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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL Nº 04/2022
Data: 25 de agosto de 2022.
Horário: 15 às 16 horas.
Local: Aplicativo Teams
Participantes:
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes servidores: Regina Lemos de Andrade, representante da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado e Mariana Marreco Cerqueira, representantes da STN/ME; Marcos de Oliveira Ferreira, representante da SOF/ME; José Gustavo Lopes Roriz e Sergio Tadeu Neiva Carvalho, representantes da Controladoria-Geral da União (CGU); Alyne Gonzaga de Souza e Rodrigo Figueiredo Paiva, representantes da Advocacia-Geral da União; Claudio Antônio de Almeida Py, representante do MJSP; Thiago Botelho Neiva, representante da CC/PR; e Herman D. H. H. Rodrigo Araújo da Costa, representante da SEAF/SEGOV/PR.
Também estiveram presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Buonafina, Maxwell Menezes, Andreia Kafuri e Paulo Roberto G. Farias, da SEGES/ME; Amanda Azeredo e Silva, da CGU; Fernanda Capdeville Fajardo, do MDR; Marjorie Antunes Bortolotto e Juliana Pires Goncalves Cunha, da SE/CC/PR; e Marli Burato, da Confederação Nacional de Municípios.
TÓPICOS DA REUNIÃO
PAUTA Nº 1 – MDR – SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS CLÁUSULAS SUSPENSIVAS DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS EM 2021, PRORROGANDO O PRAZO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
O MDR formalizou consulta por meio do Ofício nº 182/2022/GAB-SE/MDR, de 08 de agosto de 2022, com objetivo de solicitar ampliação do prazo para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios celebrados no ano de 2021, solicitando que o prazo seja prorrogado de 30 de novembro de 2022 para 30 de novembro de 2023.
Na demanda encaminhada em 08 de agosto de 2022, o MDR faz ponderações e a seguinte solicitação:
“Senhor Secretário-Executivo,
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Nos anos de 2020 e 2021, em decorrência do impacto da pandemia do COVID-19, observou-se uma série de medidas de exceção que visavam garantir a execução de instrumentos de repasse regidos pela PI nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
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Considerando a situação ainda atípica, identificou-se a necessidade de alteração normativa para preservar a carteira de empreendimentos de 2021, conforme descrito na Nota Técnica em anexo.
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Nesse sentido, sugere-se prorrogar o prazo para levantamento das cláusulas suspensivas, estabelecido pela PI nº 424, de 2016, de forma excepcional para instrumentos de repasse firmados em 2021 por este MDR. Considerando (i) um possível alinhamento com o prazo de desbloqueio de restos a pagar definido pelo Decreto nº 93.872, de 2016 e (ii) a necessidade de período para operacionalização e verificação do cumprimento das cláusulas, proposta é que seja prorrogado de 30 de novembro de 2022 para 30 de novembro de 2023.
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Destacando a importância e o impacto das medidas propostas para permitir a execução de uma parte significativa de empreendimentos sob gestão do MDR, em especial aqueles já contratados com recursos oriundos de emendas parlamentares, apresento as sugestões deste MDR para análise e coloco a equipe desta Secretaria à disposição para esclarecimentos, caso necessário.
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Por oportuno, informo que a solicitação apresentada será encaminhada para conhecimento da Casa Civil da Presidência da República, tendo em vista que a medida proposta poderá beneficiar outros órgãos executores da administração pública federal."
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 25 DE AGOSTO de 2022: A COMISSÃO GESTORA DELIBEROU PELA EDIÇÃO DE PORTARIA INTERMINISTERIAL PARA AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DAS CLÁUSULAS SUSPENSIVAS DOS INSTRUMENTOS CELEBRADOS EM 2021, ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023. RESSALTA QUE A PRORROGAÇÃO DEVERÁ SER AVALIADA PELO CONCEDENTE OU MANDATÁRIA DA UNIÃO, DE MODO A VERIFICAR OS IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS E A VIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO OBJETO. DEVERÃO, AINDA, SER OBSERVADOS OS PRAZOS PARA BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE RESTOS A PAGAR DE QUE TRATA O DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
PAUTA Nº 2 – STN/ME - INFORMAÇÃO SOBRE A DESABILITAÇÃO DO ITEM 1.1 DO EXTRATO DO CAUC “1.1 - REGULARIDADE QUANTO A TRIBUTOS, A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO”. FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Demanda encaminhada pela STN. Devido à alteração promovida no parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, por meio da redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, informa sobre a desabilitação do item 1.1 do Cauc. Enquanto o item estiver desabilitado, a existência de certidão válida para órgão ou fundo público da Administração Direta pode ser confirmada por meio do endereço:
https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/EF/Consultar
E para os CNPJs que não fazem parte da Administração Direta por meio do endereço:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal
PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 3º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.
Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 2022: A STN ELABORARÁ COMUNICADO A SER DIVULGADO NO PORTAL DA PLATAFORMA +BRASIL, INFORMANDO SOBRE A DESABILITAÇÃO DO ITEM 1.1 DO CAUC E ORIENTANDO OS CONVENENTES, CONCEDENTES E MANDATÁRIA DA UNIÃO SOBRE A FORMA DE COMPROVAÇÃO E VERIFICAÇÃO DESSE REQUISITO PARA CELEBRAÇÃO.
PAUTA Nº 3 – STN/ME – SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO CUMPRIREM A REGRA DE DESTINAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ESTABELECIDA NO ART. 47-A DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
Demanda encaminhada pela STN que versa acerca da suspensão de transferências voluntárias para Estados e Municípios que não cumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei 14.113/2020.
LEI Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022. (Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020)
"Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica."
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 25 DE AGOSTO DE 2022: A COMISSÃO DELIBEROU PELA PUBLICAÇÃO DE COMUNICADO PARA ORIENTAR OS CONVENENTES, OS CONCEDENTES E A MANDATÁRIA DA UNIÃO QUANTO AO NOVO REQUISITO PARA CELEBRAÇÃO, BEM COMO DEFINIU POR ALTERAR A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016, INCLUINDO ESSE REQUISITO NO ART. 22. ATÉ QUE TAIS INFORMAÇÕES POSSAM SER AUTOMATIZADAS, A FORMA DE VERIFICAÇÃO DO REQUISITO SERÁ AUTODECLARATÓRIA.
ENCERRAMENTO DA REUNIÃO
Brasília, 25 de agosto de 2022.
REGINA LEMOS DE ANDRADE SEGES/ME |
ERNESTO CARNEIRO PRECIADO STN/ME |
MARIANA MARRECO CERQUEIRA STN/ME |
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ CGU |
CLÁUDIO ANTÔNIO DE ALMEIDA PY MJSP |
MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA SOF/ME |
SERGIO TADEU NEIVA CARVALHO CGU |
THIAGO BOTELHO NEIVA CC/PR |
HERMAN DILLAN H. H. R. A. DA COSTA SEGOV/PR |
ALYNE GONZAGA DE SOUZA AGU |
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA AGU |
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL Nº 04/2022