ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2018
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2018
No dia 16 de maio de 2018, na Sala 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h00 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Leila Barbieri de Matos Frossard, representante da SOF/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Rodrigo Cesar de Melo, representante da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Valmir Gomes Dias e Fábio Santana Silva, representantes do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida e Kathyana Dantas Machado Buonafina, da SEGES/MP; Vera Vater e Alexsandro G. Pereira, do Banco de Brasil; Hugo Lembeck e Zione Assis Rego, da CNM e Lilian da Silva Capinam e Ricardo F. M. Arantes, da FUNASA.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Apresentação de metodologias de análise de prestação de contas final:
1.1) Apresentação pela CGU de proposta de sistemática para análise do passivo de prestação de contas.
Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão deliberou que o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União deverá encaminhar minuta de norma para regulamentação da análise preditiva do passivo de prestação de contas dos instrumentos cadastrados no SICONV.
1.2) Apresentação pela Secretaria Nacional de Justiça de metodologia utilizada para o enfrentamento do passivo de prestação de contas final.
Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão deliberou que o Departamento de Transferências Voluntárias da Secretaria de Gestão deverá estudar o modelo aplicado pela SNJ/MJ para aferir a viabilidade de expansão para os demais órgãos da Administração Pública Federal. Levar o tema para apresentação e discussão na reunião da Rede Siconv Concedentes.
2) Consulta da EMATER-MG sobre legalidade de apostilamento de contratos para fins de aquisições de bens e equipamentos- Execução de convênios e contratos de repasse federais- art. 65, §8ºda Lei 8666/93.
Ofício PRESD/EXTER/0117/2018- EMATER/MG:
“ Ref.: Legalidade do Apostilamento de Contratos para fins de aquisições de bens e equipamentos - Execução de Convênios e Contratos de Repasse Federais— art. 65 §8º da lei/8.666/93
A Portaria Interministerial n° 424, de 30/12/2016, estabelece normas para execução do Decreto n° 6.170, de 25/07/2007 o qual dispõe sobre as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. A nova Portaria revoga a de n° 507/MP/MF/CGU, de 24/11/2011 cuja redação previa, em seu artigo 36, a possibilidade de utilização de licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que observados os incisos do artigo em comento.
Agora, a nova redação prevista no art. 50 da PI N 424/2016, passa a vigorar como seguinte regramento: "os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo instrumento e aceite do projeto técnico pelo concedente ou pela mandatária"
A EMATER-MG, até então se utilizava do apostilamento (art. 65 §8º da lei 8.666/93), para suplementar novas dotações orçamentárias aos seus contratos de fornecimentos em vigor, celebrados antes da assinatura de convênios federais, a previsão expressa no art. 50 da Portaria Interministerial 424/2016 mostra-se prejudicial à empresa na medida em que restringe a realização do apostilamento.
Nesse sentido, temos o exemplo de vários contratos celebrados por esta empresa, em especial o contrato de fornecimento de combustíveis, o qual foi devidamente licitado nos termos da lei, proporcionando à EMATER-MG condições legais para a execução das metas pactuadas nos convênios, com vantajosidade significativa e que, certamente, proporcionam agilidade no cumprimento das metas pactuadas nos Convênios Federais.
Ora, isso nos parece uma previsão desarrazoada, haja visto que a própria Lei 8.666/93 traz em seu artigo 65, §8°, a possibilidade de se empenhar dotações orçamentárias suplementares aos contratos administrativos por meio do apostilamento.
Não obstante, perguntamos se, no bojo da PI n° 424/2016 e demais normas correlatas, quando da aquisição de bens e serviços comuns, para atender metas de Convênios e Contratos de Repasses Federais celebrados entre a EMATER MG e entes federais (Ministérios, Secretarias, Institutos, dentre outros) após dezembro de 2016 (publicação da P1424/16), se nos é permitida, é legal, a utilização de apostilamento para suplementar novas dotações ao Contrato de fornecimento de combustíveis, licitado e celebrado pela EMATER-MG no ano de 2015, portanto, com edital publicado antes da assinatura dos respectivos Convênios Federais, em face do princípio da legalidade, economicidade e eficiência. ”
Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão deliberou no sentido de que a Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV deverá solicitar à EMATER/MG outros subsídios, tais como:
-
Se a referida consulta será apenas para aplicação em um caso concreto? Se sim, quais os dados e informações do instrumento?
