Ata Reunião Ordinária - 1º de junho de 2012
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h30, do dia 1º de junho de 2012, na Sala de Reuniões do Gabinete da SLTI-MP, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Delfino Natal de Souza, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Oscar Apolonio N. Filho, da SNJ/MJ, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Alzira Soares Larratéa, da SLTI/MP e Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP.
TÓPICOS DA REUNIÃO
1) Resumo da última reunião
2) Pauta, e
3) Informes
ITENS DA PAUTA – DIA 1º DE JUNHO DE 2012:
1) Item 16 do Ofício nº 153/2012/COINT/SURIN/STN/MF-DF, de 24 de abril de 2012, acerca da Lei de Acesso à Informação.
a) "16. Deve-se ainda ressaltar que o disposto no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, - chamada Lei de Acesso à Informação – que regula o acesso a informações públicas, foi claro em abranger os dados relativos a transferências voluntárias endereçadas a entidades privadas sem fins lucrativos. A Comissão Gestora do SICONV deverá avaliar a extensão do dispositivos àquelas entidades, ou seja, há dúvida se essa exigência constituiria em mais um requisito a ser cumprido pelas entidades como condição para celebração de convênios. A redação foi abaixo reproduzida:
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei , no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres."
Deliberação do dia 1º de junho de 2012: A Comissão Gestora entende que o dispositivo do art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não constitui requisito a ser cumprido pelas entidades como condição para celebração de convênios e instrumentos congêneres, entretanto, é necessário que os Órgãos Concedentes alertem as entidades privadas sem fins lucrativos quanto a obrigatoriedade do cumprimento, pois a aplicação deste dispositivo será item de avaliação pelos órgãos de controle quando da realização de auditorias futuras.
2) Demanda encaminhada pela CGU sobre a interpretação do inciso XI do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, acerca da publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
a) "Fomos procurados por técnicos do Tribunal de Contas do Piauí que relataram que diversas prefeituras do estado estão protocolizando no TCE – PI declarações falsas de que apresentaram os Relatórios de Gestão Fiscal àquele tribunal de contas com o objetivo de liberar recursos de contratos de repasse na Caixa Econômica Federal.
Em seguida, os secretários de finanças municipais estão apresentando tais "comprovantes de remessa de declarações para o TCE" à Caixa que, assim, considera atendida a parte final do inciso XI. Ou seja, mediante uma declaração do secretário de finanças juntamente com o comprovante do registro no protocolo do TCE da própria declaração, a Caixa está liberando os convênios."
Deliberação do dia 1º de junho de 2012: A Comissão entende que o dispositivo visa proporcionar um meio alternativo para o processo de comprovação do inciso XI do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011. Entretanto, caso os Tribunais de Conta constatem irregularidades nos documentos protocolizados em seus órgãos, devem aplicar as medidas previstas em seus estatutos, bem como é facultado informar a Secretaria Executiva do SICONV sobre eventuais descumprimentos do disposto nesta Portaria, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, se necessário, até que uma nova comunicação do tribunal reverta à situação, conforme previsão do art. 88 da referida Portaria.
3) Consulta da CAIXA à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, acerca da forma de comprovação da plena competência tributária.
"Apresentamos abaixo as considerações da nossa regional no tocante à forma apresentada pelo Município de Belo Horizonte para comprovar atendimento ao requisito Demonstração do Exercício da Plena Competência Tributária, previsto no artigo 38, inciso I, da Portaria 507.
a) Salientamos que o município apresentou à CAIXA, como comprovante de atendimento ao requisito, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do sexto bimestre do Exercício Fiscal, alegando que essa forma está disponível no portal dessa Secretaria, conforme verificamos no documento anexo.
b) Esclarecemos que a fim de atender a legislação que rege os convênios/contrato de repasse, internalizamos em manuais normativos somente as formas dispostas na portaria 507/12, que no caso da Demonstração do Exercício da Plena Competência Tributária está previsto no art. 38, inciso I, conforme transcrito abaixo:
"I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal;"
c) Diante isso, solicitamos manifestação dessa Secretaria quanto à forma alternativa de comprovação apresentada pelo Município de Belo Horizonte e ressaltamos a importância de padronização dessas comprovações de requisitos do CAUC, com os devidos ajustes no sítio do Tesouro ou na PI 507, conforme o caso, evitando assim possíveis desgastes com os municípios."
Deliberação do dia 1º de junho de 2012: A Comissão delibera que para atendimento da Demonstração de Plena Competência Tributária, prevista no inciso I, do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, somente deverá ser aceita a "declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal".
4. Ofício nº 14/2012/CGAI/DRCI/SNJ/MJ, de 25 de janeiro de 2012, encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP, solicitando análise e verificação da possibilidade de efetivar as alterações sugeridas na proposta da Ação nº 02/2011 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro – ENCCLA.
- O Anexo I do Ofício nº 14/2012/CGAI/DRCI/SNJ/MJ, de 25 de janeiro de 2012, possui o mesmo conteúdo do Anexo do Ofício nº 12/2012/CGAI/DRCI/SNJ/MJ, de 3 de outubro de 2011, o qual foi respondido por meio do Ofício nº 3.902/DGEI/SLTI-MP, de 19 de dezembro de 2011, contendo a análise das propostas encaminhadas pela ENCCLA, referente à Ação nº 02/2011
Deliberação do dia 1º de junho de 2012: Em atendimento ao Ofício nº 14/2012/CGAI/DRCI/SNJ/MJ, de 25 de janeiro de 2012, a Secretaria Executiva da Comissão encaminhará à SOF/MP cópia do Ofício nº 3902/DGEI/SLTI-MP, de 19 de dezembro de 2011, o qual contém a análise das propostas encaminhadas pela ENCCLA, referente à Ação nº 02/2011.
5. Demanda encaminhada pelo Ministério da Fazenda sobre o repasse ser permitido apenas por intermédio de instituição financeira controlada pela União impactando nas transferências à alguns Estados.
Decreto 6.170:
"Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)"
PIM 507:
"Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:"
Deliberação do dia 1º de junho de 2012: A Comissão entende que o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, devem ter os dispositivos transcritos acima atualizados em função do art. 107 da LDO vigente, Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, in verbis:
"Art. 107. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere."
Assim, as instituições financeiras não controladas pela União estarão amparadas pelo normativo para receber recursos destinados a execução de convênios e instrumentos congêneres. Além disso, todas as instituições financeiras que pretendam receber recursos deverão adequar-se ao modelo em uso pelo SICONV para integração com as instituições oficiais. Por fim, a Comissão entende que o impacto operacional no SICONV deverá ser avaliado em decorrência da possibilidade de novas instituições financeiras atuarem no processo de convênios e instrumentos congêneres.
Delfino Natal de Souza
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante da SNJ/MJ