ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 02/2020 DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil
COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 02/2020
No dia 08 de junho de 2020, por meio do aplicativo Teams, com início às 14h30m, foi realizada a 2ª Reunião Ordinária da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes servidores: Cristiano Rocha Heckert e Regina Lemos de Andrade, representantes da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/ME; Pablo Rangell Mendes Rios Pereira, representante da SOF/ME; José Gustavo Lopes Roriz e Sérgio Tadeu Neiva Carvalho, representantes da Controladoria-Geral da União; Deborah Virgínia Macedo Arôxa e Antônio Sérgio Malaquias Queiroz Filho, representantes da Secretaria de Governo da Presidência da República; Alyne Gonzaga de Souza e Rodrigo Figueiredo Paiva, representantes da Advocacia-Geral da União; Washington Leonardo Guanaes Bonini e Cláudio Py, representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Buonafina, Andreia de Morais Kafuri, Nirlene Dalva Silva e Darilene Romero, da SEGES/ME; Leonardo Nascimento e Renato Perez Pucci, da área de contabilidade da STN/ME; Luís Felipe e Isamara B. Caixeta, da SEGOV/PR; Eneida, Thiago Neiva e Symone Lima, da Casa Civil/PR; Pedro Godois do FNS/MS; Renato Araújo, da CGU; Flávio Tagliassachi Gavazza, Márcia Valéria C. Oliveira, Francisco Alex Amaral da Silva e Romina Beatriz Silva Moura, da Caixa Econômica Federal; Cláudia Coutinho Marder, Eviton Aprijo de Souza e Manuela da Silva Meneses, do Banco do Brasil; Marli Burato, da Confederação Nacional de Municípios.
TÓPICOS DA REUNIÃO
PAUTA
1. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ENVIADA PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), REFERENTE À ALTERAÇÃO DO INCISO XIV DO ART. 22 DA PI Nº 424/2016.
Proposta: Propõe-se nova redação do inciso XIV do art. 22 da PI 424/2016, em função do alinhamento de regra com CCONF relacionada à verificação do cumprimento do limite de gastos com despesas de PPP. A verificação deixa de ser anual, com dados do RREO 6º semestre, e passa a ser bimestral.
Texto atual:
XIV- comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária -RREO do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, enviado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo, ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subsequente;
Novo texto:
XIV – comprovação de cumprimento do limite das despesas com parcerias público-privadas, nos termos do art.28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do RREO subseqüente, ou por meio de declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente, por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até a data limite de publicação do RREO subseqüente.
Justificativa: “Como já estamos na fase final de desenvolvimento dos novos requisitos do Cauc, o qual inclui o de PPP, é fundamental que norma esteja alterada antes de iniciarmos a verificação de cumprimento mediante extrato do Cauc.”
1.1. DELIBERAÇÃO 1, EM 08 DE JUNHO DE 2020: ALTERAÇÃO PROPOSTA PELA STN SERÁ INCLUÍDA NA PRÓXIMA ALTERAÇÃO DA PI 424/2016.
2. DISCUSSÃO SOBRE AS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LC Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, ARTS. 3º E 7º.
“Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.”
“Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(.....)
"Art. 65. ...............................................................................
......................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes." (NR)”
2.1. DELIBERAÇÃO 2, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA DELIBEROU QUE SERÁ FEITA CONSULTA À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀQUELA JÁ ENCAMINHADA PELA STN, APRESENTANDO ELEMENTOS ADICIONAIS PARA SUBSIDIAR A ANÁLISE DA PGFN ACERCA DA APLICAÇÃO DA LC Nº 173, DE 2020, SOLICITANDO MANIFESTAÇÃO ACERCA DE OUTROS PONTOS QUE INTERFEREM NA EXECUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO.