-
Se a referida consulta é para aplicação em vários casos?
3) Abrangência do Art. 41 § 15. (STN/MF)
a) Justificativa: Esclarecer se o dispositivo mencionado envolve somente os contratos e convênios assinados após a publicação da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ou se incluem todos os instrumentos em execução na data de publicação da citada Portaria e que, por algum motivo, estejam sem execução financeira há mais de 180 dias. Segundo o dispositivo, é vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 dias.
b) Impactos:
c.1) Econômicos: não há;
c.2) No processo: alteração do escopo de análise pelo concedente da situação de convênios e contratos;
c.3) Na Legislação: alteração de dispositivo normativo na Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
c) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Eventual alteração será discutida na Comissão Gestora do SICONV.
Art. 41 § 15. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, incluindo os assinados antes da publicação desta Portaria, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV entende que a regra disposta no § 15 do art. 41 se aplica para a liberação dos recursos dos convênios celebrados após 1º de janeiro de 2017. Entretanto, a verificação dos instrumentos que se encontram sem execução há mais de 180 (cento e oitenta) dias deverá levar em consideração toda a carteira do órgão.
4) O momento ideal para a liquidação de despesas relacionadas a transferências voluntárias (STN/MF)
a) Justificativa: Evitar o risco de o Balanço Patrimonial evidenciar passivos que, na verdade, são inexigíveis no momento de sua elaboração, demonstrando passivos superavaliados e prejudicando eventuais análises de liquidez.
b) Impactos:
b.1) Econômicos: não há;
b.2) No processo: influência na contabilização de fatos contábeis;
b.3) Na Legislação: macrofunções 020307 – Transferências Voluntárias – e 020317 – Restos a Pagar do manual SIAFI – nos termos da Nota Técnica SEI nº 7/2018/CCONT/SUCON/STN-MF.
c) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Deve ser construído juntamente com a comissão. Ressalta-se o entendimento de que a liquidação da despesa relativa a transferências voluntárias deve ser efetuada apenas quando todas as exigências para a liberação de recursos estejam satisfeitas.
Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que a STN irá enviar o texto com as orientações, previamente a assinatura da presente ata. Além disso, a Comissão Gestora do SICONV deliberou que as regras para a liquidação da despesa das transferências voluntárias deverão ser incorporadas a PI nº 424, de 2016. O texto será elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional e submetido à Comissão Gestora para apreciação.
Em atenção à deliberação do dia 16 de maio de 2018, a STN enviou o texto que trata do momento da liquidação das despesas das transferências voluntárias, conforme abaixo:
A STN orienta que, de acordo com os termos da Nota Técnica SEI nº 7/2018/CCONT/SUCON/STN-MF, as macrofunções 020307 – Transferências Voluntárias – e 020317 – Restos a Pagar do manual SIAFI os Órgãos e entidades concedentes deverão tratar o assunto da seguinte forma:
• Macrofunção 020307 – Transferências Voluntárias
“A liquidação da despesa de transferências voluntárias deverá ser efetuada somente quando todas as exigências para a liberação dos recursos financeiros forem integralmente satisfeitas, de acordo com a legislação que rege o instrumento celebrado (convênio, contrato de repasse, termo de parceria, etc., por exemplo). Aplica-se a disposições contidas no subitem anterior às transferências obrigatórias, no que couber.”
• Macrofunção 020317 – Restos a Pagar
“Os restos a pagar processados relativos a transferências voluntárias devem contemplar, única e exclusivamente, valores cujas exigências para o repasse financeiro estejam integralmente satisfeitas, conforme disposto na legislação que rege o instrumento celebrado (convênio, contrato de repasse, termo de parceria, etc., por exemplo). Aplica-se a disposições contidas no subitem anterior às transferências obrigatórias, no que couber.”
5) Aceite do processo licitatório_Em qual momento deve ser dado? Considerando o disposto no art. 50 da Pi nº 424/2016, o MINC questiona o números de aceites que devem ser realizados?
Email MinC:
Contextualização da questão que trata do entendimento sobre o momento do aceite da licitação, de acordo com o art. 41 da PI 424/2016, uma vez que a PI não define explicitamente esse marco.
“Analisando a Diretriz nº 01/2018, que trata do aceite do processo licitatório pelo Concedente ou Mandatária, cheguei numa espiral de incerteza aqui com a minha equipe.
Em um debate dentro do próprio grupo da Rede inclusive, chegamos ao entendimento de que o aceite do processo licitatório se dá ATESTANDO as documentações até a homologação, tendo como base o §2ª, do art. 41, PI 424, que diz:
§ 2º Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo convenente, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
Esse parágrafo, de certa forma, é uma “deixa” para o entendimento de que a homologação é o "checkpoint" do aceite.
Dando uma estudada no que consiste a homologação, viu-se o que reproduzo abaixo, no que diz respeito a um estudo sobre a questão da expectativa ou da obrigação de contemplar o vencedor num certame licitatório:
"A hipótese encontra fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende a tese de que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa." (blog da zênite - https://www.zenite.blog.br/requisitos-para-a-revogacao-da-licitacao/)
Ou seja, pelo que entendemos, a partir da homologação, o homologado vencedor passaria a ter algum direito sobre o certame. E se vamos dar o "aceite", imaginemos o transtorno ao participe caso não aceitemos.
Entenda: o convenente homologou, e em um exemplo hipotético a Concedente rejeitou. Porém, conforme falado no fragmento do texto acima, se homologou assegurou a legalidade do processo licitatório e garantiu-se algum direito ao vencedor do certame. Após a rejeição do processo, já homologado, não se permitiu a revisão do que já ocorreu e obriga, pelo entendimento dessa área técnica, à revogação do certame. Mas já homologado o resultado, o vencedor adquiriu o direito ao contraditório e ampla defesa.
Com base nisso, chegamos à conclusão de que o mais adequado seria que o "aceite" ocorresse antes da homologação, para permitir que o processo seja corrigido a partir dos nossos apontamentos, ou seja, até a ata de julgamento do certame.
Permitindo, porém, que o ajuste dos cronogramas, caso ocorra, seja depois do aceite, conforme art. 41, e posterior à homologação.
Isso cria o “checkpoint“ do "aceite" exatamente antes da homologação.”
Deliberação de 16 de maio de 2018: Com relação ao aceite do processo licitatório, a Comissão Gestora ratifica os termos da DIRETRIZ Nº 01/2018, cujo teor trata dos esclarecimentos acerca da aplicação do disposto nas alíneas “d”, inciso II, do art. 6º e “f”, inciso II, do Art. 66, ambas da PI nº 424/2016.
No que diz respeito ao momento em que deve ser realizado o aceite, para fins de liberação de parcelas, a Comissão Gestora do SICONV entende que:
-
nos instrumentos em que o objeto esteja voltado para aquisição de equipamento ou execução de despesas de custeio, o aceite deve ser realizado após a finalização do processo licitatório; e
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nos instrumentos com objeto voltado para a execução de obras e serviços de engenharia, o concedente ou a mandatária a Mandatária da União devem proceder da seguinte forma:
I - realizar o aceite do projeto básico e do projeto de engenharia previamente a publicação dos editais de licitação; e
II – realizar o aceite do processo licitatório após sua finalização.
A Comissão registra que a IN MP nº 2/2018, estabelece que a publicação do ato de homologação da licitação e do extrato do contrato firmado entre o convenente e a empresa vencedora são itens que devem ser observados para que se possa dar o “aceite” da licitação. Portanto, a Comissão entende que, para fins de aceite do processo licitatório, os órgãos concedentes que executam obras e serviços de engenharia por meio de convênios, podem aplicar as disposições da IN MP nº 02/2018, ou seja, o aceite só é dado após a verificação de todos esses requisitos, conforme descritos abaixo. Veja-se:
“2.2.3.ACEITE DE LICITAÇÃO: Verificação do Resultado do Processo Licitatório observando o atendimento aos requisitos estabelecidos no item 3.5.
...................................................................................
