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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA da comissão gestora da plataforma +Brasil Nº 05/2022
Data: 20 de outubro de 2022.
Horário: 14h30 às 15h30.
Local: Aplicativo Teams.
Participantes:
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes membros: Regina Lemos de Andrade, representante da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado e Mariana Marreco Cerqueira, representantes da STN/ME; Marjorie Antunes Bortolotto, representante da SE/CC/PR; Thiago Botelho Neiva, representante da SAM/CC/PR; Washington Leonardo Guanaes Bonini e Cláudio Antônio de Almeida Py, representantes do MJSP; José Gustavo Lopes Roriz, representante da CGU; e Alyne Gonzaga de Sousa, representante da AGU.
Também estiveram presentes: Cleber Fernando de Almeida, Maxwell Menezes, Andreia Kafuri, da SEGES/ME; Marli Burato e Alessandra Ferreira, da Confederação Nacional de Municípios; Rodrigo de Menezes Fernando e Debora Correa Faria Lopes, da CAIXA; Vera Raquel Lopes Linhares e Amanda Azeredo e Silva, da CGU; e Caio Luiz Davoli Brandão, da SOF/ME.
TÓPICOS DA REUNIÃO
pauta nº 1 – CAIXA - atualização normativa.
A CAIXA formalizou consulta por meio do Ofício nº 0367/2022/GEPAD/GETRE, de 06 de outubro de 2022, que trata da “Instrução Normativa MPOG nº 02, de 09/10/2017 - Atualização das normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050)”, motivado pelos questionamentos que a Mandataria da União tem recebido dos Convenentes sobre a necessidade de ajustes na Lista de Verificação em Acessibilidade, considerando a publicação da Norma Técnica ABNT NBR 9050/2020 que equivale ao conjunto ABNT NBR 9050/2015 e Emenda 1, de 03.08.2020, que cancela e substitui a ABNT NBR 9050/2015 citada na Instrução Normativa supracitada.
Na demanda encaminhada em 06.10.2022, a CAIXA faz as seguintes ponderações e questionamentos:
“(...)
Senhora Diretora
1 Referente à aplicação da Instrução Normativa MPOG nº 02/2017, a CAIXA tem recebido questionamentos dos Convenentes sobre a necessidade de ajustes na Lista de Verificação em Acessibilidade, considerando a publicação da Norma Técnica ABNT NBR 9050/2020 que equivale ao conjunto ABNT NBR 9050/2015 e Emenda 1, de 03.08.2020, que cancela e substitui a ABNT NBR 9050/2015 citada na Instrução Normativa supracitada.
2 Diante da atualização da referida Norma Técnica, solicitamos avaliar a necessidade de revisão da Instrução Normativa MPOG nº 02/2017, devido à alteração de itens da NBR 9050 apresentados da Lista de Verificação em Acessibilidade.
3 Visando dar continuidade à operacionalização dos Contratos de Repasse, solicitamos ratificar o entendimento de que, enquanto não for publicada a revisão da Instrução Normativa MPOG nº 02/2017, para os itens da NBR 9050/2015 que foram alterados pela NBR 9050/2020, o responsável técnico pelo projeto pode assinalar que o item da NBR 9050/2015 “não se aplica” e deve incluir no campo observações que foi atendido o item da NBR 9050 vigente, que alterou o item correspondente da NBR 9050/15.
4 No aguardo de resposta ratificando o procedimento sugerido ou de apresentação de proposta de solução alternativa, permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais. (...)”.
DELIBERAÇÃO 1, DE 20 de outubro de 2022:
CONSIDERANDO QUE AS NORMAS AFETAS AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ESTÃO SENDO REFEITAS EM FUNÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES, A COMISSÃO GESTORA DELIBEROU PELA NÃO ALTERAÇÃO, NESTE MOMENTO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 02, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
NOS LAUDOS DE ENGENHARIA DEVE CONSTAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO A INDICAÇÃO DA NORMA BRASILEIRA (NBR) EMITIDA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).
EM ATENÇÃO AO PLEITO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA), A COMISSÃO DELIBEROU PELA PUBLICAÇÃO DE DIRETRIZ COM A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:
DIRETRIZ Nº XX/2022 – DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL – LISTA DE VERIFICAÇÃO EM ACESSIBILIDADE – NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE (NBR 9050)
A Emenda 1, de 3 de agosto de 2020, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) alterou parte do conteúdo do normativo técnico NBR 9050:2015.
A referida Emenda 1, em conjunto com a ABNT NBR 9050:2015, equivale à ABNT NBR 9050:2020.