2.2. DELIBERAÇÃO 3, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO DELIBEROU TAMBÉM QUE DEVERÁ SER PUBLICADO COMUNICADO NA PLATAFORMA +BRASIL, DIRECIONADO AOS CONVENENTES, CONCEDENTES E MANDATÁRIA DA UNIÃO, ACERCA DA APLICAÇÃO DA LC 173/20 NO TOCANTE À DISPENSA DA REGULARIDADE NO CAUC PARA LIBERAÇÃO DE 1ª PARCELA DE RECURSOS PARA OS INSTRUMENTOS CELEBRADOS EM 2019 POR MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL HABITANTES, QUE ASSINARAM CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE COM PENDÊNCIAS NO CAUC, PAUTADOS NO ART. 74 DA LDO 2018 OU NO ART. 78 DA LDO 2019:
Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO 2018) - art. 74
§ 12. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO 2019) - art. 78
§ 10. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.
MINUTA DE COMUNICADO XX, DE XXXXXXX, DE 2020
AOS CONCEDENTES, MANDATÁRIA DA UNIÃO E CONVENENTES
Em atenção às disposições do art. 8º, do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, em reunião virtual, realizada por meio do Microsoft Teams no dia 8 de junho de 2020, deliberou que as disposições constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, são aplicáveis aos instrumentos com Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes com inadimplência no CAUC verificada no momento da celebração, celebrados em 2018 suportados pelo § 12, do art. 74, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO 2018), e celebrados em 2019 suportados pelo § 10, do art. 78, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO 2019).
Destaca-se que o entendimento acima deu-se em função do teor do art. 3º da referida Lei Complementar, o qual afasta e dispensa as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, e de outras lei complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias, voltadas ao atendimento do Programa instituído pela LC nº 173, de 2020, ou para os convênios vigentes durante o estado de calamidade.
Diante disso, a Comissão entendeu que a verificação do CAUC no momento da liberação de recursos é notadamente um ato de gestão orçamentária e financeira, abarcando o disposto no art. 3º da LC nº 173, de 2020, que afasta a necessidade de cumprimento das pendências verificadas no momento da assinatura do convênio ou contrato de repasse, pelos municípios com população de até 50.0000 (cinquenta mil) habitantes, no momento do repasse dos recursos dos instrumentos vigentes celebrados em 2018, com suporte no § 12, do art. 74, da LDO 2018; e em 2019, com suporte no § 10, do art. 78, da LDO 2019.
Brasília, xx de xxxxxxxxx de 2020.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União
Secretaria Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil
3. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA PI Nº 424/2016, ENVIADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR MEIO DO OFÍCIO Nº. 0037/2020/SUDEP.
Proposta: “Em continuidade aos esforços empreendidos pela CAIXA para proposições de simplificações nos processos de repasses da União, apresentamos a seguir sugestões de medidas que podem ser incorporadas aos regramentos atuais, que em nossa ótica, tem potencial de contribuir com o bom andamento dos contratos e a aceleração da execução das obras”.
Sugestões:
“1.1 Contratos de Repasse OGU
PROPOSTA 3.1: "1.1.1. Aplicação da Portaria Interministerial 424/2016, com as alterações da Portaria ME 558/2019, para todos os contratos celebrados anteriormente a ela no que diz respeito aos marcos de vistorias e dispensa de SPA, sem que haja necessidade de anuência de cada gestor.”
3.1. DELIBERAÇÃO 4, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA SE POSICIONOU DESFAVORÁVEL À PROPOSTA APRESENTADA, HAJA VISTA QUE A PRÓPRIA PI 558/2019 PREVÊ QUE A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO É CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SUAS REGRAS AOS INSTRUMENTOS CELEBRADOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO (OU SEJA, SÓ PODERÃO SER APLICADAS AS REGRAS DA PI 558/19 AOS CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE REPASSE, COM CONCORDÂNCIA MÚTUA ENTRE O CONVENENTE E A MANDATÁRIA).
PROPOSTA 3.2: “1.1.2. Regulamentação da aplicação do conceito de fruição para permitir a conclusão de contratos cujas obras têm condições de uso pela população, mas que os objetos não foram completamente concluídos, contemplando licença de operação e regularização fundiária, no que couber”.
3.2. DELIBERAÇÃO 5, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA ENTENDE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NA PI Nº424/2016, UMA VEZ QUE O CONCEITO DE FRUIÇÃO JÁ ESTÁ DEVIDAMENTE DEFINIDO NO NORMATIVO. FOI PROPOSTO ALINHAMENTO DE CONCEITOS, ATUALIZAÇÃO DOS MANUAIS DA CGU, ARTICULAÇÃO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MINISTÉRIOS, PARA ESCLARECIMENTO NO TOCANTE À ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEMAIS INSTRUÇÕES PARA INSTAURAÇÃO DE TCE, PARA QUE NÃO SEJAM INSTAURADAS TCES NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ DANO AO ERÁRIO.
PROPOSTA 3.3: “1.1.3. Suprimir a vedação descrita no item IX do Art. 9º da Portaria Interministerial 424/2016 quanto à vedação de celebração de contrato com ente que tenha atribuído nome de pessoa viva à propriedade da administração pública.”
3.3. DELIBERAÇÃO 6, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA ENTENDE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA RETIRADA DO INCISO IX DO ART. 9º DA PI Nº 424, DE 2016, UMA VEZ QUE A INCLUSÃO DO DISPOSITIVO É FRUTO DE RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 6.454 DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.
PROPOSTA 3.4: “1.1.4. Possibilidade de utilização de imagens georreferenciadas, produzidas pelo ente, pela empresa construtora ou mandatária em substituição à vistoria presencial para a retirada de cláusula suspensiva e desbloqueio de recursos, de forma intercalada com vistorias presenciais e desde que não seja a única vistoria prevista no contrato de repasse.”
3.4. DELIBERAÇÃO 7, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA ACORDOU QUE SERÃO REALIZADAS REUNIÕES ENTRE DEPARTAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, VISANDO O MELHOR DETALHAMENTO DA PROPOSTA A SER APRESENTADA EM FUTURA REUNIÃO DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL.
PROPOSTA 3.5: “1.1.5. Possibilidade de antecipação de recursos, mesmo em marcos com previsão de vistorias, com aferição a posteriori.”
3.5. DELIBERAÇÃO 8, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA DELIBEROU PELA REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO DELOG/SEGES E POSTERIORMENTE, SE NECESSÁRIO, À PGFN.
PROPOSTA 3.6: “1.1.6. Possibilidade de pagamento de reajustes previstos contratualmente com saldo de repasse, mediante a simples solicitação e sob responsabilidade do ente, quando o andamento da obra estiver de acordo com o cronograma pactuado inicialmente e desde que o saldo de repasse não seja proveniente de redução de metas.”
3.6. DELIBERAÇÃO 9, EM 08 DE JUNHO DE 2020:
A COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL ENTENDEU QUE AS VEDAÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS (PARA TODOS OS NÍVEIS) SE RESTRINGEM À INCLUSÃO OU AMPLIAÇÃO DE METAS AO PLANO DE TRABALHO PACTUADO ORIGINALMENTE (ART.41, § 12, DA PI 424/16).
AS REPROGRAMAÇÕES QUE SÃO VEDADAS REFEREM-SE ÀQUELAS PARA ALTERAÇÃO DE PROJETO BÁSICO APROVADO, NOS NÍVEIS I E I-A (ART. 6º, § 4º, DA PI 424/16).
REPROGRAMAÇÕES DECORRENTES DE ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÃO DE VALORES, QUE NÃO IMPLIQUEM ALTERAÇÃO NO PROJETO BÁSICO APROVADO, PODEM SER REALIZADAS EM TODOS OS NÍVEIS (ART. 6º, § 8º, DA PI 424/16).
ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS, SEM ALTERAÇÃO DOS QUANTITATIVOS, PODEM SER REALIZADAS PARA TODOS OS NÍVEIS. INCLUSIVE O CONVENENTE PODE SOLICITAR A UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO PARA ESTE FIM, POIS NÃO REPRESENTAM INCLUSÃO OU AUMENTO DE META E ETAPA PACTUADA.
OU SEJA, REPROGRAMAÇÕES PARA ALTERAÇÃO E REAJUSTE DE VALORES É POSSÍVEL, INCLUSIVE PARA OS NÍVEIS I E I-A, POIS NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO APROVADO.
PI 424/2016
Art. 6º (...)
§ 3º Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pela mandatária.
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite dos mesmos pela mandatária. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
§ 8º A vedação disposta no § 4º não abrange as reprogramações decorrentes de atualização dos preços, sem alteração dos quantitativos, ocorridas até a data da assinatura do CTEF, e de repactuação do cronograma físico-financeiro, aplicando-se, em qualquer caso, a vedação do § 3º. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Art. 41 (...)
§ 12. É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
PROPOSTA: “1.1.7. Permitir a utilização de licitações realizadas antes da assinatura do contrato de repasse e/ou conclusão da análise de engenharia pela concedente/mandatária, o que é vedado hoje pelo Art. 50 da Portaria Interministerial 424/2016.”
Deliberação em 08 de junho de 2020: Item não foi contemplado na reunião.
PROPOSTA: “1.1.8. Incluir a previsão na Portaria Interministerial 424/2016 da possibilidade de utilização de repasses da União provenientes de transferências voluntárias para a estruturação de PPP, bem como da implementação e operação (CAPEX/OPEX), mediante contratos de repasse.”
Deliberação em 08 de junho de 2020: Item não foi contemplado na reunião.
PROPOSTA: “1.1.9. Exclusão da exigência de regularidade no atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (CAUC) para a contratação de operações de repasse em 2020 e 2021, assim como para aditamentos de valores de repasse e liberação de recursos nos anos de 2020 e 2021.”
Deliberação em 08 de junho de 2020: Retirado da pauta pela Caixa, considerando a superveniência da LC 173/20 e a consulta que será realizada à PGFN.
PROPOSTA 3.7:“1.1.10. Previsão da possibilidade de celebração de contratos de repasse até o vigésimo dia do ano fiscal imediatamente posterior ao da nota de empenho.”
3.7. DELIBERAÇÃO 10, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA MANIFESTOU-SE DESFAVORÁVEL À PROPOSTA APRESENTADA, UMA VEZ QUE A PROPOSIÇÃO EXTRAPOLA O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PROPOSTA 3.8:“3. Na oportunidade, considerando o impacto causado pela pandemia na estrutura administrativa dos entes públicos, especialmente os pequenos municípios do país, aproveitamos para encaminhar, também, as seguintes propostas:”
“3.1. Possibilidade de realizar transferências voluntárias e autorização de início de novas obras durante o período eleitoral, mesmo que objeto não esteja diretamente vinculado ao fato gerador (caso da pandemia), sendo vedada a realização de qualquer ato público por agente político. Considerando a previsão do Ministério da Saúde para normalização da situação pandêmica do Brasil, impedir o início de novas obras impactará negativamente no processo de recuperação econômica dos municípios.”
3.8. DELIBERAÇÃO 11, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA DELIBEROU PELA INCLUSÃO DO ITEM NA CONSULTA QUE SERÁ FEITA À PGFN, REFERENTE À LC 173/20.
PROPOSTA 3.9:“3.2. Prorrogar dos Restos a Pagar 2018 para 01/04/2021.”
3.9. DELIBERAÇÃO 12, EM 08 DE JUNHO DE 2020: A COMISSÃO GESTORA DELIBEROU QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVERÁ ENCAMINHAR A PROPOSTA DIRETAMENTE À STN/ME, COM DADOS E JUSTIFICATIVA.
Brasília, 08 de junho de 2020.
Cristiano Rocha Heckert | SEGES/ME |
Regina Lemos de Andrade | SEGES/ME |
Ernesto Carneiro Preciado | STN/ME |
Pablo Rangell Mendes Rios Pereira |
SOF/ME |
José Gustavo Lopes Roriz | CGU |
Sérgio Tadeu Neiva Carvalho | CGU |
Deborah Virgínia Macedo Arôxa | SEGOV/PR |
Antônio Sérgio Malaquias Queiroz Filho | SEGOV/PR |
Alyne Gonzaga de Souza | AGU |
Rodrigo Figueiredo Paiva | AGU |
Washington Leonardo Guanaes Bonini | MJSP |
Cláudio Py | MJSP |
Ata assinada da 2ª Reunião de 2020 da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil.