Ata Reunião Extraordinária - 16 de setembro de 2010
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 16 de setembro de 2010, na sala de reunião n° 334, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, Marcos L. Manzochi, representante da SFC/CGU, e Welles M. Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: José Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, e Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura das atas anteriores, de 10/9/10 e 13/9/10.
2. Questionamento consulente
2.1. Fundamento jurídico do posicionamento de se averiguar a adimplência em convênios anteriores apenas do CNPJ que propõe o convênio e do CNPJ principal do piso do ente federado, por Francisco Lúcio Pereira Filho, da Câmara, em 24/8/10.
Solicito a seguinte informação para que seja fundamentado posicionamento desta Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, já que ela está instada a se pronunciar.
Qual o fundamento jurídico do posicionamento e comportamento observável entre os órgãos concedentes de se averiguar a adimplência em convênios anteriores apenas do CNPJ da secretaria de estado 1, que propõe o convênio, e do CNPJ principal do ente federado, quando se analisam os requisitos para celebração de convênios do art. 24 da portaria 127/2008?
Exemplificadamente. A secretaria de estado de direitos humanos não presta conta de convênio com prazo máximo para tal em abril de 2010. Outra secretaria do mesmo estado propõe convênio que acaba por ser firmado em maio de 2010. Estando o CNPJ principal do Estado federado sem inadimplências especificamente a ele imputadas, será regularmente viabilizado o convênio com a segunda secretaria de estado aspirante a convenente? Em caso afirmativo, qual seria o fundamento jurídico? As secretarias possuem personalidade diversa do Estado do qual fazem parte? No caso de órgão da administração indireta, sua eventual inadimplência também não contaminaria a condição de adimplente do CNPJ principal do governo do estado?
Esse posicionamento de averiguação da adimplência apenas do CNPJ proponente e aspirante a convenente e do CNPJ principal do governo do estado é uniforme entre os gestores dos órgãos concedentes?
Há normativo, comunica (no SIAFI), ou outra forma de orientação no SICONV que oriente os gestores nesse sentido?
A Comissão ao responder à consulta do Ministério da Integração Nacional realizada por meio do Ofício n° 217, de 9/4/09, já havia debatido a matéria e divulgado seu entendimento por meio do Comunica SIASG n° 53.813, de 7/8/2009, ratificado pelo de n° 53.923, de 17/8/2009, e convalidado pela Diretriz nº 002/2010, todas publicadas no Portal dos Convênios. Tal entendimento é no sentido de que a consulta ao CAUC será feita com o CNPJ do ente federativo (interveniente) e do órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente), à luz do que dispõe os §§ 1° e 2º do art. 24 da Portaria n° 127, de 2008.
Cabe registrar que tal entendimento está alinhado com as normas e diretrizes estabelecidas nas IN/STN nº 02/2005 a IN/STN nº 2/2007, que tutelavam a questão antes da vigência da Portaria Interministerial nº 127/2008.
Diante dos questionamentos ora apresentados, bem como dos argumentos jurídicos consignados na Nota Técnica n° 11/2010, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Fiinanceira da Câmara dos Deputados, de autoria do próprio consulente e publicada no sítio http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=21&cod_publicacao=34349, em 14/9/10, a Comissão entendeu que o assunto deve ser submetido, por intermédio das Secretarias Executivas dos ministérios que a compõem, às respectivas unidades jurídicas.
3. Ofício n° 578, (04300.007073/10-89) do Ministério do Desenvolvimento Agrário, refere-se a inclusão de partícipe, conforme questionamentos a seguir:
a) A inclusão da entidade será realizada na forma de partícipe, executora ou interveniente?
b) A entidade convenente poderá efetuar o repasse de recursos para a entidade que será incluída no âmbito deste convênio?
c) Como seria realizada essa transferência, visto a conta corrente específica para o convênio e a necessidade de execução via sistema (UGTV)?
d) Quais os procedimentos para prestação de contas no caso em que parte das metas previstas no convênio forem realizadas por entidade executora, que não seja a convenente?
Este assunto foi retirado de pauta e será analisado na próxima reunião.
Ana Maria Vieira Santos Neto
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos L. Manzochi
Representante da SFC/CGU
Welles M. Abreu
Representante da SOF/MP