Ata Reunião Extraordinária - 05 de junho de 2009
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 9h do dia 05 de junho de 2009, na sala 325 da Secretaria Executiva – SLTI/MP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco C.
Presentes: Allan Kardek Apolinário de Sá, representante da SLTI/MP e Presidente da Comissão e Marcos Manzochi, Representante da SFC/CGU.
Estiveram também presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Rodrigo de Camargo Rodrigues, da SLTI/MP, Fabiana Soares Lino, da SLTI/MP, Isamara Barbosa Caixeta, da STN/MF, Éride Bomtempo, da STN/MF, José Gustavo Lopes Roriz, da SFC/CGU e Bruno Oliveira Barbosa, da SFC/CGU.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Alteração do inciso XVIII, do art. 1º da Portaria n° 127/2008, para incluir o conceito de "Acordo de Cooperação Técnica".
Decidiu-se que a nota elaborada pela SLTI deveria ser mais objetiva, reportando-se tão somente a situação atual. Será ajustada e enviada por meio eletrônico aos demais membros da Comissão para aprovação.
2. Alteração da Portaria nº 127/2008, para incluir a figura do interveniente executor e alteração do texto de termo de cooperação.
A minuta de alteração será elaborada pela Secretaria Executiva da Comissão para posterior aprovação.
- Alteração do artigo 1º retirada da expressão "e os termos de cooperação" visto que o Termo de Cooperação não é mais tratado nesse instrumento; Retirada do Inciso XVIII: pela mesma razão anterior; Aprovado pelos membros presentes.
- Alteração da redação do artigo 27: A redação correta seria: Poderá ser realizada a celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou CONTRATADO, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito a celebração pactuada. Quem deve cumprir condição é o convenente ou contratado e não o contratante (Caixa, BB, BNB, BASA). A cláusula suspensiva deve ser cumprida pelo ente ou entidade que irá executar o objeto e não pelo órgão repassador dos recursos ou mandatário. Aprovado pelos membros presentes.
- Alteração da redação do inciso II do artigo 43: Retirada da expressão ", ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI"; A execução via SIAFI só seria possível caso houvesse a possibilidade de celebração de convênios entre órgãos da administração pública federal. Tal possibilidade é vedada pelo Decreto nº 6170/2007 e pela Portaria Interministerial nº 127/2008, portanto, tal dispositivo é inócuo. Aprovado pelos membros presentes.
- Alteração do art. 24 da Portaria n° 127/2008, para fazer referência ao SIOPE e ao SIOPS. A alteração referente a esse quesito será elaborada e enviada por meio eletrônico pela STN com a devida justificativa.
- Alteração do inciso XI do art. 1º
- Reinserção do § 5º do art. 50
3. Ofício ASBRAER. Perguntas n° 03 e 04.
Não foi discutido.
4. Memorando DEAFI referente ao acórdão TCU nº 2707/2008 sobre alteração no SICONV.
Não foi discutido.
5. Aviso circular nº 01/MI do Ministério da Integração Nacional sugerindo alteração da Portaria Interministerial nº 127/2008.
A idéia da resposta preparada pela SLTI foi aprovada e será enviada por meio eletrônico aos demais membros da Comissão para ajustes e sugestões.
6. Sugestão da STN de inclusão das decisões da Comissão Gestora do SICONV no Portal dos Convênios.
Ficou decidido que as demandas serão colocadas no Portal oportunamente após votação dos demais membros.
7. Assuntos diversos.
Não foi discutido.
Allan Kardek Apolinário de Sá
Presidente da Comissão Gestora do SICONV
Marcos Manzochi
Representante da SFC/CGU