ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 05/2018
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 05/2018
No dia 14 de agosto de 2018, na Sala 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP; Leila Barbieri de Matos Frossard, representante da SOF/MP; Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF; Fábio Santana Silva, representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e Maria Helena Maier, representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Estiveram também presentes: Kathyana Dantas Machado Buonafina e Fábio Gomes Barros, da SEGES/MP; Michelle Marry M. da Silva, Coordenadora da Comissão Permanente de Convênios da CGU/AGU; Vera Vater e Cláudio Brennand, do Banco de Brasil; Zione Assis Rego, da CNM; Celso Eduardo M. Nucci, Nina Farnese e Clarissa Siqueira, da Caixa Econômica Federal; Mario Nascimento e Antônio Leite dos Santos Filho, do Ministério do Esporte; Silvio Lopes Barbosa, Vânia Lúcia Ferreira Leite, Aldiza Soares da Silva e Silvio Santana, da Pastoral da Criança; Michelli Miwa Takahara e Cezar Scherer do Ministério das Cidades; Frederico Pinheiro, Iranildes Maria José e Darcio Guedes, do Fundo Nacional de Saúde; e Pedro Godois, Luzia Mendes, Marcos Cesar, Ricardo Arantes e Ruy Barreira, da Funasa.
TÓPICOS DA REUNIÃO
Pauta
1) Demanda 2- Funasa- Assunto: Acrescentar à alínea “d”, parágrafo II do art. 66, da Portaria Interministerial nº 424/2016, o caráter excepcional para convênios em que a visita técnica seja imprescindível para avaliação e posterior aprovação do termo de referência, transcrição abaixo.
“Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica na adoção das seguintes medidas:
II - Nível IV
d) o termo de referência deverá ser aprovado previamente à celebração dos instrumentos.”
b) Justificativa:
A aprovação do termo de referência para os objetos no âmbito dos programas de Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Esgotamento Sanitário e Resíduos Sólidos Urbanos, requer procedimentos inviáveis de serem executados em um curto espaço de tempo;
Em relação à resíduos sólidos se faz necessário, ainda, a visita técnica para apuração das condições informadas previamente pelo convenente, bem como o reconhecimento da área de abrangência do projeto.
Exigência, como parte da documentação, da apresentação de licença ambiental referente à unidade que irá receber o resíduo transportado, sendo necessário a verificação da mesma, no que corresponde ao local de destinação ou disposição final realizada pelo convenente.
Visita in loco é de fundamental importância para a aprovação técnica definitiva do termo de referência, permitindo a sequência das demais etapas do convênio.
c) Impactos:
c.1) Econômicos
A impossibilidade de revisão da excepcionalidade de visita técnica anterior a aprovação dos TRs poderão acarretar em inúmeros convênios sem as devidas aprovações e, consequentemente, prejuízo ao erário.
Ou, ainda, maior impacto negativo, se considerarmos a impossibilidade de celebrar os instrumentos de repasse e consequentemente não se viabilizar a execução da política pública, caso não seja possível a viabilização dos procedimentos necessários à aprovação do TR antes da formalização dos mesmos.
c.2) No processo
A obrigatoriedade de aprovação do termo de referência anteriormente à fase de celebração poderá acarretar prejuízos tanto na definição correta do objeto quanto na verificação das condições adequadas para o fornecimento dos equipamentos e seu correto funcionamento.
Tal aprovação, se prévia à fase de visita técnica, impossibilitará a execução dos convênios em curto espaço de tempo, conforme esperado pelo regime simplificado, uma vez que implicaria em alterações dos fluxos e procedimentos de trabalho, havendo inclusive a necessidade de descentralização da análise preliminar das propostas para as Superintendências da Funasa nos estados.
c.3) Na Legislação
Não vislumbra-se impactos na legislação.
D) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
“Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica na adoção das seguintes medidas:
II - Nível IV:
d) o termo de referência deverá ser aprovado previamente à celebração dos instrumentos;”
Passaria a vigorar com a seguinte redação:
“d) o termo de referência deverá ser aprovado previamente à celebração dos instrumentos, exceto para convênios em que a visita técnica seja indispensável para avaliação e aprovação do documento”.
Deliberação de 14 de agosto de 2018: A Comissão Gestora manifestou-se de forma contrária à alteração proposta. Outras ações de gestão na fase de planejamento foram sugeridas para colaborar com a redução do problema apresentado pela Funasa, como: padronização de projetos, caderno de emendas, orientação aos proponentes para trabalhar suas propostas antes da captação dos recursos.
2) Demanda CNM sobre conceito de obras lineares:
“Email CNM:
Devido a solicitação de maior detalhamento sobre a divergências de tratativas a respeito de obra classificada como linear, segue análise da questão sob a luz do caso concreto.
Em anexo estão os contratos de ambos municípios tratados, os editais, os e-mails orientadores da Caixa.
Comissão Gestora Siconv
Ata agosto/2018
Assunto
Classificação linear: proposta de fazer notas explicativas já que há divergência entre as GiGOV’s.
