2/09 a 22/12/09;
b) a SPTuris já possuía um contrato com a empresa 3P Comunicações Ltda - MPM (com o mesmo objeto tratado no convênio) oriundo de licitação na modalidade concorrência pública, cuja vigência foi de 17/11/05 a 16/11/09, já computados as prorrogações efetivadas por aditamentos contratuais. Esse contrato foi utilizado para a execução das ações previstas no convênio;
c) ao tentar o cadastramento do contrato no SICONV, surge a mensagem "A vigência do contrato não se enquadra na vigência do convênio relacionado".
Segundo a Comissão é possível o aproveitamento de processos licitatórios anteriores, desde que estejam vigentes e que os prazos contratuais sejam compatíveis com a execução de convênio, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com a execução do convênio, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com o objeto do convênio celebrado, e que seja possível na execução segregar os recursos humanos e materiais já existentes dos que serão utilizados para o cumprimento do objeto do convênio.
Neste caso, vimos pelo presente consultar sobre como esta empresa deve proceder para registrar no SICONV nosso contrato GJU 117/05 firmado entre a São Paulo Turismo SA e a empresa 3P Comunicações Ltda - MPM, originado na concorrência Pública nº 006/05, considerando que o sistema hoje não permite a inserção de licitações e contratos firmados anteriormente ao período do convenio.
Deliberação em 18/3/11: A Comissão decidiu que a Secretaria Executiva entrará em Contato com representante do TCU a fim de esclarecimento do assunto em epigrafe e apresentar na próxima reunião.
Tendo em vista que a Camila e a Izabel foram para uma reunião com representantes do TCU em 7/4/11, retorna o assunto à Pauta.
O entendimento encaminhado por e-mail aos membros desta Comissão pela Daniella Scafutto, em 9/9/10, buscando informá-los que a divergência apontada diz respeito ao seguinte:
- esta Comissão entendeu ser "possível o aproveitamento de processos licitatórios anteriores, desde que estejam vigentes e que os prazos contratuais sejam compatíveis com a execução de convenio, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com a execução do convênios, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com o objeto do convenio celebrado, e que seja possível na execução segregar os recursos humanos e materiais já existentes dos que serão utilizados para o cumprimento do objeto do convênio (vide item 5 da ata do dia 19.01.2010, em anexo);
- o TCU proferiu entendimento sobre "a impossibilidade da utilização de licitações anteriores para a execução de objetos de contratos de repasse e convênios federais, quando celebrados posteriormente ao certame (item 1.4.1, TC-016.176/2008-0, Acórdão nº 4.134/2008-2ª Câmara e item 1.5.1, TC014.277/2006-8, Acórdão nº 74/2009-2ª Câmara).
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
5. Consulta, por Bruno Oliveira, da CGU, enviado em 21/3/11
Conforme consta no Oficio 5.913 MS/SE/FNS, o Ministério da Saúde autorizou que a conta corrente específica do convênio 774/2010 fosse liberada para proceder pagamentos com cheques e DEB473 (pagamentos por contas de terceiros) e informou que fosse dado conhecimento ao Banco do Brasil para que fossem adotadas as providências necessárias.
O Banco do Brasil, em contato realizado por e-mail junto ao MP em 09/02/2011, mostrou preocupação, pois alega que o sistema do Banco não permitiria a liberação de cheques para uma conta e a inibição para outras. O problema seria que as contas Siconv possuem um conjunto de regras e não seria possível criar exceções para uma conta específica. Caso seja feita essa exceção, a conta deixaria de ser do "tipo" Siconv. Assim, eles solicitam orientações sobre como proceder.
Além desse assunto, por intermédio de e-mail de 07/01/2011, o Banco levou ao MP outras duas questões:
- encerramento de contas: as contas de convênios cadastradas no Banco têm encerramento automático após dois anos da data da última movimentação, desde que estejam com saldo zero. Entretanto, o BB tem recebido solicitações de encerramento manual, vindas dos órgãos concedentes, por motivo de prestação de contas. Assim, eles questionam se realmente há necessidade de comprovar o encerramento das contas correntes para realização da prestação de contas. Analisando a Portaria 127/2008, não encontramos nenhuma referencia a essa necessidade de se encerrar as contas antes de realizar a prestação de contas, apesar de poder ser uma medida salutar, pois, conforme conversado com o Banco, caso a conta não seja encerrada, mesmo com o final do convênio, ela poderia ser utilizada para outros fins, considerando a isenção das taxas. O contraponto é que, caso a conta seja encerrada, qualquer informação que venha a ser solicitada, como um extrato, por exemplo, teria que ser cobrada, pois a conta já estaria inativa.
- operações de câmbio: o BB tem recebido solicitações de movimentação das contes de convenio para operações de câmbio financeiro, destinado a pagamento de fornecedores externos. A operação de câmbio permite a identificação do destinatário do recurso, porém não é um serviço vinculado à conta corrente, necessitando de formalização de contrato de câmbio à parte, específico para cada remessa. O BB informa, assim, que existem custos associados a esta operação, que não se caracterizariam como tarifas, mas os Convenentes utilizam a Portaria 127/2008 para solicitar a isenção desses custos. Dessa forma, o Banco solicita parecer sobre a pertinência da movimentação dos recursos em cotas de convênios por meio de Operações de câmbio e, consequentemente, à cobrança dos respectivos custos.
