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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL Nº 03/2022
Data: 14 de junho de 2022.
Horário: 14h30 às 17h30 horas.
Local: Aplicativo Teams
Participantes: Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes servidores: Caio Castelliano de Vasconcelos e Regina Lemos de Andrade, representantes da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado e Mariana Marreco Cerqueira, representantes da STN/ME; Marcos de Oliveira Ferreira, representante da SOF/ME; Claudio Antônio de Almeida Py, representante do MJSP; José Gustavo Lopes Roriz, representante da Controladoria-Geral da União; Alyne Gonzaga de Souza, representante da Advocacia-Geral da União; Thiago Botelho Neiva, representante da SAG/CC/PR e Herman D. H. H. Rodrigo Araújo da Costa, representante da SEAF/SEGOV/PR.
Também estiveram presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Buonafina, Maxwell Menezes, Nirlene Silva e Paulo Roberto G. Farias, da SEGES/ME; Ângelo Bussoloti Godinho, Alysson Cesar Azevedo da Silva, Flávio Taglissachi Gavazza, Danilo de Souza Valim, Debora Correia Faria Lopes, Fábio Schmith Velloso, Felipe Teles Izabel da Cunha, Felipe Figueiredo Goes, Francisco Alex Amaral da Silva, Guilherme Campos Cardoso e Vitor Citadini Alevato, da Caixa Econômica Federal; Amanda Azeredo e Silva, da CGU; Michelle Marry Marques da Silva, da Comissão de Convênios e Instrumentos Congêneres da CGU/AGU; Manoel Renato Machado Filho e Marcel Olivi Gonzaga Barbosa, da SEPPI/ME; e Rodrigo Cesar de Melo, do MJSP.
TÓPICOS DA REUNIÃO
PAUTA Nº 1 - SEEC/DF - DECISÃO MONOCRÁTICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - ACO 3330, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) Nº 87, DE 06 DE MAIO DE 2022.
A SEEC/DF encaminhou o Ofício Nº 3028/2022 - SEEC/GAB, de 16 de maio de 2022, conforme teor transcrito abaixo:
“(...)
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Ao cumprimentá-lo, trata-se da Decisão Monocrática enunciada pelo Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Cível Originária nº 3.330 - STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nº 87, de 06 de maio de 2022 (86546835), mediante a qual julgou procedente o pedido, e, tornando definitiva a tutela provisória concedida, determina à União que se abstenha de exigir do autor a observância das regras previstas nos arts. 9º, IX; e 22, XIII, da Portaria Interministerial nº 424/2016, com a redação dada pela Portaria nº 558/2019.
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Diante do feito, direciono a Vossa Senhoria a Decisão supracitada, no intuito de requerer a sua divulgação perante os órgãos concedentes, desse nível de Governo, assim como, para o agente mandatário da União: Caixa Econômica Federal - CAIXA, quanto ao afastamento da citada regra nas propostas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para o recebimento de Transferências Voluntárias da União (art. 25, LC 101/2000).
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Ante o exposto, aproveito o ensejo para externar votos de estima e mais distinta consideração. (...)”.
DELIBERAÇÃO 1, DE 14 de JUNHO de 2022:
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A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil entende que cabe ao GDF apresentar a decisão ao concedente ou à mandatária da União no momento da celebração dos seus convênios e contratos de repasse; e
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A Comissão entende que o assunto deve ser objeto de discussão quando da construção da nova regulamentação dos convênios e contratos de repasse.
PAUTA Nº 2 – MMFDH E SECRETARIA DE FOMENTO E APOIO A PARCERIAS DE ENTES FEDERATIVOS/ME - CONSULTA SOBRE APLICABILIDADE DA PI Nº 424/2016 ÀS TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A APORTES EM CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS(PPP).
A Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos encaminhou à Secretaria de Gestão a Nota Informativa SEI nº 19538/2022/ME, de 31 de maio de 2022, por meio da qual solicita os préstimos desta pasta, a fim de se obter manifestação conclusiva sobre a aplicabilidade do regramento disposto na Portaria Interministerial MF/MPDG/CGU nº 424/2016, nos contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias de recursos da União, para aportes em contratos de PPP, em projetos desenvolvidos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, conforme transcrito abaixo:
“(...)
A Portaria Interministerial MF/MPDG/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que disciplina as transferências com recursos da União, estipula requisitos para liberação de recursos, sistemática de elaboração do Plano de Trabalho e do cronograma de desembolso, numa lógica de acompanhamento pari passu, onde o contratado é reembolsado na medida em que a obra evolui, e o pagamento se encerra com o ateste da funcionalidade, a conclusão da execução física e a regularização da obra. Nesse contexto, o ente privado não se responsabiliza pela manutenção do equipamento público, nem sequer se compromete com a sua operação.
Vale reforçar que o tempo investido na estruturação de um contrato de PPP, é fundamental para o sucesso da parceria, e difere completamente do tempo necessário à elaboração de um projeto de construção de um equipamento público. Nos contratos de repasse, usualmente, o objeto prevê apenas a construção do equipamento público que será entregue e operado pelo poder público. Nos contratos de PPP, o tempo de estruturação é relevante para o desenvolvimento de estudos e projetos que contemplem, além das obras necessárias à implantação dos equipamentos, todas as variáveis que impactam na equipagem, manutenção e operação, de forma que haja vantajosidade para o poder público e maior eficiência na prestação do serviço, comparado aos modelos tradicionais.
A legislação própria dos contratos de PPP, disciplina que o contrato deve prever o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.
Dessa forma, o cronograma de desembolso deve guardar correlação com a modelagem econômico-financeira do projeto, considerando as fases de investimento e operação, e não apenas a fase de obras. Mais uma vez, percebemos que não há correlação com o andamento da obra, ou com o cumprimento de etapas de obras já executadas.
Nesse sentido, o caso concreto ora exposto demonstra inviabilidade em se compatibilizar o cronograma de estruturação da PPP, com o rito previsto no ordenamento jurídico vigente que disciplina os contratos de repasse.
Diante do exposto, solicitamos os préstimos desta Secretaria, a fim de se obter manifestação conclusiva sobre a aplicabilidade do regramento disposto na Portaria Interministerial MF/MPDG/CGU nº 424/2016, nos contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias de recursos da União, para aportes em contratos de PPP, em projetos desenvolvidos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal. (...)”
DELIBERAÇÃO 2, DE 14 de JUNHO de 2022: A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil entende que parcerias publico-privadas (PPP) são assuntos alheios à competência da Comissão e, portanto, a Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos/ME deve submeter o assunto a consulta jurídica junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para avaliar sobre a aplicação ou não da Portaria Interministerial Nº 424, de 30 de dezembro de 2016, às transferências de recursos destinadas ao aporte de recursos em PPP, nos termos estabelecidos pelo § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079/2005.
PAUTA Nº 3 - CAIXA - ESCLARECIMENTO SOBRE ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DE NÍVEL DE ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÕES EM QUE EXISTE A ALTERAÇÃO (REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO) DOS VALORES DE REPASSE DE CONTRATOS DE REPASSE EM EXECUÇÃO.
A CAIXA formalizou consulta por meio do Ofício nº 0070/2022/SUDEP #PÚBLICO, de 04 de maio de 2022, com objetivo de esclarecer se existe a alteração automática do nível de enquadramento em situações em que existe a alteração (redução ou ampliação) dos valores de repasse de operações em execução.
Na demanda encaminhada em 22.03.2022, a CAIXA faz as seguintes ponderações e questionamentos:
“ (...)
A presente consulta tem por objetivo esclarecer se existe a alteração automática do nível de enquadramento em situações em que existe a alteração (redução ou ampliação) dos valores de repasse de operações em execução.
2. Em operações em execução, quando existe a redução de valores de repasse, em decorrência da emissão do Laudo de Análise de Engenharia (LAE), do Laudo de Análise Técnica (LAT), da Verificação do Resultado do Processo Licitatório (VRPL) ou Reprogramação, é necessário sabermos se, no âmbito da Plataforma + Brasil, ocorre o reenquadramento de nível de forma automática, após a formalização do Termo Aditivo ao Contrato de Repasse.
3. Conforme OFÍCIO SEI Nº 76777/2020/ME, o cálculo das tarifas tem como referência o valor do repasse constante no momento da prestação do serviço (o módulo de CPS calcula os EGT sempre considerando os acréscimos ou supressões de valores de repasse), no entanto, não ficou claro para a CAIXA se essa alteração de valor, impacta também, de forma automática, na alteração do nível de enquadramento.
4. Caso haja o reenquadramento automático, haverá impacto imediato sobre o regramento a ser adotado para operacionalização do Contrato de Repasse (CR) cujo VR foi alterado, em questões tais como:
• regime de execução - empreitada por preço unitário e empreitada por preço global;
• vedação à reprogramação, conforme o § 4º do art. 6º da Portaria Interministerial nº 424/2016;
• limite de vigência, conforme art. 27 da Portaria Interministerial nº 424/2016;
• desbloqueio, conforme art. 52 da Portaria Interministerial nº 424/2016;
• alteração na quantidade de vistorias in loco, conforme art. 54 da Portaria Interministerial nº 424/2016.
5. A título exemplificativo, fomos consultados recentemente sobre situação em uma operação, enquadrada inicialmente como nível II, que teve seu valor de repasse (VR) reduzido significativamente (após a realização do processo licitatório, com a obra em andamento) em função de cancelamento de empenho (no âmbito dos Restos a Pagar), e o Convenente aportou contrapartida como forma de complementar o valor do saldo de repasse cancelado.