Solicitação
Unificação do entendimento ao item J, do Art. 66, as Mandatárias e Órgãos da União
Resumo
Explicações sobre solicitação demanda junto a reunião da Comissão Gestora do SICONV, no que diz respeito a demanda do Art. 66, Nível I, letra j, da PI 424/2016.
Norma
Extração do Artigo:
Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica na adoção das seguintes medidas:
I - Nível I:
j) as obras de construção, exceto reforma ou obras lineares, deverão, necessariamente, ser contratadas por regime de execução por preço global;
Caso Concreto
Conforme apresentado na reunião da Comissão realizada no dia 14/06/2018, o item 6 – Classificação linear, indicando existir divergências quanto a interpretação das GIGOVs para a extração acima, diz respeito a existência de interpretação diferente para a Mandatária da União e aos municípios.
Tanto para o município de Joaçaba/SC, quanto para o município de São Bento do Sul/SC, ambos interpretaram que o “exceto existente para reformas ou obras lineares”, cabia aos Convênios dos mesmos, tendo em vista que os objetos dos Convênios licitados era a realização de pavimentação asfáltica (pavimentação nova e recapeamento). Essa conclusão deu-se pelo fato de ambas as engenharias entenderem ser execução de obras lineares, o qual, não há necessidade de utilizar a modalidade por preço global.
Neste sentido, ambos realizaram os processos licitatório, e junto aos Editais foram descritos:
Caso concreto São Bento do Sul/SC
São Bento do Sul: Pavimentação asfáltica da Estrada Pessegueiro, com fornecimento de material, mão de obra e demais obrigações necessárias para execução de serviços de terraplenagem, sinalização viária, pavimentação asfáltica e obras complementares da estrada pessegueiro, Bairro Mato Preto, conforme memorial descritivo, projetos em anexo.
Modalidade: Concorrência
Tipo da Licitação: Preço unitário considerando o menor preço global
E-mail da Caixa indicando pendências e solicitando ajustes: a GIGOV solicitou a alteração do Tipo da licitação, para que o município alterasse para Regime de Execução Global (conforme Portaria 424 – Recursos da União). E indicou que o município realizasse um aditivo para realizar a alteração no Tipo da Licitação (conforme pode ser verificar no primeiro termo aditivo que segue anexo).
O município então alterou de Regime de Execução de Preço Unitário para Regime de Execução Global.
Caso Concreto Joaçaba/SC
Joaçaba: A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários para a pavimentação asfáltica com C.A.U.Q e drenagem pluvial, de parte da Rua Étori Pedrini, bairro Nossa Senhora de Lourdes, neste Município.
Modalidade: Tomada de Preços
Tipo da Licitação: Empreitada por preço unitário considerando o menor preço global
E-mail da Caixa indicando pendências e solicitando ajustes: a GIGOV indicou a existência em alguns documentos que o regime será empreitada por preço unitário e por tratar-se de um Convênio que enquadra-se a Portaria 424/2016, inferiores a R$750.000,00 é obrigatório a utilização do regime de empreitada por preço global, exceto reformas e obras lineares.
A caixa não aceitou a documentação e solicitou que o município refizesse a licitação indicando o regime de execução adequado, o qual, foi realizado para que assim os documentos pudessem ser aprovados/validados.
Problemática
Ambos os municípios questionaram as GIGOVs qual seria entendimento de “obras lineares” e não houve obtiveram retorno unânime. Uma respondeu que obras lineares são consideradas obras de orlas marítimas e a outra obras de saneamento, por isso obras de pavimentação não estão enquadradas.
Solicitação
Neste sentido solicitação da CNM, à Comissão Gestora e Caixa Econômica Federal, diz respeito a:
1 -Unificação do entendimento ao item J, do Art. 66, as Mandatárias e Órgãos da União, afim de que não haja retrabalho e gastos pelos municípios ou até mesmo ocorrências em ilegalidades, como é o caso de inserir um termo aditivo para mudar o tipo da licitação, podendo ser caracterizado pelos órgãos de controle como favorecimento a empresa vencedora, e assim afetando o princípio da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade;
2 - Relatar junto a Portaria 424/2016, ou, desenvolver manual, ou Instrução Normativa, indicando quais tipos de obras enquadram-se como “obras lineares”.
Anexo
Em anexo encaminhamos os documentos de ambos os municípios o qual teve como base para desenvolvimento do pedido supra.”
Deliberação de 14 de agosto de 2018: A Comissão Gestora entende que, para os fins da alínea “j”, inciso I do art. 65 da Portaria Interministerial nº 424/2016, consideram-se obras lineares aquelas que têm uma das suas três dimensões significativamente maior que as demais e que, devido as suas características intrínsecas, apresentam dificuldade para identificação e quantificação de serviços materialmente relevantes na fase de projeto, fato que implica menor grau de precisão da planilha orçamentária de referência. Pode-se citar como exemplo, obras com alto volume de movimentação de terra ou grande possibilidade de interferências. Assim, em regra, obras de pavimentação urbana não são consideradas obras lineares.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Maria Helena Maier
Representante da SEGOV/PR
Fábio Santana Silva
Representante da CGU
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Leila Barbiere Frossard
Representante da SOF/MP
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Link da Ata assinada: Ata assinada_ Reunião Ordinária 05/2018