ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 04/2018
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Sistemática de comprovação das declarações dos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII- Demanda apresentada pela CAIXA:
"Ainda na Portaria Interministerial 424/2016 Capítulo I Art. Nº 22, o mesmo exige ainda uma série de declarações, conforme os seguintes incisos:
XIV- comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios............
XV - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais............
XVI - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 2000..........
XVII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000.........................
XVIII - fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins de que trata o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, consoante o prescrito no art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Ocorre que tais declarações são exigidas em conjunto com a entrega de protocolo, recibo, aviso de recebimento da mesma declaração enviada ao Tribunal de Contas competente.
Em épocas de vencimento de prazos para contratação, esse tipo de exigência causa uma série de transtornos pela dificuldade de obtenção desse comprovante de protocolo junto ao Tribunal de Contas, por motivos variados – tribunal em recesso, recusa de emissão de recibo de protocolo, entre outros.
Com isso, nossa sugestão, já registrada algumas vezes, pauta-se na necessidade de ajustar os termos da Portaria, quiçá incluindo no texto da declaração que cópia da mesma fora entregue ao Tribunal de Contas competente, evitando-se assim, mais transtornos para obtenção de documentação, por parte dos tomadores."
b) Impactos:
b.1) Econômicos: n/a
b.2) No processo:n/a
b.3) Na Legislação: necessária alteração normativa
c) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Deliberação de 14 de junho de 2018: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que a Secretaria-Executiva da Comissão deverá orientar os proponentes sobre as declarações do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 que necessitam de protocolo junto aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais.
2) Consulta da EMATER-MG sobre legalidade de apostilamento de contratos para fins de aquisições de bens e equipamentos- Execução de convênios e contratos de repasse federais- art. 65, §8ºda Lei 8666/93.
Questionamentos e Respostas
“a) A aplicação da possibilidade de utilização de contratos celebrados anteriormente ao início da vigência dos convênios, seria para um caso específico? Se sim, quais os dados desse convênio (objeto, início da vigência etc)?
A princípio a dúvida sobre a possibilidade de utilização de contratos de licitação já existentes nesta empresa anterior à assinatura dos convênios, refere-se a um caso específico sendo este o Convênio nº 859574/2017, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG, cujo objeto é “Difusão de tecnologias e qualificação de assistência técnica em Café Conilon (robusta) no Estado de Minas Gerais.”, com vigência entre 29/12/2017 e 29/12/2019. Para melhor esclarecer, enviamos anexo cópia do Convênio e Extrato da Proposta. Porém, após a resposta obtida pela Comissão Gestora do SICONV aplicaremos subsidiariamente aos demais casos similares, quando da(s) celebração(ões) de Convênio(s) futuro(s), caso haja.
b) A aplicação da possibilidade de utilização de contratos celebrados anteriormente ao início da vigência de convênios, seria para todos os instrumentos da EMATER/MG?
Atualmente há na Emater-MG um contrato que tem por objeto “a contratação de empresa especializada em serviços de gerenciamento e controle da aquisição de combustíveis”, vigorando pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ao qual os Convênios celebrados entre os Ministérios e esta empresa são apostilados a este contrato. Sendo assim, futuramente poderão ocorrer casos similares a este, e caso seja possível a realização do apostilamento de novos convênios, teremos que reavaliar a viabilidade de celebração de novos convênios com o Governo Federal, devido a alteração apontada na Portaria Interministerial nº 424/2016.”
Deliberação de 14 de junho de 2018: Para o caso concreto apresentado pela EMATER/MG, a Comissão Gestora do SICONV entende ser possível o aproveitamento de contrato celebrado anteriormente ao início da vigência do convênio nº 859574, especificamente para o fornecimento de combustível, desde que:
a) fique demonstrado que, no caso específico, o aproveitamento do contrato para fornecimento de combustível a ser utilizado no convênio nº 859574 é mais vantajoso para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
b) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados; e
c) a empresa vencedora da licitação venha mantendo durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3) Desatualização de dados nos sítios dos Ministérios (CNM)
“CNM recebe constantes reclamações sobre dados desatualizados dos sites dos Ministérios.
Esta semana, a Confederação Nacional de Municípios foi acionada por diversos Municípios do Maranhão anunciando que os dados informados, pelo Ministério do Turismos, durante a XXI Marcha não estavam corretos, pois apontavam faltantes diversos documentos já enviados pelos convenentes.
A foto expressa neste documento foi tirada hoje, 13/06/2018, do site oficial do Turismo e se descobriu que a Caixa Econômica Federal não atualiza o site desde 24/03/2017.
O fato ainda se agrava sabendo se que é deste painel que o Ministério se municia para realizar seus atos administração desde orientação aos convenentes até cancelamento de instrumentos.