5.1 Nessa situação, na prática, caso haja a alteração automática para o nível I (compatível com o VR atual), considerando que a operação permaneceu com Valor de Investimento (VI) compatível com o nível II (no qual ela foi contratada), ainda que a maior parte dos recursos seja proveniente de contrapartida, o acompanhamento do CR irá requerer que a atuação da CAIXA seja equivalente a dos CR enquadrados no nível II, além de que existe um risco para o convenente de se manter regras do nível I, como limite de vigência e vedação à reprogramação, para um CR desse porte, o que nos leva a entender que seria recomendável a manutenção do enquadramento no nível II.
6. Para situações cujo valor celebrado foi ampliado, por meio de um aditivo, e que a operação passou a ser compatível com nível subsequente, caso o CR não fosse reenquadrado, ele estaria exposto aos mesmos riscos identificados para o exemplo dado acima, justificando o reenquadramento automático.
7. Dessa forma, considerando a diversidade de situações com as quais nos deparamos, de forma a não comprometermos a boa execução dos CR, compreendemos que, caso a Plataforma + Brasil faça o reenquadramento automático de nível, para algumas operações com redução do VR seria importante a manutenção do nível de enquadramento inicial, o que poderíamos solicitar a esse Ministério por meio do procedimento de apuração especial, contendo a justificativa técnica da CAIXA. (...)”
DELIBERAÇÃO 3, DE 14 de JUNHO de 2022:
A COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL ENTENDE QUE A QUESTÃO DE ALTERAÇÃO DE NÍVEL DURANTE A EXECUÇÃO DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO QUANDO DA CONSTRUÇÃO DA NOVA REGULAMENTAÇÃO DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, INCLUSIVE AVALIANDO EVENTUAL SEGREGAÇÃO DE NÍVEIS BASEADOS EM VALOR DE REPASSE OU EM VALOR GLOBAL, QUE NÃO IMPACTEM NEGATIVAMENTE NAS TARIFAS E NAS AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO.
PAUTA Nº 4 - CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO XXVI DO ART. 22 X ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
PI nº 424, de 2016
“Art. 22.................................................
(...)
XXVI - regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal de todos os Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;”
LC nº 178, de 2021
“Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.”
DELIBERAÇÃO 4, DE 14 de JUNHO de 2022:
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A COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL DELIBEROU PARA QUE A SECRETARIA EXECUTIVA DÊ PUBLICIDADE POR MEIO DE COMUNICADO A SER PUBLICADO NO PORTAL DA PLATAFORMA +BRASIL SOBRE A LC Nº 178/2021 E O ART 22 DA PI Nº 424/2016; e
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A COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL ENTENDE QUE OS ASPECTOS AFETOS À LC Nº 178/2021 DEVEM SER INCLUÍDOS NA NOVA REGULAMENTAÇÃO DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.
MINUTA DE COMUNICADO Nº ___/2022 AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO Comprovação do requisito fiscal de regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal (Portaria Interministerial nº 424/2016, art. 22, XXVI) Informamos que a Lei Complementar nº 178/2021, que institui o “Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o qual tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União”, estabeleceu um regramento provisório para o cumprimento do limite de gastos em despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com a LC n º 178, a regra de enquadramento aos limites de despesa de pessoal previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) observará, até o término do exercício de 2032, o disposto em seu art. 15, conforme artigo abaixo transcrito: Lei Complementar nº 178/2021: "Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. § 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. § 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo." Desta forma, para fins de comprovação do requisito fiscal de regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal para recebimento de transferências voluntárias (Portaria Interministerial nº 424/2016, art. 22, XXVI), os entes convenentes deverão observar o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021. Cabe ressaltar, que permanece válida a comprovação por meio da declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas. Orientação aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 14 de junho de 2022. Comissão Gestora da Plataforma +Brasil |
INFORMES
INFORME Nº 1 - VII FÓRUM NACIONAL DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO. “Gestão, Inovação e Transparência para transformar o Brasil”
INFORME Nº 2 - ANDAMENTO DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS DE ANÁLISE AUTOMATIZADA E DE ARQUIVAMENTO
INFORME Nº 3 – NOVO DECRETO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO.
INFORME Nº 4 - ANDAMENTO DA ALTERAÇÃO DA PI 424/2016 (PUBLICADA).
ENCERRAMENTO DA REUNIÃO
Brasília, 14 de junho de 2022.
CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS SEGES/ME |
REGINA LEMOS DE ANDRADE SEGES/ME |
THIAGO BOTELHO NEIVA CC/PR |
HERMAN DILLAN H. H. R. A. DA COSTA SEGOV/PR |
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ CGU |
ALYNE GONZAGA DE SOUZA AGU |
MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA SOF/ME |
ERNESTO CARNEIRO PRECIADO STN/ME |
MARIANA MARRECO CERQUEIRA STN/ME |
CLAUDIO ANTÔNIO DE ALMEIDA PY MJSP |
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL Nº 03/2022 ASSINADA (PDF)