Considerando que a Instrução Normativa MPOG nº 02, de 09 de outubro de 2017, que estabelece regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas nas obras e serviços de engenharia custeados com recursos de convênios e contratos de repasse, faz referências à citada NBR 9050:2015, quando da elaboração da Lista de Verificação de Acessibilidade, a ser preenchida e assinada pelo Responsável Técnico do projeto, como requisito de aceitação de projeto,
a COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL, em razão do novel normativo, e no uso das competências que lhe conferem, ORIENTA aos órgãos e entidades para que o Responsável Técnico, quando do preenchimento da Lista de Verificação de Acessibilidade, assinale no respectivo campo “OBS”, no que couber, que:
o atendimento não se aplica ao item XX da NBR 9050/2015, mas o seu cumprimento se dá em conformidade com o item XX da nova NBR 9050/2020, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
INFORME Nº 1 – ações em andamento
Estamos processo de revisão do portfólio normativo, destacando-se:
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Decreto de Transferências Voluntárias (denominado novo 6170), discutido no âmbito deste Ministério, da Rede +Brasil, da CGU e, agora que está na Presidência da República para validação, onde já recebeu o de acordo da SAJ/SG/PR aguardando análise jurídica e a publicação, assim como a divulgação, se dará somente após o período eleitoral. Tem inovações, alterações do piso.
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Nova Portaria para regulamentar as transferências de recursos da União (substituição à PI 424, de 2016): uma versão foi submetida à apreciação do Secretário de Gestão que, após a anuência, bem como a publicação do novo Decreto de Transferências Voluntárias, será compartilhada entre todos para opinar.
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Na sequência da nova Portaria, teremos a Instrução Normativa das Mandatárias, hoje regulamentada pela IN 02/2018. É nesse novo normativo que sugerimos que os requisitos da acessibilidade sejam incluídos, de forma mais genérica, e revoguemos a IN MPOG nº 02, de 09/10/2017, que está desatualizada.
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Decreto do SIGPAR (Sistema de Gestão de Parcerias), já discutido na CG da P+BR, que também está na Presidência. A Plataforma +Brasil é um sistema estruturante, é a solução tecnológica que vem abarcando outras transferências da União, tanto as transferências diretas via convênios e contratos de repasse, como as renúncias, também mapeando as leis de incentivos fiscais, como as transferências descentralizadas (TED’s), e as doações de equipamento, também sendo mapeadas. Passamos de transferências para qualquer tipo de parceria que entrega política pública. Enfim, tem-se o sistema, mas não se tem o órgão estruturador. Assim, para não termos questionamentos quanto à competência e para que possamos estabelecer uma governança dessas parcerias, foi submetida à apreciação da Presidência a minuta do Decreto do Sistema de Gestão de Parcerias – SIGPAR. Como a Comissão é da Plataforma, será também do SIGPAR. Esse novo Decreto revoga o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, da Plataforma, razão pela qual os órgãos foram consultados quanto à sua continuidade como integrantes na Comissão Gestora, que não mais da Plataforma +Brasil, mas Comissão Gestora do Sistema de Gestão das Parcerias da União. A maioria dos órgãos já se manifestaram pela continuidade na Comissão. Assim, passado o período eleitoral, também teremos esse outro Decreto instituindo o órgão estruturador, que será o Ministério da Economia e, dentro dessa Pasta, a Comissão Gestora do SIGPAR. A Comissão sairá da vinculação de um sistema para um órgão estruturador. No tocante ao Decreto do SIGPAR, Rodrigo, do MJSP disse que reportará ao W. Bonini pois a referida Pasta há de se manifestar. O Decreto estabelecerá que após a sua entrará em vigor, os órgãos deverão indicar os representantes, mas isso terá iniciativa administrativa da Comissão Gestora do SIGPAR.
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Alteração do Termo de Execução Descentralizada, já regulamentado no Decreto 10.426, de 16 de julho de 2020. Recebido alguns apontamentos do Tribunal de Contas da União, dentre os quais sobre a regulamentação do ressarcimento, especialmente quando se refere aos de grande valor. Como motivação, o TCU partiu da ação do Ministério da Saúde que se utilizou da celeridade do Ministério do Exército para realizar com recursos próprios, a distribuição de galões de oxigênios pelo país, por ocasião da COVID. Quando houve o ressarcimento do MS para o M. Exército, este gastou os recursos para os seus gastos, o que gerou, na ocasião, alarde midiático. Cleber disponibilizará a versão da minuta do TED no grupo de WhatsApp da Comissão Gestora, podendo receber contribuições de melhoria.
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Soluções tecnológicas. Alterando para o padrão govbr.
encerramento da reunião
Brasília, 20 de outubro de 2022.
REGINA LEMOS DE ANDRADE SEGES/ME |
ERNESTO CARNEIRO PRECIADO STN/ME |
MARIANA MARRECO CERQUEIRA STN/ME |
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ CGU |
WASHINGTON L. GUANAES BONINI MJSP |
CLÁUDIO ANTÔNIO DE ALMEIDA PY MJSP |
MARJORIE ANTUNES BORTOLOTTO SE/CC/PR |
THIAGO BOTELHO NEIVA CC/PR |
ALYNE GONZAGA DE SOUZA AGU |
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA da comissão gestora da plataforma +Brasil Nº 05/2022