Ata Reunião Extraordinária - 11 de junho de 2010
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 11 de junho de 2010, na sala de reunião do gabinete do DLSG/SLTI, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Allan Kardek A. de Sá, representante da SLTI/MP, Jose Gustavo L. Roriz, representante da SFC/CGU e Welles M. Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP e Ernesto Precioso, da STN/MF.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da ata anterior
2. Ofício n° 41.941 da CGU, onde encaminha documento expedido pela ANAC.
Na reunião do dia 19/1/10 a Comissão deliberou que a SLTI elaboraria a minuta de Nota Técnica e apresentaria em reunião.
A Comissão decidiu adiar o referido assunto para a próxima reunião.
3. Ofício nº 680/2010/CAIXA/SUREP/GECOE (CPROD 04300.003477/10-01)
A partir da revogação do § 3º do artigo 56 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, deixou de ser exigível a condicionante antes imposta às entidades privadas sem fins lucrativos de comprovarem a validade de seu cadastramento e de apresentar os docs. mencionados no art 24, na prestação de contas.
Portanto, tendo em vista a vontade do legislador de não condicionar a prestação de contas dos entes privados sem fins lucrativos à sua regularidade fiscal, a CEF propõe alteração do parágrafo único do art. 43 da Portaria nº 127/2008, para dele suprimir a expressão "... e de aprovação da prestação de contas final".
A Comissão entendeu ser necessário alteração do parágrafo único do artigo 43, com ajuste de redação, tendo em vista a publicação das leis 11.945 e 11.960 de 2009.
4. Ofício nº 311-Supar/SAG (CPROD 03000.002026/10-61)
A Indicação nº 6266 de 2010, do Sr. Deputado Ribamar Alves, propõe a alteração do § 1º do art. 25 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, que diz respeito ao prazo exigido, qual seja, o mínimo de vinte anos para demonstrar a garantia subjacente de uso.
O motivo desta solicitação é garantir um prazo menor, pois o longo tempo exigido vem causando prejuízo à população.
A Comissão entendeu que o assunto deveria ser encaminhado a SPU e a CONJUR/MP, para análise e manifestação que subsidie a Comissão.
5. Questionamento de consulentes
5.1. Dúvidas SICONV e Legislação
Convênios Entidades Sem Fins Lucrativos com o Gov. Federal
Recolhimento INSS E FGTS - GUIA SEFIP
Como recolher o inss via transferência bancária, levando-se em conta que a guia de recolhimento é emitida via sistema SEFIP e engloba todos os recolhimentos devidos relativos a todos os funcionários durante o mês, não existe emissão individual, como acontece no caso de DARF.
Exemplo: No caso de convênio ponto de cultura somente um funcionário é por conta do convênio, os demais são de ônus da pessoa jurídica.
Adiado para a próxima reunião.
5.2 A PI 127/2008 tem um inciso que até hoje não consegui entender, tão pouco quem me orientasse quando a sua aplicabilidade. Trata-se do inciso VIII do artigo 6º (vide anexo).
O referido assunto foi tratado pela Comissão no item 8.
5.3 Convênios/Contrapartida entes Públicos
Quando a contrapartida é pactuada em bens e serviços como devo proceder com o
pagamento desses serviços? devo depositar o valor na conta do projeto,
ou não?
Li uma resposta do Professor Fonseca a um dos colegas do grupo, informando que os convênios celebrados com entes públicos, a contrapartida deverá ser obrigatoriamente
financeira. Informou ainda que tal disciplina se encontra na LRF alínea d,
inciso IV, §1° do art. 25 que ora transcrevo: d) previsão orçamentária de
contrapartida.
No meu entender, concordo com vosso pronunciamento de que a contrapartida
deverá ser obrigatoriamente financeira, mas surge a dúvida:
A Portaria 127 em seu artigo 20 estabelece que a contrapartida poderá ser
financeira, bens ou serviços.
Existe algum normativo que deixe claro que os convênios celebrados entre
entes públicos a contrapartida não poderá ser em bens e serviços?
A Comissão entende que a contrapartida pode ser em bens e serviços. Quando se tratar de entes federativos, a contrapartida financeira deve obedecer ao disposto no artigo 25 da LRF.
A Comissão decidiu também que deverá ser elaborada Orientação Normativa.
6. Acórdão 617/2010-TCU – Plenário, de 06/04/2010
Em seu item 9.4, transcrito abaixo, o Tribunal recomenda alterações na Portaria Interministerial 127:
(...)
9.4. recomendar, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da Fazenda (MF), bem com à Controladoria Geral da União (CGU), a alteração da Portaria Interministerial nº 127 MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2007, para fazer constar da sua redação comando que determine a informação do cronograma financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia a serem custeados mediante recursos de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
A Comissão entendeu que a SLTI elaborará a Nota Técnica sobre o assunto, que será posteriormente analisada e aprovada pelos membros desta Comissão, por e-mail.
7. Alteração da PIM n° 127/2008. Inclusão de condição para a celebração de convênio no art. 24 para contemplar o previsto:
7.1 na Lei Complementar n° 131/2009 que alterou a Lei Complementar n° 101/2000.
"Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo."
"Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23."
A Comissão decidiu propor a inclusão do inciso XIV no artigo 24 da Portaria nº 127, de 2008, em atendimento ao que prevê a LC 131, de 2009, que alterou a LC 101, de 2000, no que se refere a transparência da gestão fiscal.
7.2 no art. 97 da Emenda Constitucional n° 62/2009 - Precatórios
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
(...)
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
(...)
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
A Comissão entendeu que será colocado um aviso no sistema tão logo seja disponibilizado o cadastro de inadimplentes (CEDIN), no sistema de gestão de precatórios pelo CNJ.
7.3 na da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
A Comissão decidiu retirar o assunto da pauta.
8. Alteração da PIM n° 127/2008. Alteração do inciso VIII do art. 6º, em virtude da alteração da Lei nº 11.079/2004 de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.024/2009.
A Comissão decidiu propor alteração do inciso VIII do artigo 6º da Portaria nº 127, de 2008.
9. Assuntos Diversos
Nada foi acrescentado.
A próxima reunião ficou agendada para o dia 18 de junho de 2010.
Allan Kardek A. de Sá
Representante da SLTI/MP
Jose Gustavo L. Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles M. Abreu
Representante da SOF/MP