Dessa forma, propomos que os 3 itens sejam oportunamente inseridos na pauta de reunião da Comissão Gestora do Siconv.
Obs.: todos os documentos citados estão encaminhados em anexo. Os representantes do Banco do Brasil se colocaram à disposição para comparecer na reunião da Comissão Gestora, caso se façam necessários maiores esclarecimentos.
Deliberação dos dias 29 e 31/3/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
A Secretaria Executiva desta Comissão buscou o tema "Operação de câmbio em conta convênio" e foi encontrado na ata do dia 5/8/10, o seguinte questionamento e deliberação:
"Solicita a análise e manifestação sobre a pertinência da movimentação dos recursos via operações de câmbio nas contas convênios, e se os contratos para repasse dos recursos serão feitos no âmbito do convênio, ou de contratação à parte pelo titular da conta".
A Comissão entendeu que o §5º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, determina que as contas de convênios e instrumentos congéneres serão isentas da cobrança de tarifas bancárias, além disso, a Diretriz nº 003/2010 também deve ser observada neste caso."
Deliberação do dia 6/4/11:
1 - Encerramento de contas - A Secretaria Executiva da Comissão responderá. por e-mail, que a Comissão entende que não há impedimento para que o concedente solicite encerramento da conta. Na oportunidade registra-se que mesmo apos o encerramento a referida conta permanecerá classificada como convênio, e nesse sentido observando o disposto no inciso VII do artigo 39, da Portaria nº 127, de 2008.
2 - Operações de câmbio - A Comissão entendeu que a cobrança de tarifa pode ser feita para ressarcimento de serviços de terceiros (Resolução do CMN nº 3518, de 6 de dezembro de 2007). Será elaborada uma diretriz no sentido de orientar os convenentes que o custo das operações de câmbio poderá ser cobrado pela instituição financeira e, em função disso, este deverá ser considerado para efeitos de precificação.
3 - Utilização de cheques - A Comissão entende que não deve ser regra utilizar cheque para pagamentos, porém na excepcionalidade é possível, conforme inciso II, do parágrafo 2º, artigo 50, da Portaria nº 127/2008, desde que seja justificado por autoridade máxima.
A Secretaria Executiva irá resgatar ata que deliberou sobre o referido assumo.
Ainda, entende que deve ser convidado representantes do Banco do Brasil para uma posterior reunião.
Deliberação do dia 18/4/11: A Comissão recebeu os representantes do Banco do Brasil, e ficou acordado que estes encaminharão oficio com propostas de alteração na Portaria, referente aos assuntos discutidos.
6. Oficio n° 261/SE/MP e NT CONJUR MCT 533/2010 e o Oficio n° 2372 (04300.000551/11-19), da CGU, todos referentes a inclusão de nova hipótese de Inaplicabilidade das exigências da Portaria nº 127/08 - Fundações de Amparo à Ciência e Tecnologia.
Análise quanto à viabilidade de excluir do alcance da Portaria nº 127, de 2008, os programas federais de fomento à pesquisa cientifica e tecnológica desenvolvidos pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (FAPs), que estão enfrentando dificuldades para o registro e operacionalização de convênios com o CNPq e outros órgãos federais no SICONV, quando executam programas federais de fomento à pesquisa científica e tecnológica que não são programas de incentivo à inovação nos moldes previstos pela Lei de Inovação, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
7. Assuntos Diversos
7.1. Portaria n° 458, do Ministério da Justiça, de 12/4/11, que disciplina a celebração, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria celebrados no âmbito do referido Ministério e de suas entidades vinculadas, e dá outras providências.
Encaminhado por e-mail, por Bruno de Oliveira, da CGU, em 14/4/11, aos membros desta Comissão, para verificar se existe alguma "inovação" que mereça ser inserida na Portaria nº 127/2008.
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
7.2. Propostas de alteração na Portaria no 127/2008, levantadas pela Caixa e Ministério das Cidades, apresentadas em slides pela STN, por meio do Sr. Ernesto Preciado.
Foram discutidos os seguintes pontos:
l) Definição de responsabilidades: A Comissão entende que as responsabilidades deverão ser definidas no contrato de prestação de serviços assinado entre a mandataria e o contratante.
2) Limite de RS 250.000,00 para execução de obras por contrato de repasse: A Comissão entende que o aumento do limite de RS 100.000,00 para RS 250.000,00, para execução de obras por contrato de repasse é operacionalmente favorável, mas devem ser analisados os custos social e político.
3) Procedimento simplificado para obras de baixo valor:
a) Vedação da utilização dos rendimentos: A Comissão entende que não há problemas na vedação da utilização dos rendimentos;
b) Dispensa do aporte de contrapartida financeira: O assunto foi discutido em pautas anteriores, onde a Comissão entendeu que é necessária a contrapartida dos convenentes e contratados, além de amparo Legal;
c) Licitação por preço global: A Comissão entende que a posição dos órgãos de controle, principalmente do TCU, é que a licitação seja por preço unitário.
4) Limitação da prorrogação do prazo de solução de cláusula suspensiva: O assunto já está contemplado na proposta de alteração da Portaria nº 127/2008, que será discutida pela Comissão na próxima reunião.
5) Condição de adimplência junto ao CAUC: O assunto já está contemplado na proposta de alteração da Portaria nº 127/2008, que será discutida pela Comissão na próxima reunião.
Carlos Henrique Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP