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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2022
I ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL Nº 01/2022
Data: 10 de fevereiro de 2022.
Horário: 14h30 às 16h45.
Local: Aplicativo Teams.
Participantes:
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes membros: Regina Lemos de Andrade, representante da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado e Mariana Marreco Cerqueira, representantes da STN/ME; Cláudio Antônio de Almeida Py, representante do MJSP; José Gustavo Lopes Roriz, representante da Controladoria-Geral da União; Alyne Gonzaga de Souza e Rodrigo Figueiredo Paiva, representantes da Consultoria-Geral da União da AGU; Symone Oliveira Lima e Thiago Botelho Neiva, representantes da CC/PR; Herman Dillan Henrique Hitchê Rodrigo Araújo da Costa, representante da SEGOV/PR.
Também estiveram presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Machado Buonafina, Andréia de Moraes Kafuri, Caroline Correa Machado e Maxwell de Oliveira Menezes, da SEGES/ME; Reinaldo Augusto Pegoraro, da STN/ME; Demerson André Poli e Alexandre Rodrigues Loures, da SPE/ME; Leandro Oliveira Leite, da CC/PR; Amanda Azeredo e Silva e Renato Araújo, da CGU; Marli Burato e Fabiana Santana, da CNM; Michelle Marry Marques da Silva, da Comissão Permanente de Convênios e Instrumentos Congêneres da CGU/AGU; Francisco Alex Amaral da Silva, Gracielle de Melo Sales Macedo, Romina Beatriz Silva Moura, Rodrigo de Menezes Fernandes e Vitor Citadini Alevato, da Caixa Econômica Federal; Aline Linhares Loureiro, Ana Elisa Martinelli Finazzi, Jennifer Conceição Carvalho Teixeira de Matos e Sarah Maciel Gurgel, da FUNASA; Cristina Freyer, Jane Nogueira, Sadi Martins e Fabiana Ramos, do GDF.
TÓPICOS DA REUNIÃO
PAUTA Nº 1 – SUGESTÃO DA SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (SPE/ME), COM O INTUITO DE APERFEIÇOAR O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DOS ENTES SUBNACIONAIS RELATIVA AOS RECURSOS RECEBIDOS NA FORMA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
A STN encaminhou email com pedido de pauta sugerido pela SPE/ME.
PAUTA PROPOSTA: alteração da redação do § 4º do art. 59 da PI nº 424/2016, com inclusão das alíneas “a”, “b” e “c”, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - ....................
....................
§ 4º Cabe ao representante legal da entidade sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador, em exercício, prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados durante sua gestão, impreterivelmente, até o último dia útil de seu mandato. (NR)
a) O disposto no § 4º não exime ao representante legal da entidade sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador da prestação de contas, impreterivelmente, até o último dia útil de seu mandato, da aplicação correspondente ao seu período de gestão, de recursos provenientes de instrumentos firmados pelo seu antecessor cuja execução do objeto ainda se encontre vigente ou se encerrou em seu mandato. (Inclusão de alínea)
b) Para os recursos provenientes de instrumentos firmados durante sua gestão e cuja execução extrapole o período de seu mandato, cabe ao representante legal da entidade sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador prestar contas, impreterivelmente, até o último dia útil de seu mandato, da aplicação correspondente ao seu período de gestão. (Inclusão de alínea)
c) Quando o antecessor não prestar contas das aplicações de seu mandato, caberá ao representante legal da entidade sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas, impreterivelmente, até o último dia útil de seu primeiro ano de mandato, das aplicações de seu antecessor para o resguardo do patrimônio público. (Inclusão de alínea)”
DELIBERAÇÃO 1, DE 10 de fevereiro de 2022: A Comissão Gestora entende que o assunto deve ser objeto de discussão quando da construção da nova portaria que substituirá a PI 424/2016, após a publicação do novo decreto de transferências.
