ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2016
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2016
No dia 09 de junho de 2016, na sala de reuniões nº 05 (sala 461), 4º andar, Bloco K, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Marcos Candido de Paula Rezende, da CGU/PR.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Edércio Marques Bento, Andreia Kafuri, Marco Souza e Leonardo Vieira Nunes, da SEGES/MP, Amazico José Rosa e Maria Helena Maier, da SeGov/PR, e Jean Keller Lucas, do Banco do Brasil.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
PAUTA
1) Orientação para o cumprimento do artigo 51 do Lei 13.019/2014 pelas instituições financeiras públicas para que informem sua rede de agências bancárias em todo o território nacional. (enviado pela Secretaria de Governo da Presidência da República).
“Em debate sobre a nova Lei 13.019/2014 tomamos conhecimento que no caso das parcerias com organizações da sociedade civil em Estados e Municípios Brasil afora, agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal ainda desconhecem o dispositivo do artigo 51 que prevê a necessidade de depósito dos recursos em conta corrente bancária específica, em instituição financeira pública determinada pela administração pública, com isenção de tarifa bancária.”
Deliberação do dia 09 de junho de 2016: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora expedirá Ofícios de orientação às instituições financeiras públicas com vistas ao efetivo cumprimento do disposto no art. 51, da Lei nº 13.019, de 2014, que trata da isenção de tarifas sobre as contas correntes específicas para recebimento e movimentação dos recursos dos termos de colaboração e fomento celebrados pela administração pública.
2) Aplicação do § 13 do art. 166 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo teor estabelece que a execução das emendas parlamentares individuais deve ocorrer por meio de “transferência obrigatória”.
O assunto foi tratado na reunião ordinária do dia 08 de dezembro de 2015, onde a Comissão Gestora do SICONV deliberou nos seguintes termos:
“Deliberação do dia 08 de dezembro de 2015: A Comissão delibera que sua Secretaria Executiva deverá elaborar Nota Técnica com o objetivo de submeter o questionamento apresentado pela Caixa Econômica Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o retorno do assunto à pauta de reunião tão logo haja a manifestação da CONJUR/MP.”
A Consultoria Jurídica do MP analisou a matéria e emitiu o Parecer Nº 438/2016/PFF/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU. Seguem os trechos conclusivos:
“7. Com base nessas premissas e fazendo-se uma interpretação sistemática das normas presentes no art. 166 da Constituição Federal, notadamente daquelas incluídas pela Emenda Constitucional nº 86/2015, verifica-se que as transferências voluntárias decorrentes das emendas parlamentares em exame se submetem a uma série de condicionantes, dentre as quais se destacam: ausência de impedimento técnico, bem como de contingenciamento, consoante se depreende da leitura dos §§ 12 e 17 do aludido artigo, respectivamente. Em outras palavras, as referidas transferências não garantem, para seu destinatário, direito ao recebimento dos recursos correspondentes.
8. Nesse contexto, infere-se que o § 13 do art. 166 da Constituição Federal, na verdade, dispensa a transferência decorrente das emendas individuais impositivas apenas do preenchimento de um dos requisitos legalmente previstos para realização de transferências voluntárias, a saber da comprovação de adimplemento, por parte do beneficiário, dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União.
9. Ressoa, portanto, inequívoca que as transferências decorrentes de programações incluídas na lei orçamentária anual por meio de emendas parlamentares individuais, sem embargo da expressão “transferência obrigatória” utilizada pelo constituinte derivado, tem natureza jurídica de transferência voluntária.
(...)
11. Por todo o exposto, conclui-se que as transferências decorrentes das emendas parlamentares individuais previstas no § 13 do art. 1666 da Constituição Federal, sem embargo da dispensa da demonstração do adimplemento do ente federativo beneficiário, são voluntárias, mantendo-se incólume, portanto, a natureza jurídica dos instrumentos (convênios e instrumentos congêneres) utilizados para realização das respectivas despesas.”
Deliberação do dia 09 de junho de 2016: A Comissão delibera que sua Secretaria Executiva deverá expedir Ofício solicitando à Advocacia Geral da União (AGU) a unificação do entendimento sobre a matéria.
3) Informes:
3.1) Ofício n° 23/2016/GEINT/COINT/SURIN/STN/MF-DF, de 17/5/2016. Ausência de competência da União para bloquear transferências voluntárias a entes subnacionais. LRF art. 11. Parecer PGFN nº 1753/2014. (enviado pela STN)
“1. Trata-se dos Ofícios nº 253/2016 – PJL e nº 254/2016 – PJL, ambos de 26 de abril de 2016, por meio dos quais a Procuradoria de Justiça de Loreto (MA) encaminhou as Recomendações Administrativas nº 9/2016 e nº 10/2016, e que concernem à análise efetivada quanto aos tributos relativos aos Municípios de Loreto (MA) e de São Félix de Balsas (MA).
2. A Procuradoria de Justiça de Loreto (MA) alega a existência de indícios de que as edilidades sob análise não estejam arrecadando efetivamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), citado no inciso I do art. 156 da Constituição Federal, conclusão essa balizada em seu juízo de que o valor recolhido seria insignificante frente à base de cálculo tributável.
3. Em ambas as Recomendações Administrativas, o argumento é o mesmo: a arrecadação do IPTU foi “manifestamente irrisória” tendo em vista a quantidade de habitantes e as alíquotas do imposto. Segundo a Promotoria, um dos motivos da baixa arrecadação do IPTU repousa no fato de que somente estaria ocorrendo arrecadação “quando o contribuinte procura o fisco objetivando regularizar alguma situação”, contrariando o constante nos Códigos Tributários Municipais que estatuem a competência do órgão fazendário no lançamento de impostos “de ofício” (ou seja, que prescinde da provocação de particular). Naquelas Recomendações Administrativas não consta estudo de estimativa do potencial arrecadatório das edilidades.
5. Ao final das Recomendações, a Procuradoria de Justiça de Loreto (MA) instou esta Secretaria do Tesouro Nacional (STN) à adoção de providências que entendesse necessárias “(...) na real fiscalização da efetiva arrecadação dos tributos municipais em convênios já firmados ou a serem firmados (...)” com os citados Municípios, e em observância aos princípios da legalidade e da probidade administrativa.
6. A Procuradoria de Justiça de Loreto (MA) aventou à hipótese citada no § único do art. 11 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal: LRF), de suspender transferências voluntárias federais a entes públicos subnacionais que deixassem de observar os preceitos constantes no caput daquele mesmo artigo (quais sejam, o de instituir, o de prever e o de efetivamente arrecadar os tributos competentes). Ao que parece, quis o legislador que o ente político não pudesse se amparar no erário federal a fim de superar a sua própria negligência quanto ao dever de arrecadar os seus tributos.
7. Em caso semelhante, esta STN consultou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a solicitação do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Goiás para que o Tribunal de Contas da União determinasse a imediata suspensão de transferências voluntárias ao Estado de Goiás pelo cometimento de irregularidades na concessão de benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação). Em seu Parecer/PGFN/CAT/Nº 1753/2014, a PGFN afirmou que “(...) a gestão fiscal responsável não se coaduna com o ingresso de valores – este pode ser aumentado, diminuído ou até mesmo zerado por conveniência econômica ou política. O que é indispensável é a existência de estrutura organizada para a cobrança do crédito tributário, consagrada na Constituição Federal como Administração Tributária.” Em conclusão, a PGFN entendeu que o Ministério da Fazenda não possuía autorização legal ou constitucional para obstaculizar a concessão de transferências voluntárias com fundamento no art. 11 da LRF, a menos que a lei de concessão do benefício fiscal tivesse sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Considerando que as citadas Recomendações Administrativas reconhecem a existência de estruturas administrativas de arrecadação de impostos das edilidades em questão, e que estas instituíram, previram e arrecadam o IPTU, esta STN entende que não caberia à União impor a suspensão de transferências voluntárias àquelas edilidades. A suposta ineficiência econômica na arrecadação do IPTU, unicamente, não autoriza a obstaculização da celebração de convênios, sem que haja um documento com força jurídica que ateste a violação ao preceito constante no art. 11 da LRF.
9. No caso do Estado de Goiás, esse documento seria a decisão declaratória da inconstitucionalidade da lei concessora de renúncia das receitas relativas ao ICMS. No caso em questão, esse documento seria a certidão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Não obstante seja dever da União impor as restrições da LRF pelo descumprimento da responsabilidade na gestão fiscal no que tange às transferências financeiras voluntárias, a atribuição de avaliar se houve ofensa ao art. 11 da LRF cabe às cortes de contas supervenientes, tal como orientado pela PGFN.
10. Tal é a conclusão que se extrai da leitura do caput do art. 59 da LRF, a seguir transcrito:
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...)”
11. Por esse motivo, o art. 88 da Portaria n° 507, de 24 de novembro de 2011, reserva às cortes de contas nacionais a competência para informar a União acerca de possíveis violações do regramento das transferências voluntárias previstas no art. 25 da LRF, na seguinte dicção:
“Art. 88. Aos respectivos Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios e, quando houver, Tribunal de Contas do Município, é facultado informar à Secretaria Executiva do SICONV sobre eventuais descumprimentos do disposto nessa Portaria, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, se necessário, até que uma nova comunicação do tribunal reverta a situação.”
3.2) Workshop SICONV Transparente. O convite será encaminhado a todos os membros da Comissão Gestora, por email.
Evento a ser realizado com o objetivo de aperfeiçoar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, e dando continuidade às ações da Rede Siconv.
- i. Workshop SICONV Transparente – CONCEDENTES, a ser realizado nos dias 14, 15 e 16 de junho próximo.
- ii. Workshop SICONV Transparente – CONVENENTES, a ser realizado nos dias 28, 29 e 30 de junho próximo.
Data |
14/06 28/06 |
15/06 29/06 |
16/06 30/06 |
Horário |
08h00 às 12h00 13h30 às 17h00. |
08h00 às 12h00 13h30 às 17h00. |
08h00 às 12h00 13h30 às 17h00. |
Objeto de Discussão |
Contratos de Repasse | Convênios | Instrumentos de Transferências Voluntárias celebrados com OSC's |
Objetivos Específicos |
Debater problemas; identificar melhorias e propor soluções relativas à capacitação, processos, tecnologia e governança, pertinentes às transferências operacionalizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de parceira, via SICONV. | ||
Local |
Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, Setor das Áreas Isoladas Sul – SAIS, Área 2/A, s/no. – Asa Sul - Brasília/DF. |
Nos citados eventos serão analisadas, junto com os servidores participantes dos órgãos concedentes e convenentes, conforme o período, as fases de cada objeto de discussão, quais sejam:
- Fase 1: atos preparatórios dos instrumentos a serem celebrados;
- Fase 2: execução e monitoramento dos instrumentos; e
- Fase 3: prestação de contas e tomada de contas especial.
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU