ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 05/2021
Data: 07 de dezembro de 2021.
Horário: 14h30 às 16h10.
Local: Aplicativo Teams
Participantes: Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes servidores: Regina Lemos de Andrade, representante da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado e Mariana Marreco Cerqueira, representantes da STN/ME; Cláudio Antônio de Almeida Py, representante do MJSP; José Gustavo Lopes Roriz, representante da Controladoria-Geral da União; Alyne Gonzaga de Souza, representante da Advocacia-Geral da União; Humberto Alves de Campos e Thiago Botelho Neiva, representantes da CC/PR e Herman Dillan Henrique Hitchê Rodrigo Araújo da Costa, representante da SEAF/SEGOV/PR.
Também estiveram presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Machado Buonafina, Nirlene Dalva Silva, Maxwell Menezes, Paulo Roberto Gonçalves Farias, da SEGES/ME; Leandro Oliveira Leite, da SAG/CC/PR; Rodrigo Cesar de Melo do MJSP; Amanda Azeredo e Silva e Rafael Simões da CGU; Marli Burato e Fabiana da CNM; Michelle Marry Marques da Silva, da Comissão Permanente de Convênios e Instrumentos Congêneres da CGU/AGU; Pedro Hernandes de Menezes de Godois, do Ministério da Saúde; e Gracielle Sales, Felipe Figueiredo Goes e Danilo de Souza Valim, da Caixa Econômica Federal.
TÓPICOS DA REUNIÃO
PAUTA Nº 1 - AUMENTO DOS VALORES MÍNIMOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.
TEXTO VIGENTE
Art. 9º É vedada a celebração de:
“(...)
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
V - instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (...)”
RELATÓRIO DA CGU - AUMENTO DOS VALORES MÍNIMOS DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO (https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1048083)
FONTE: RELATÓRIO DA CGU - AUMENTO DOS VALORES MÍNIMOS DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO (FILE:///C:/USERS/CLEBE/DOWNLOADS/RELATORIO_CONSULTORIA_AUMENTO_LIMITE_TRANSFERENCIAS_EAUD_946302_PUBLICACAO_CORRECAO_REFERENCIAS.PDF
PROPOSTA DE TEXTO PARA O NOVO DECRETO
Art. 10. Somente serão celebrados instrumentos com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para execução de obras; e
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para demais objetos.
Parágrafo único. Ato do Ministério Economia poderá reajustar, quadrienalmente, os valores de que trata o caput.
DELIBERAÇÃO 1, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021: Considerando o estudo realizado pela CGU, bem como as diversas contribuições recebidas pelo Ministério da Economia na análise da minuta de um novo decreto para regulamentar as transferências voluntárias, quando tanto convenentes quanto concedentes se manifestaram a favor do aumento dos limites mínimos e, ainda, considerando a existência das transferências especiais que possibilitam envio de valores inferiores sem necessidade de celebração de convênios, a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil referenda a proposta de majoração dos limites mínimos para celebração de convênios e contratos de repasse e recomenda que seja adotado o Cenário 2 do estudo apresentado pela Controladoria-Geral da União (CGU).
CENÁRIO 2 – VALORES MÍNIMOS
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA R$ 400.000,00
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CUSTEIO: R$ 200.000,00
PAUTA Nº 2 – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DIRETRIZ Nº 01/2018 - ACEITE DO PROCESSO LICITATÓRIO PELO CONCEDENTE OU MANDATÁRIA, FACE AO DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E AO COMUNICADO Nº 47/2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm
DIRETRIZ Nº 01/2018
“(...)
2) O aceite do processo licitatório, a ser realizado pelo concedente ou mandatária da União, deverá levar em consideração o disposto na alínea “d”, inciso II, do art. 6º c/c com o inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, ou seja, no aceite do processo licitatório, o concedente ou a mandatária da União, deverão observar a documentação no que tange:
a) à atualidade do certame;
b) aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
c) ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado; e
d) à declaração expressa do convenente, firmada por seu representante legal, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
(...)
Aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 08 de março de 2018.”
DELIBERAÇÃO 2, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021: A Comissão Gestora deliberou no sentido de publicação de nova diretriz para tratar da verificação dos requisitos necessários ao aceite do processo licitatório.
A nova diretriz substituirá a DIRETRIZ Nº 01/2018, e será complementada com a inclusão dos pontos relativos à obrigatoriedade de realização de pregão eletrônico ou dispensa eletrônica, bem como de justificativa nos casos excepcionais em que tais procedimentos não puderem ser utilizados pelos entes convenentes, CONFORME TEXTO ABAIXO:
“DIRETRIZ Nº 01/2021 DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL – ACEITE DO PROCESSO LICITATÓRIO PELO CONCEDENTE OU MANDATÁRIA.
AOS CONCEDENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
Considerando que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, inovou em alguns critérios referentes à celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas dos instrumentos;
Considerando que o inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial condiciona a liberação das parcelas à realização do aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária;
Considerando que a alínea “f” do inciso II do art. 66 da PI nº 424, de 2016, também condiciona a liberação dos recursos à apresentação do processo licitatório pelo convenente e aprovação pelo concedente; e
Considerando que o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de realização de pregão eletrônico ou dispensa eletrônica para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de convênios e contratos de repasse, ou de justificativa prévia da autoridade competente nos casos excepcionais em que o procedimento eletrônico não for realizado, A COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL ESCLARECE QUE:
1) A expressão “aprovação” contida no texto da alínea “f” do art. 66 da PI nº 424, de 2016, deve ser interpretada em consonância com o disposto no inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial, ou seja, em ambos os casos, a liberação dos recursos está condicionada ao “aceite” do processo licitatório pelo concedente ou mandatária da União.
2) O aceite do processo licitatório, a ser realizado pelo concedente ou mandatária da União, deverá levar em consideração o disposto na alínea
“d”, inciso II, do art. 6º c/c com o inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, e, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024, de 2019, ou seja, no aceite do processo licitatório, o concedente ou a mandatária da União, deverão observar a documentação no que tange:
a) à atualidade do certame;
b) aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
c) ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado;
d) à declaração expressa do convenente, firmada por seu representante legal, ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
e) à verificação da realização do pregão eletrônico ou da dispensa eletrônica, para os casos previstos no § 3º do art. 1º do Decreto nº 10.024, de 2019; e
f) se não realizado o pregão eletrônico ou não adotado o sistema de dispensa eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, verificar se o convenente apresentou justificativa, em atenção ao disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024/2019.
3) A análise do concedente para fins de aceite do processo licitatório não se equipara à auditoria do processo licitatório e ficará restrita ao disposto na alínea “d” do inciso II do art. 6º da PI nº 424, de 2016, e ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024, de 2019, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do referido processo licitatório.
4) De acordo com o disposto no inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, é de inteira responsabilidade do convenente realizar o processo licitatório, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e/ou demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Essa Diretriz atualiza e substitui a Diretriz nº 01/2018, da Comissão Gestora do SICONV.
Aprovada pela Comissão Gestora da Plataforma +Brasil em 07 de dezembro de 2021.”
INFORME Nº 1
MINUTA DE PORTARIA INTERMINISTERIAL ESTABELECENDO A OPERACIONALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – ECTI NA PLATAFORMA +BRASIL.
A fim de dar cumprimento ao caput do art. 18 do Decreto nº 8.240, de 2014, a Secretaria de Gestão propôs minuta de Portaria Interministerial estabelecendo a operacionalização dos convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação – ECTI na Plataforma +Brasil, cujo teor segue transcrito abaixo:
“(...)
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 18 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, e no art. 14 do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, resolvem:
Art. 1º Os convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação – ECTI, de que trata o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, deverão ser operacionalizados na Plataforma +Brasil a partir do dia 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O Ministério da Economia deverá implantar, na Plataforma +Brasil, um marcador específico para contemplar a operacionalização dos convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação – ECTI até a data de que trata o caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. (...)”
INFORME Nº 2
PORTARIA ESTABELECENDO A OPERACIONALIZAÇÃO DOS TERMOS DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA NA PLATAFORMA +BRASIL APARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2022.
Em atendimento ao disposto no art. 29 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Nº 227, sexta-feira, 3 de dezembro de 2021., a PORTARIA SEGES/ME Nº 13.405, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, conforme transcrição abaixo:
“PORTARIA SEGES/ME Nº 13.405, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, alínea "b", do art. 127 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no caput do art. 29 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os termos de execução descentralizada - TED, celebrados a partir de 1º de janeiro de 2022, deverão ser operacionalizados na Plataforma +Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
CRISTIANO ROCHA HECKERT”
INFORME Nº 3
RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA Nº 841922 DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). AVALIAÇÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO COBRADAS NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA CAIXA E BANCO DO BRASIL - BB AOS TOMADORES DE RECURSOS PROVENIENTES DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO.
Tendo em vista que o prazo limite para resposta à CGU está estabelecido para 16 de dezembro de 2021, o Departamento de Transferências da União encaminhou o OFÍCIO SEI Nº 284719/2021/ME à Caixa Econômica Federal e o OFÍCIO SEI Nº 285742/2021/ME ao Banco do Brasil S.A, solicitando informações acerca do tema em tela para subsidiar a Nota Técnica em resposta às recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria nº 841922, conforme acordado em reunião realizada em 26 de outubro de 2021, ocorrida entre CGU, SEGES, Banco do Brasil e CAIXA.
Registra-se que o Banco do Brasil S.A encaminhou em 19 de novembro de 2021 o Ofício 2021/005626, no entanto, não acusamos resposta da Caixa Econômica Federal à solicitação apresentada.
ENCERRAMENTO E AGENDAMENTO DA PRÓXIMA REUNIÃO: Após o encerramento, os membros concordaram que a próxima reunião da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será agendada para o dia 10 de fevereiro de 2022.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
REGINA LEMOS DE ANDRADE SEGES/ME |
ERNESTO CARNEIRO PRECIADO STN/ME |
MARIANA MARRECO CERQUEIRA STN/ME |
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ CGU |
CLÁUDIO ANTÔNIO DE ALMEIDA PY MJSP |
HUMBERTO ALVES DE CAMPOS SAG/CC/PR |
ALYNE GONZAGA DE SOUZA AGU |
THIAGO BOTELHO NEIVA CC/PR |
HERMAN DILLAN H. H. R. A. DA COSTA SEGOV/PR |