Ata Reunião Extraordinária - 13 de setembro de 2010
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 17h, do dia 13 de setembro de 2010, na sala de reunião n° 353, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Eduardo Coutinho Guerra, da STN/MF, José Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU, e Welles M. Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP e Rogério Baptista Fernandes, da SE/MP.
Informamos que o assunto para a pauta da reunião consiste em:
1. Questionamento consulente
1.1. Fundamento jurídico do posicionamento de se averiguar a adimplência em convênios anteriores apenas do CNPJ que propõe o convênio e do CNPJ principal do piso do ente federado, por Francisco Lúcio Pereira Filho, da Câmara, em 24/8/10.
Solicito a seguinte informação para que seja fundamentado posicionamento desta Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, já que ela está instada a se pronunciar.
Qual o fundamento jurídico do posicionamento e comportamento observável entre os órgãos concedentes de se averiguar a adimplência em convênios anteriores apenas do CNPJ da secretaria de estado 1, que propõe o convênio, e do CNPJ principal do ente federado, quando se analisam os requisitos para celebração de convênios do art. 24 da portaria 127/2008?
Exemplificadamente. A secretaria de estado de direitos humanos não presta conta de convênio com prazo máximo para tal em abril de 2010. Outra secretaria do mesmo estado propõe convênio que acaba por ser firmado em maio de 2010. Estando o CNPJ principal do Estado federado sem inadimplências especificamente a ele imputadas, será regularmente viabilizado o convênio com a segunda secretaria de estado aspirante a convenente? Em caso afirmativo, qual seria o fundamento jurídico? As secretarias possuem personalidade diversa do Estado do qual fazem parte? No caso de órgão da administração indireta, sua eventual inadimplência também não contaminaria a condição de adimplente do CNPJ principal do governo do estado?
Esse posicionamento de averiguação da adimplência apenas do CNPJ proponente e aspirante a convenente e do CNPJ principal do governo do estado é uniforme entre os gestores dos órgãos concedentes?
Há normativo, comunica (no SIAFI), ou outra forma de orientação no SICONV que oriente os gestores nesse sentido?
A Comissão preferiu adiar a discussão do assunto ora tratado para ser melhor analisado.
Ana Maria Vieira Santos Neto
Representante da SLTI/MP
Eduardo Coutinho Guerra
Representante da STN/MF
José Gustavo Lopes Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles M. Abreu
Representante da SOF/MP