PAUTA Nº 2 – GDF - INFORMAÇÕES REFERENTE A CERTIDÃO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhou o ofício nº 29/2022 - SEEC/SPLAN/SUCAP, de 03 de fevereiro de 2022, por meio do qual solicita manifestação Comissão Gestora da Plataforma +Brasil acerca da possibilidade de ser dispensada a inserção de certidões do TRF e TRT quando da celebração de Contratos de Repasse na Plataforma +Brasil, tendo em vista que TJDFT é o responsável por atestar a regularidade, por meio de certidão própria, que supre e dispensa a expedição de certidão de regularidade pelos outros Tribunais.
Tal situação é descrita no referido Ofício nos seguintes termos:
“(...)
Considerando que o TRT e o TRF informaram em suas Certidões que aderiram a listagem unificada de precatórios, nos termos dos arts. 51 a 54 da Resolução CNJ 303/2019, sendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT responsável por atestar a regularidade, por meio de certidão própria, que SUPRE e DISPENSA a expedição de certidão de regularidade pelos outros Tribunais, esta Subsecretaria de Captação de Recursos entende ser suficiente somente a emissão mensal da Certidão, ou somente o protocolo da declaração junto ao TJDFT.
Considerando ainda a manifestação da CAIXA por meio da correspondência eletrônica anexa, que informa que: a análise CAIXA baseia-se nas diretrizes expedidas pelo Ministério da Economia, constante no comunicado 05/2021 e no Art. 22 da PI 424/2016. https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/plataforma-maisbrasil/comunicados-e-cronogramas/comunicadosgerais/2021/comunicado-no-05-2021-divulgacao-dos-modelos-dedeclaracoes-de-regularidade-2013-art-22-da-pi-no-424-2016
2. Considerando que o comunicado não traz a forma de comprovação de regimes especiais, solicitamos que, quando da inserção dos documentos do Art. 22 na aba requisitos para celebração da Plataforma +Brasil pelos proponentes vinculados ao Distrito Federal, sejam inseridas as manifestações do TRT e TRF, bem como parecer da PGDF demostrando o controle unificado, juntamente com a certidão válida do TJDFT para comprovação da regularidade.
2.1. Tal aceite pela GIGOVBR é possível visto que já há análise jurídica CAIXA para aceite da Certidão do TJDFT, decorrente da análise parecer da Procuradoria Geral do DF, mas o requisito precisa ser demonstrado também aos órgãos de controle e demais gestores do recurso com registros na Plataforma +Brasil.
3. Quanto à questão de apresentação dos comprovantes de envio aos tribunais estes são aplicáveis quando a comprovação se dá por meio de declarações.
4. Alertamos que as normas são de entes externos, assim, caso haja alterações a presente consideração poderá sofrer alteração, de forma alinhar-se a diretriz. (...)”
DELIBERAÇÃO 2, DE 10 de fevereiro de 2022: A Comissão Gestora indicou a necessidade de consulta à PGFN sobre o tema. A questão retornará à Comissão após o parecer.
PAUTA Nº 3 – FUNASA – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE METAS ORIGINALMENTE PACTUADAS EM INSTRUMENTOS ENQUADRADOS NO NÍVEL I E I-A, DO ART. 3º PI Nº 424/2016.
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) por meio do Ofício nº 2/2022/COESP/CGEAR/DENSP/PRESI-FUNASA, encaminha consulta à Comissão Gestora da Plataforma Mais Brasil, sobre a possibilidade de redução das metas originalmente pactuadas em instrumentos enquadrados no nível I e I-A, do artigo 3º da PI nº424/2016, quando decorrentes somente de atualização dos preços, a fim de viabilizar um novo processo licitatório pela convenente ou para manutenção naqueles casos em que já se encontram em execução, mas com grande defasagem de preços dos insumos.
"PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424/2016
Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I - Nível I, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
I-A - Nível I-A, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Incluído pela Portar
No que concerne a possibilidade de serem promovidas alterações nos instrumentos de transferência, e respectivos projetos básicos e termos de referência, dispõe a Portaria Interministerial nº 424, de 2016, nestes termos:
Art. 1º (...)
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
(...) XXXII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:
(...)
§ 3º Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pela mandatária.
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite dos mesmos pela mandatária. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
(...)
§ 8º A vedação disposta no § 4º não abrange as reprogramações decorrentes de atualização dos preços, sem alteração dos quantitativos, ocorridas até a data da assinatura do CTEF, e de repactuação do cronograma físico-financeiro, aplicando-se, em qualquer caso, a vedação do § 3º. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Art. 36. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente ou pela mandataria observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo a execução do objeto pactuado. (...)"
Por fim, a Funasa faz a seguinte alegação:
“(...) Posto isso, a solução mais viável tecnicamente e menos onerosa para a autarquia, a fim de não ocorrer a extinção dos convênios, é a repactuação de metas, pois caso tais instrumentos sejam cancelados por inviabilidade financeira, os convenentes terão grandes dificuldades em obter novos recursos federais e haverá prejuízos à população carente que poderia ser beneficiada, ainda que em menor quantidade. (...)”
DELIBERAÇÃO 3, DE 10 de fevereiro de 2022: A Comissão Gestora deliberou pela alteração da Portaria Interministerial 424/2016, especialmente dos trechos que tratam sobre reprogramação, de forma a deixar claro que podem ser reduzidas ou repactuadas metas e etapas, bem como para autorizar explicitamente a reprogramação dos projetos para adequação ao orçamento atualizado, desde que tais alterações não interfiram na fruição ou funcionalidade do objeto pactuado. A regulamentação deverá considerar se a reprogramação poderá ensejar evento gerador de tarifa extra na gestão dos contratos de repasse.
PAUTA Nº 4 – CAIXA – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE PREÇOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE EXECUÇÃO OU FORNECIMENTO – CTEF.
A CAIXA formalizou consulta acerca da possibilidade de pagamento do reequilíbrio econômico-financeiro de preços no contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF com a utilização do saldo de repasse e/ou rendimentos de aplicação e/ou contrapartida mediante a solicitação do Ente.
Na demanda encaminhada em 19.01.2022, a CAIXA faz as seguintes ponderações e questionamentos:
“(...)
1.Referimo-nos aos diversos pedidos que os Entes veem apresentando à CAIXA para utilização do saldo de repasse e/ou rendimentos de aplicação e/ou contrapartida no pagamento do reequilíbrio econômico-financeiro de preços no contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF.
2. Dentre as justificativas apresentadas os Entes alegam que a previsão do reequilíbrio econômico do CTEF está disposta no art. 62, II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 e alterações, transcrita abaixo:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
3. A Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016 não traz regramento quanto à possibilidade de pagamento do reequilíbrio econômico dos preços do CTEF com recursos de repasse e/ou rendimentos de aplicação e/ou contrapartida para os contratos de repasse.
4. No âmbito das normas que regem as transferências de recursos do OGU, destacamos que a Instrução Normativa MP nº 02, de 24/01/2018, que regulamenta os Contratos de Prestação de Serviços firmado entre a CAIXA e os Ministérios Gestores, vedou o pagamento de reajustamento de preços com recursos de Contrato de Repasse ao estabelecer, no Anexo I – Detalhamento dos Serviços, por meio do item descrito abaixo:
3.12.4 Reajustamentos de preços e reequilíbrio econômico-financeiro não serão custeados com recursos de repasse, e não deverão compor o QCI.
4.1 No entanto, com a publicação da Instrução Normativa ME nº 211, de 26/11/2019, foi incluído o Anexo I-A – Detalhamento dos Serviços, que excluiu a vedação ao custeio de reajustamento de preços com recursos de repasse, a regulamentação acerca do tema ficou omissa.
4.2 Em que pese a vedação disposta no § 8º, do artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016, cabe destacar que o questionamento consiste na questão do reequilíbrio econômico-financeiro do CTEF, no caso em que é identificado que o índice previsto/pactuado no referido contrato não é suficiente para a manutenção do mesmo e que a Lei 8.666 dispõe sobre essa possibilidade, conforme supramencionado.