3.5. Verificação do Resultado do Processo Licitatório
3.5.1. Quando o CONVENENTE tiver optado pela forma de execução indireta do objeto ou da obra, a CONTRATADA deverá verificar o resultado do processo licitatório observando o necessário atendimento aos seguintes requisitos:
a) que o objeto do contrato de repasse firmado pelo CONVENENTE com a CONTRATADA esteja contido no objeto da licitação;
b) que a planilha orçamentária da proposta vencedora guarde compatibilidade com a inicialmente analisada e aceita quanto aos itens de serviços, respectivos quantitativos e custos; a verificação dos custos obedecerá ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
c) que a vigência do CTEF (ou de outro documento de mesmo teor) contenha, no mínimo, o prazo para execução da intervenção conforme o cronograma vigente;
d) que a declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ateste o atendimento às disposições legais aplicáveis, inclusive quanto ao aspecto da publicação dos atos da licitação, aceitando pareceres emanados por órgãos de controle da sua esfera quando for o caso;
e) que tenha ocorrido a publicação do extrato do edital da licitação no DOU (como previsto em lei), o ato de homologação da licitação e o despacho de adjudicação da licitação;
f) que o CTEF tenha sido firmado entre o CONVENENTE e a empresa vencedora do processo licitatório e o extrato do CTEF tenha sido publicado no DOU;
g) que o certame licitatório seja contemporâneo, observando-se as vedações do art. 9º, § 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.”
6) Possibilidade de celebração de transferências voluntárias com as organizações componentes do sistema de Serviço Social Autônomo (Sistema S)
a) Justificativa: Dúvida suscitada pelo Diretor-Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, Sr. Daniel Klüppel Carrara, quanto à possibilidade de celebração de transferências voluntárias com as organizações componentes do sistema de Serviço Social Autônomo (Sistema S), encaminhada ao Ministro da CGU.
Ofício nº 089/2018/SE/AJU:
“(...)
Ocorre que com o advento da Portaria Interministerial 424, de30/12/2016, o Senar e todos os demais Serviços Sociais Autônomos, restaram impedidos de firmar convênios com a União para a transferência de recursos para o desenvolvimento de parcerias, visto que o inciso III do art. 9o proíbe expressamente a celebração deste instrumento com entidades privadas, exceto com aquelas que participem de forma complementar do sistema único de saúde (SUS):
Art. 9° É vedada a celebração de:
(...)
III - convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal;
Da mesma forma, não é permitida a celebração de contrato de gestão, visto que o Senar não é qualificado como Organização Social (Lei 9.637/98), bem como de Termo de Parceria, considerando que não se enquadra como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9.790/99). Também não podem celebrar Termos de Colaboração ou Fomento, uma vez que o inciso X do art. 3o da Lei n° 13.019/2014, expressa que as exigências daquela norma não se aplicam às parcerias entre a administração pública e os Serviços Sociais Autônomos.
Esse quadro nos permite aventar aparente controvérsia legislativa, uma vez que não há vedação expressa para celebração dessas parcerias no Decreto n° 6.170/07 que disciplina as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse ou na Lei n° 13.473/2017 (LDO/ 2018). Temos, então, que a Portaria Interministerial 424/2016 ao vedar a celebração de convênio entre os Serviços Sociais Autônomos e a União, desalinhase dos demais regramentos que tratam da matéria.
Seguindo a linha até aqui exposta, aparentemente, a Portaria Interministerial 424/2016 trouxe a combatida vedação em decorrência da edição do Marco Regulatórios das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (Lei n° 13.019/14, regulamentada pelo Decerto n° 8.726/16), criado para regulamentar as transferências para entidades privadas sem fins lucrativos. Não foi observado, entretanto, que o mencionado regramento tratou de excluir expressamente os Serviços Sociais Autônomos do âmbito de sua aplicação.
Mantendo-se tal vedação, certo é que ocorrerá a interrupção de programas relevantes em execução pelo Senar decorrentes de parcerias com a União, em especial aquelas celebradas no âmbito do MAPA para o desenvolvimento de políticas públicas no setor rural.
Diante disso, não apenas o Senar, mas todas as entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos estão impedidas de receber transferências voluntárias da União.
Pelo exposto, sirvo-me do presente expediente para solicitar que Vossa Excelência verifique a viabilidade de levar à Comissão Gestora do SICONV a necessária alteração da Portaria Interministerial 424/2016 para que dela faça incluir dispositivo que autorize a celebração de convênio entre os Serviços Sociais Autônomos e a União, da forma que constava da Portaria Interministerial 507/2011 e que autoriza o Decreto n° 6.170/07.
(...)”
b) Impactos:
b.1) Econômicos: n/a
b.2) No processo:n/a
b.3) Na Legislação: necessária alteração normativa
c) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Inclusão da alínea b ao inciso III do art. 9º da PI 424, de 2016 para possibilitar a celebração de instrumentos entre a administração pública e os serviços sociais autônomos:
“Art. 9º É vedada a celebração de:
(........)
III - instrumentos com entidades privadas, exceto:
a) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; e
b) com os serviços sociais autônomos.”(NR)
Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV se manifestou favorável à proposta de alteração do inciso III do art. 9º para possibilitar a celebração de convênios com os serviços sociais autônomos.
7) Demanda da FUNASA_Solicitação de alteração do § 3º do art. 6º da PI nº 424/2016.
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Assunto: Alteração do art. 6º, §3º, da Portaria Interministerial nº 424/2016, relacionado à vedação de reformulação do projeto básico.
b) Justificativa: A impossibilidade de revisão do projeto básico poderá acarretar em um alto número de instrumentos sem resultados efetivos, implicando em solicitações de devolução de recursos por parte do convenente, devido à não execução do objeto ou de etapa útil, o que poderá levar a situações de complexa solução, provocando inclusive registros de inadimplência dos órgãos parceiros e, consequentemente, prejuízo ao erário, sem o atingimento do objetivo maior em atender à população.
c) Impactos:
c.1) Econômicos: A impossibilidade de revisão do projeto básico pode acarretar em um sem número de instrumentos sem resultados efetivos e, consequentemente, prejuízo ao erário.
c.2) No processo: A grande maioria dos projetos básicos são reformulados em algum grau na execução. Essa proibição inviabilizará a execução dos convênios, podendo gerar registros de inadimplência dos órgãos parceiros e, consequentemente, aumento do numero de Tomadas de Contas Especiais, com prejuízos ao erário, sem o atingimento do objetivo maior em atender à população.
c.3) Na Legislação: Não vislumbra-se impactos na legislação.
D) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
1) Supressão do § 3º do art. 6º da Portaria Interministerial nº. 424/2016; ou;
2) Alteração do parágrafo 3º, do artigo 6º;
Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:
(…)
§ 3º Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pela mandatária, exceto no caso de comprovada superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução da obra que constitui objeto do convênio/ contrato de repasse.
3) Em última instância, se mantendo o posicionamento pelo não acatamento do pedido, que seja providenciada inclusão, na norma, do conceito de reformulação, de forma a possibilitar a compreensão sobre o alcance da vedação, demonstrando quais alterações são possíveis após a aprovação do projeto, a fim de se evitar prejuízos a execução dos objetos conveniados.
Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV deliberou pela inclusão do conceito de reformulação no § 1º do art. 1º da PI nº 424, de 2016, conforme abaixo:
Texto da IN 2/2018
REFORMULAÇÃO DO PROJETO: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como, alteração do local de intervenção, alteração significativa do leiaute ou projeto arquitetônico ou complementares, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção ou alteração da metodologia construtiva.
8) Sistemática de comprovação das declarações dos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII
Ainda na Portaria Interministerial 424/2016 Capítulo I Art. Nº 22, o mesmo exige ainda uma série de declarações, conforme os seguintes incisos:
“XIV- comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios............
XV - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais............
XVI - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 2000..........
XVII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000.........................
XVIII - fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins de que trata o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, consoante o prescrito no art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
b) Impactos:
b.1) Econômicos: n/a
b.2) No processo:n/a
b.3) Na Legislação: necessária alteração normativa
c) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
3.1. Ocorre que tais declarações são exigidas em conjunto com a entrega de protocolo, recibo, aviso de recebimento da mesma declaração enviada ao Tribunal de Contas competente.
3.2. Em épocas de vencimento de prazos para contratação, esse tipo de exigência causa uma série de transtornos pela dificuldade de obtenção desse comprovante de protocolo junto ao Tribunal de Contas, por motivos variados – tribunal em recesso, recusa de emissão de recibo de protocolo, entre outros.
3.3. Com isso, nossa sugestão, já registrada algumas vezes, pauta-se na necessidade de ajustar os termos da Portaria, quiçá incluindo no texto da declaração que cópia da mesma fora entregue ao Tribunal de Contas competente, evitando-se assim, mais transtornos para obtenção de documentação, por parte dos tomadores.
Deliberação de 16 de maio de 2018: Tendo em vista que não houve a presença de representantes da Caixa Econômica Federal na presente reunião, o assunto será ponto de pauta da próxima reunião, prevista para o dia 14 de junho de 2018.
Informes:
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Nota técnica e Ofício CNJ precatórios
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Proposta de Comunicado STN- Comprovação do inciso XIX, item 2 do art. 22 da Portaria Interministerial Nº 424/MPDG/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016.
"COMUNICADO Nº __/2018 – COMPROVAÇÃO DO inciso XIX, ITEM 2 DO art. 22 da Portaria Interministerial Nº 424/MPDG/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016.
AOS CONCEDENTES
Comunicamos as seguintes informações a respeito da verificação do requisito referente ao inciso XIX, item 2 do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424/MPDG/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016.
O dispositivo supracitado estabelece que a apresentação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) é um dos requisitos para a realização de transferências voluntárias entre União e os entes da federação.
Art. 22. São condições para a celebração de instrumentos, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
(...)
XIX - disponibilização das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos em normativo específico do órgão central de contabilidade da União, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 156, de 2016, incluindo: (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 451, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017).
(...)
2. Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO; (Incluído pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 451, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017)
No entanto, no que se refere a este requisito, o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) atualmente não verifica a disponibilização do Anexo 8 (Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) e do Anexo 12 (Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde) do RREO. A verificação destes anexos deve ser feita junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Ministério da Saúde, por meio de consultas ao SIOPE e SIOPS, respectivamente, também necessários para o cumprimento do requisito.
A verificação da disponibilização do Anexo 8 do RREO, no SIOPE, pode ser feita de duas formas:
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Para Estados:
Acessar o link dos relatórios estaduais:
http://www.fnde.gov.br/fnde_sistemas/siope/relatorios/relatorios-estaduais
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Relatório de Situação de Entrega. Selecionar o Estado e clicar em “Consultar” e verificar se o período atual está assinalado com X, no seguinte link:
https://www.fnde.gov.br/siope/situacaoDeEntregaDasUFs.do
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Relatório RREO. Selecionar os parâmetros “Ano”, “Período” e “Estado” e clicar em “consultar” no link https://www.fnde.gov.br/siope/relatorioRREOEstadual2006.do
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Para Municípios:
Acessar o link dos Relatórios Municipais:
http://www.fnde.gov.br/fnde_sistemas/siope/relatorios/relatorios-municipais
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Relatório de Situação de Entrega: Selecionar o Estado e clicar em “Consultar” e verificar se, para o município desejado, o período atual está assinalado com X, no link https://www.fnde.gov.br/siope/situacaoEntregaMunicipio.do
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Relatório RREO: Selecionar os parâmetros “Ano”, “Período”, “Estado” e “Município” e clicar em “consultar”, no link https://www.fnde.gov.br/siope/relatorioRREOMunicipal2006.do
Já em relação a verificação da disponibilização do Anexo 12 do RREO, no SIOPS, o concedente deverá consultar a página do SIOPS (www.siops.datasus.gov.br). Especialmente nesse período, informamos que o Ministério da Saúde ainda não disponibilizou o programa bimestral do SIOPS 2018 para transmissão. Para tanto, foi publicado o Comunicado Nº 06/2018 esclarecendo esse ponto. Disponível em:
http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/abril/20/Comunicado06-2018.pdf.
Brasília, __ de maio de 2018
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Ministério da Fazenda
Secretaria de Gestão
Secretaria do Tesouro Nacional "
Brasília, 16 de maio de 2018
Valmir Gomes Dias
Representante da CGU
Fábio Santana Silva
Representante da CGU
Rodrigo Cesar de Melo
Representante da SNJ/MJ
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Leila Barbiere Frossard
Representante da SOF/MP
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Link da Ata assinada: Ata assinada_Reunião Ordinária 3_2018