A urgência é imediata devidos aos milhares de instrumentos que estão para vencer por cláusulas suspensivas e pelos prazos limitantes pertinentes ao ano eleitoral.
Sem mais delongas, solicitamos a Comissão o levantamento da situação de atualização de dos dados dos concedentes, bem como, a urgente ação de atualização dos respectivos dados no site de cada Ministério/concedente e da mandatária.
Solicitamos, por efeito claro e consequente, a extensão do prazo das cláusulas suspensivas, visto que é cabal a falta de atualização dos dados pela concedente.”
IMAGEM(verificar no anexo)
Deliberação de 14 de junho de 2018: Em função das competências estabelecidas pelo art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007, a Comissão Gestora do SICONV entende que não cabe deliberação acerca do assunto apresentado pela CNM.
4) Consulta de regularidade dos Consórcios (CNM)
“Uma alteração a ser proposta aplica-se exclusivamente quando o convenente se tratar de consórcio público. Pretende-se a alteração do disposto no art. 12 da Portaria n. 424/2016, eliminando a consulta sobre a regularidade dos entes federativos membros do consórcio público como condição para a celebração do instrumento com o próprio consórcio público, bastando a consulta da regularidade deste.
O consórcio público integra a administração indireta de todos os entes federativos consorciados, nos termos dos art. I P, S 1 0, e 6 0, S I P, da Lei n.11.107/2005, mas é dotado de personalidade jurídica própria, autonomia e orçamento próprio. Logo, as sanções e restrições de ordem jurídica incidentes sobre os entes federativos consorciados não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do infrator, não contaminando o consórcio público.
Entretanto, o disposto no art. 12 da Portaria n. 424/2016 decorre da exigência fixada Decreto n. 6.017/2007, que regula a lei geral dos consórcios públicos, cujo art. 39, S 1 0, condiciona a celebração de convênio entre a União e o consórcio público à comprovação de regularidade em relação a cada um dos entes federativos consorciados.
Assim, sugere-se que a alteração se dê, primeiramente, no próprio Decreto n. 6.017/2006, para o fim de revogar as condições fixadas nos SS I P e 2 Q do art. 39, de modo a exigir a regularidade apenas do próprio consórcio público quando da celebração de convênio com este convenente. Uma vez alterada o disposto no Decreto, pertinente a reforma do art. 12 da Portaria n. 424/2016, alinhando-se ao entendimento supra, no sentido de exigir-se, para fins de celebração de convênio com consórcio público, apenas a comprovação de regularidade deste, independentemente de eventuais pendências dos entes federativos consorciados.”
Deliberação de 14 de junho de 2018: Em função das competências estabelecidas pelo art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007, a Comissão Gestora do SICONV entende que não cabe deliberação acerca do assunto apresentado pela CNM.
5) Estabelecimento de prazos na PI nº 424 para: i) empenho, publicação e celebração. (CNM)
"Não encontra-se registrado na Portaria 424/2016 ou na Portaria 507/2011 o prazo pelo qual o Concedente é obrigado, após a aprovação das Propostas, realizar:
- o empenho dos recursos;
- o empenho dos recursos;
- a publicação da proposta; e a
- celebração dos Convênios e Contratos de Repasse;
A única informação constante é que os três tramites acima devem ser realizados no ano corrente das Propostas e caso não sejam, as mesmas são canceladas.
Falta de prazos para liberação dos pagamentos por parte do governo federal (as prefeituras têm prazo estipulado para todo processo, no entanto o inverso não ocorre). Com a Portaria 424, para o recebimento do primeiro desembolso no percentual de 20% do repasse (para obras de pequeno vulto, ou seja, até R$750 mil reais) o município é obrigado a licitar a obra para poder receber a primeira parcela do pagamento e assim emitir a ordem de serviço á Empresa vencedora do certame e iniciar a execução. No entanto o governo não estipula qual é o prazo para realizar o desembolso após a conclusão do processo licitatório e o registro do mesmo no SICONV, e tão pouco para os desembolsos subsequentes, acarretando complicações e prejuízos aos convenentes quando do atraso dos desembolsos.
Como exemplo: oficializar a contratação da empresa após a realização do certame e a mesma aguardar por meses até sair o desembolso para que assim possa receber a ordem de serviço, e desta forma, ter direito de cobrar o reajuste contratual no período que ficou parada aguardando o desembolso, e o município por sua vez acaba arcando com o valor.
Falta de prazo para o concedente:
Análise da prestação enviada pelo concedente
Fase de Prestação de conta
Em relação as prestações de contas, o prazo também só é estipulado para os municípios enquanto o tempo de análise da prestação de contas enviado e emissão de parecer por parte do concedente, nunca é claro. Muitos convênios e contratos de repasse tem suas prestações de contas analisadas anos depois de finalizada a execução”
Deliberação de 14 de junho de 2018: Tendo em vista o arranjo institucional de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal, bem como, em função das competências institucionais de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal, a Comissão Gestora do SICONV entende que não cabe o estabelecimento de prazos para a realização de empenhos, análises e celebrações.
6) Limitação de rendimentos dos recursos transferidos por convênio e contratos de repasse IV do art. 38 da Portaria nº 424/2016. (CNM)
“Em regra, os recursos recebidos pelo convenente serão empregados por estes no pagamento de despesas contraídas por meio de contratos administrativos, celebrados após regular processo licitatório (ou dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso), cujo regime jurídico é determinado segundo as regras fixadas na Lei federal n. 8.666/93.
Não raras vezes, os recursos pactuados no contrato de repasse ou no convênio não são liberados pelo concedente ou mandatária nas datas aprazadas, repercutindo significativamente nas obrigações firmadas entre o convenente e os particulares por ele contratados, acarretando dilação do prazo para conclusão do objeto do contrato ou atraso do adimplemento da contraprestação devida pelo convenente/contratante.
Ante a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, S 6 0, da CRFB), havendo atrasos nos repasses financeiros da União ou de sua mandatária que não sejam imputáveis ao próprio convenente, deverá aquela arcar com as consequências decorrentes deste atraso, essencialmente a concessão de reajuste nos valores pactuados ou o custeio dos encargos decorrentes da mora no pagamento das contraprestações.
No primeiro caso, inerente ao reajuste de preços, mister recordar que os contratos administrativos têm de garantir, ao longo do tempo, o equilíbrio econômico-financeiro da proposta inicial do licitante/contratado, conforme preconiza o art. 37, inciso XXI, da CRFB, c/c arts. 40, inciso X1 2, e 55, inciso III, da Lei federal n. 8.666/93 .
De notar que o reajuste do preço de um contrato administrativo somente é devido após doze meses, contados a partir da data da apresentação da proposta de preços que veio a ser contratada, segundo regra definida no art. 3 0 da Lei federal nº 10.192/014.
Desse modo, caso o retardo no cumprimento das obrigações incumbidas ao concedente ou sua mandatária importar em dilação do prazo de execução do contrato administrativo por tempo suficiente a fazer incidir a regra do reajuste contratual, entende-se que a concedente ou sua mandatária deverão suportar os impactos do reajuste contratual a ser concedido pelo convenente ao particular, implicando, se for o caso, a alteração dos valores e do cronograma de liberação dos recursos estabelecidos no convênio ou contrato de repasse.
Na mesma senda, em relação às parcelas já executadas pelo contratado, cujo pagamento é devido pelo convenente/contratante no prazo de até 30 dias, nos termos do art. 40, inciso XIV, alínea "a ", da Lei federal n. 8.666/93, caso haja atraso desse pagamento em função de inadimplemento nas obrigações do concedente ou sua mandatária, especialmente a liberação dos recursos, os encargos decorrentes da mora devem ser suportados pelo concedente ou sua mandatária, acarretando, se for o caso, ajustes financeiros nos instrumentos para suportar os novos encargos.
Por tais motivos, pondera-se lícita e legítima a pretensão da consulente em ver resguardada no texto da Portaria n. 424/2016 garantias em favor do convenente no caso do concedente ou sua mandatária adimplirem com atraso as obrigações que lhes cabem, especialmente aquela inerente à liberação das verbas fixadas no convênio ou contrato de repasse.”
Deliberação de 14 de junho de 2018: A Comissão Gestora do SICONV solicitou que a CNM envie informações mais detalhadas acerca do assunto “Limitação de rendimentos dos recursos transferidos por convênio e contratos de repasse IV do art. 38 da Portaria nº 424/2016”.
Outros assuntos:
1. CGU- Proposta de alteração na Portaria Interministerial nº 424/2016.
Deliberação de 14 de junho de 2018: A Comissão Gestora do SICONV aprovou a inclusão na PI 424/2016 da previsão de edição de ato conjunto entre os Ministros do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para tratar da análise das prestações de contas por procedimento automatizado.
Brasília, 14 de junho de 2018
Maria Helena Maier
Representante da SEGOV/PR
Valmir Gomes Dias
Representante da CGU
Fábio Santana Silva
Representante da CGU
Rodrigo Cesar de Melo
Representante da SNJ/MJ
Yohana Valeria Zavattiero Tognolo
Representante da STN/MF
Leila Barbiere Frossard
Representante da SOF/MP
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Link com a ata assinada: Ata da Reunião Ordinária Comissão Gestora do SICONV 04/2018