ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2021
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2021
Data: 28 de julho de 2021.
Horário: 14h30 às 18h.
Local: Aplicativo Teams
Participantes: Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes servidores: Regina Lemos de Andrade, representante da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/ME; José Gustavo Lopes Roriz, representante da Controladoria-Geral da União; Rodrigo Figueiredo Paiva, representante da Advocacia-Geral da União; Humberto Alves de Campos, representante da SAG/CC/PR e Taynã de Souza Nunes, representante da SEAS/SEGOV/PR.
Também estiveram presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Machado Buonafina, Andreia de Morais Kafuri, Nirlene Dalva Silva, Paulo Roberto Gonçalves Farias, Caroline Correa Machado e Maxwell de Oliveira Menezes, da SEGES/ME; Arthur Mendes, da SEGOV/PR; Michelle Marry Silva, da Comissão Permanente de Convênios da CGU/AGU; Renato Araújo, da CGU; Marli Burato e Fabiana Santana, da Confederação Nacional de Municípios; João Guilherme de Mendonça, da STN/ME; Afrânio Tavares e Silva, Denise Borges de Souza, Daniel Monteiro e Pablo Wanzeller Pinheiro, do Ministério da Cidadania; Rodrigo Cesar Melo, do MJSP; Rafael Gangana, do MMA; Pedro Hernandes Menezes de Godois, do MS; e Rodrigo Ferreira Melo, Francisco Alex Amaral, Gracielle de Melo Macedo e Romina Beatriz Silva Moura, da Caixa Econômica Federal.
TÓPICOS DA REUNIÃO
PAUTA Nº 1
QUESTÕES RELATIVAS À EXCEPCIONALIZAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS SEM EXECUÇÃO FINANCEIRA
DEMANDA CAIXA – CONTRATOS DE REPASSE:
A CEF ENCAMINHA (6) SEIS OFÍCIOS, DOS QUAIS 05 DESSES SÃO CONVENENTES SOLICITANDO A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA PRIMEIRO DESBLOQUEIO ALÉM DOS 180 DIAS. CONVENENTES: SÃO JOAQUIM DA BARRA – SP; JOVIANIA – GO; BARRA MANSA – RJ; PINHAL DA SERRA – RS; BARTOLOMEU TACCHINI – RS.
DEMANDA MINISTÉRIOS:
DEMANDA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA E DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA), OS QUAIS SOLICITAM ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PORTARIA INTERMINISTERIAL 424/2016 NO SEU ART. 41 QUE NO QUE DIZ. "(...) § 8º NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA LIBERAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA O INSTRUMENTO DEVERÁ SER RESCINDIDO".
DELIBERAÇÃO 1, DE 28 DE JULHO DE 2021:
Nas demandas apresentadas pelos órgãos e entidades acima descritos, constam pedidos e solicitações de prorrogação dos prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, em função dos seguintes adventos informados pelos convenentes:
a) desistência da empresa contratada e necessidade de contratação de outra empresa executora;
b) atraso na execução em função da pandemia de Covid-19; e
c) solicitação de alteração de projeto em função da pandemia de Covid-19.
Em discussão sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil entendeu que já existe previsão de excepcionalização dos referidos prazos de forma condicional, nos moldes do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016.
A Comissão Gestora reforçou que, em atenção ao inciso I do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, os prazos devem ser suspensos, sem a necessidade de solicitação do convenente, quando houver o atraso na liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária da União, ou nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial ou por recomendação dos órgãos de controle.
Ainda em relação aos prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, nos casos de obras, equipamentos e bens, nos moldes do inciso II do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, os órgãos concedentes ou a mandatária da União podem autorizar a extensão dos prazos, desde que:
a) o pedido de prorrogação pelo convenente contenha a motivação e a justificativa do atraso para cada caso concreto;
b) não fique caracterizada culpa ou inércia do convenente;
c) fique comprovada que a prorrogação dar-se-á em benefício da execução do objeto.
Cumulativamente a esses quesitos e nos moldes do inciso II do § 19 do art. 41 c/c alíneas “a” e “b” do inciso III do § 27 da PI nº 424, de 2016, a Comissão Gestora deliberou que a prorrogação dos prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, pode ser concedida nos seguintes casos:
a) nas aquisições de equipamentos que necessitem de adequação;
b) nas aquisições de bens, cuja entrega tenha sido retardada por algum outro aspecto justificado;
c) na execução de obras que não foram iniciadas por algum aspecto justificado; e
d) na execução de obras que foram paralisadas por eventos climáticos.
Para os casos em que não se trata de primeira parcela, os recursos devem ser bloqueados e o convenente tem 180 dias para a retomada da execução, sob pena de rescisão, nos moldes dos §§ 17º e 18º do art. 41 da PI nº 424, de 2016, in verbis:
"(...)
§ 17. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto no § 7º deste artigo, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 18. Após o fim do prazo mencionado no § 17 deste artigo, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao concedente:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II - analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto no Capítulo V desta Portaria."
A Comissão entendeu, também, que a prorrogação de prazo para execução financeira, concedida pelo concedente ou mandatária da União para cada caso concreto, conforme disposto no § 4º do art. 27 da PI nº 424, de 2016, deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e ser viável para o início ou retomada da execução e conclusão do objeto pactuado.
Nos contratos de repasse, a prorrogação dos prazos tratados acima será autorizada diretamente pela mandatária da União, exceto nos casos em que o convenente solicitar acréscimo do valor de repasse da União, nos quais a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela concepção da política pública em execução, conforme disposto no § 2º do art. 36 da PI nº 424, de 2016.
Para fins de aplicação da vedação de liberação de primeira parcela para outros instrumentos do mesmo convenente, conforme disposto no § 15 do art. 41, da PI nº 424, de 2016, deverão ser desconsiderados aqueles instrumentos que tiveram a suspensão dos prazos (inciso I do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016) ou a autorização de prorrogação dos prazos (inciso II do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016), enquanto perdurar o prazo objeto da suspensão ou prorrogação.
Importante registrar que as deliberações acima foram motivadas pelas demandas apresentadas pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pelos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Cidadania, e que a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, em reunião realizada no dia 28 de julho de 2021, discutiu as possibilidades de prorrogação dos prazos tratados nos §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Destaca-se, ainda, que a Comissão Gestora levou em consideração, também, as disposições do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), cujo teor estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, bem como aquelas contidas no art. 2º, § 1º e no caput do art. 8º do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, in verbis:
Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”
Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019
“Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
(.....)
Art. 8º Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”
Por fim, a Comissão Gestora explicitou que as deliberações acima só poderão ser divulgadas após a expressa aprovação dos membros que estiveram presentes na reunião.
Brasília, 28 de julho de 2021.
REGINA LEMOS DE ANDRADE SEGES/ME |
ERNESTO CARNEIRO PRECIADO STN/ME |
HUMBERTO ALVES DE CAMPOS SAG/CC/PR |
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ CGU |
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA AGU |
TAYNÃ DE SOUZA NUNES SEAS/SEGOV/PR |