“§ 8º A vedação disposta no § 4º não abrange as reprogramações decorrentes de atualização dos preços, sem alteração dos quantitativos, ocorridas até a data da assinatura do CTEF, e de repactuação do cronograma físico-financeiro, aplicando-se, em qualquer caso, a vedação do § 3º. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)”
4.3 Portanto, entende-se que a viabilidade expressa ensejará na continuidade do CTEF firmado inicialmente, evitando assim, a rescisão contratual e novo processo licitatório, trazendo mais agilidade ao processo de execução do contrato de repasse como um todo.
5. Nesse contexto, solicitamos que essa Comissão Gestora informe se:
a) é permitido a utilização do saldo de repasse e/ou rendimentos de aplicação e/ou contrapartida das operações de repasse para pagamento do reequilíbrio econômico-financeiro de preços no contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF;
b) para o pagamento do reequilíbrio econômico-financeiro de preços no CTEF é necessário consulta aos Ministérios Concedentes solicitando autorização, inclusive nos casos em que serão custeados com contrapartida, ou se a Mandatária poderá autorizar a utilização.
c) é necessário que todos os registros de utilização para o pagamento do reequilíbrio econômico-financeiro do CTEF constem na Plataforma +Brasil;
d) é necessário a realização de Termo Aditivo ao Contrato de Repasse, nos casos em que for utilizado os rendimentos, incorporando o valor dos rendimentos ao instrumento do contrato de repasse.
e) para os casos de reequilíbrio financeiro pode ser adotado o mesmo entendimento deliberado por essa Comissão Gestora, exarado em análise de um caso de reajustamento por meio da Ata da Reunião Ordinária nº 02/2020, de que “as reprogramações que são vedadas referem-se aquelas para alteração de projeto básico aprovado, nos níveis I e I-A (art. 6º, §4, da PI 424/2016. Reprogramações decorrentes de alterações e atualização de valores, que não impliquem alteração no projeto básico aprovado, podem ser realizadas em todos os níveis (art. 6º, §, da PI 424/2016)
6. Por fim, alinhado com a decisão positiva dessa Comissão Gestora, vide ata da Reunião Ordinária nº 02/2020, entende-se sobre a viabilidade de se utilizar a decisão, proferida nessa esfera, para demais contratos de repasse, até que a Portaria Interministerial nº 424 seja alterada, com vistas a trazer o regramento de forma clara. (...)”
DELIBERAÇÃO 4, DE 10 de fevereiro de 2022: A Comissão Gestora deliberou pela alteração da Portaria Interministerial 424/2016, para explicitar melhor as hipóteses de reprogramação, inclusive em sede de reequilíbrio econômico-financeiro. As demais questões apresentadas pela Caixa serão avaliadas no bojo dessa alteração.
PAUTA Nº 5 – APROVAÇÃO DO CALENDÁRIO DE REUNIÕES DA COMISSÃO PARA 2022.
Apresentação de cronograma de reuniões da Comissão Gestora para o ano de 2022 para aprovação dos membros, com as seguintes datas:
2ª Reunião 2022 |
14/04/2022 |
14:30-17:00 |
3ª Reunião 2022 |
14/06/2022 |
14:30-17:00 |
4ª Reunião 2022 |
18/08/2022 |
14:30-17:00 |
5ª Reunião 2022 |
14/10/2022 |
14:30-17:00 |
6ª Reunião 2022 |
08/12/2022 |
14:30-17:00 |
DELIBERAÇÃO 5, DE 10 de fevereiro de 2022: Calendário aprovado pelos membros.
ENCERRAMENTO DA REUNIÃO
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
REGINA LEMOS DE ANDRADE SEGES/ME |
ERNESTO CARNEIRO PRECIADO STN/ME |
MARIANA MARRECO CERQUEIRA STN/ME |
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ CGU |
CLÁUDIO ANTÔNIO DE ALMEIDA PY MJSP |
HERMAN DILLAN H. H. R. A. DA COSTA SEGOV/PR |
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA AGU |
SYMONE OLIVEIRA LIMA CC/PR |
THIAGO BOTELHO NEIVA CC/PR |
ALYNE GONZAGA DE SOUZA AGU |
Ata assinada da 1ª Reunião de 2022 da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil.