ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 02/2018
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Leila Barbieri de Matos Frossard, representante da SOF/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Maria Helena Maier, representante da SEGOV/PR.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida e Kathyana Dantas Machado Buonafina, da SEGES/MP; Fábio Santana Silva, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; Yohana Tognolo da STN/MF , Vera Vater, Luiz R. Manfrim e Cláudio A.R. Brennand, do Banco de Brasil; Celso E. M. Nuccio, Adriana Salgueiro, Tiago Martins e Cláudia Tristão de Castro, da Caixa Econômica Federal, e Frederico Pinheiro, Iranildes Maria José, Silvestre Aguiar, Paulo H. Duarte e Dárcio Guedes Júnior, do Ministério da Saúde.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
Questões enviadas pelo Ministério da Saúde
Esclarecimentos sobre a aplicação do disposto na alínea “d”, inciso II, do art. 6º da PI nº 424/2016; e
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
Esclarecimentos sobre a aplicação do disposto na alínea “f”, inciso II, do art. 66 da PI nº 424/2016
“f) a apresentação do processo licitatório pelo convenente e aprovação pelo concedente é condição para a liberação dos recursos;”
Justificativa: O texto dos artigos permite interpretações difusas quanto à liberação de parcelas, podendo implicar em retrabalho e responsabilização do órgão concedente;
Impactos:
1) Econômicos: Ainda não é possível mensurar o impacto, mas implica em ajuste nos instrumentos celebrados anualmente pela Saúde;
2) No processo: O disposto na alínea “d”, inciso II, do art. 6º, implica em retrabalho, ocasionando morosidade na liberação de recursos.
Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Se for mantido o normativo, sugerimos que seja elaborado um manual com orientações acerca dos procedimentos a serem adotados.
Deliberação de 08 de março de 2018: Em atenção aos pontos enviados pelo Ministério da Saúde, a Comissão Gestora do SICONV entendeu pela necessidade de publicação de Diretriz no Portal de Convênios com esclarecimentos acerca da aplicação do disposto nas alíneas “d”, inciso II, do art. 6º e “f”, inciso II, do Art. 66, ambas da PI nº 424/2016.
DIRETRIZ Nº 01/2018 – ACEITE DO PROCESSO LICITATÓRIO PELO CONCEDENTE OU MANDATÁRIA
AOS CONCEDENTES
Considerando que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, inovou em alguns critérios referentes à celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas dos instrumentos.
Considerando que a alínea “b” do inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial condiciona a liberação das parcelas à realização do aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária; e
Considerando que a alínea “f” do inciso II do art. 66 da PI nº 424, de 2016, também condiciona a liberação dos recursos à apresentação do processo licitatório pelo convenente e aprovação pelo concedente, a Comissão Gestora do SICONV esclarece que:
1) A expressão “aprovação” contida no texto da alínea “f” do art. 66 da PI nº 424, de 2016, deve ser interpretada em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial, ou seja, em ambos os casos, a liberação dos recursos está condicionada ao “aceite” do processo licitatório pelo concedente ou mandatária da União.
2) O aceite do processo licitatório, a ser realizado pelo concedente ou mandatária da União, deverá levar em consideração o disposto na alínea “d”, inciso II, do art. 6º c/c com o inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, ou seja, no aceite do processo licitatório, o concedente ou a mandatária da União, deverão observar a documentação no que tange:
a) à atualidade do certame;
b) aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
c) ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado; e
d) à declaração expressa do convenente, firmada por seu representante legal, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
3) A análise do concedente para fins de aceite do processo licitatório não se equipara à auditoria do processo licitatório e ficará restrita ao disposto na alínea “d” do inciso II do art. 6º da PI nº 424, de 2016, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do referido processo licitatório.
4) De acordo com o disposto no inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, é de inteira responsabilidade do convenente, realizar, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso.
Aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 08 de março de 2018.
Interpretação sobre a alteração na LDO 2018 sobre transferências voluntárias para municípios de até 50 mil habitantes. Questões apresentadas pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF)
E-mail CNM:
“Prezados senhores,
A Confederação Nacional dos Municípios vem, por meio desta, pedir o reforço da interpretação de consulta do CAUC somente na liberação do primeiro recurso para municípios com população abaixo de 50.000 mil habitantes, sendo a consulta ao mesmo dispensada para assinatura do instrumento.
Essa regra do CAUC está embasada pela LDO 2018, visando a simplificação dos processos de transferências de recursos voluntários via contratos de repasse e convênios para municípios de até 50.000 habitantes.
O objetivo primordial do legislador foi trazer a desburocratização e a simplificação de transferência de recursos para esse perfil de município.
Existe um problema de interpretação de alguns estados com a Caixa Econômica Federal, a qual vem interpretando a necessidade da análise de CAUC para liberação de cada parcela do projeto. O que é contrassenso nato ao objetivo fundamental da alteração da LDO solicitada pelo Senador Vicentinho do Tocantins a pedido do movimento municipalista.
A STN e o Ministério do Planejamento, em consulta informal, reforçaram a ótica inicial do legislador. A CNM fortalece o papel do legislador e os entendimentos dos demais Órgãos e, neste ato, acionamos o Comitê de Gestão do Siconv que dê cumprimento de forma mais célere possível ao processo de simplificação e desburocratização proposto.”
Questão apresentada pela STN/MF:
- Assunto: alteração na LDO 2018, promovida pela Lei nº 13.602, de 9 de janeiro de 2018, alterando o fluxo do processo de celebração de convênios e instrumentos congêneres para municípios de até 50 mil habitantes.
- Justificativa: a referida Lei prevê que a inadimplência identificada no CAUC de municípios de até 50 mil habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.
1) Econômicos: não há
2) No processo: alteração do momento da verificação dos requisitos fiscais do CAUC
3) Na Legislação: não há
d) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Sugere-se que seja solicitado parecer jurídico acerca da legalidade do disposto na Lei nº 13.602/2018, considerando que:
- As obrigações fiscais estão previstas em dispositivos esparsos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8666/1993), na Lei do CADIN (Lei nº 10.522/2002), na Lei nº 11.945/2009 e em outras Leis Complementares;
- As leis nº 11.945/2009 (arts. 10 e 11) e 11.960/2009 (art. 8º) trazem expressa previsão de que a comprovação de requisitos fiscais se dê unicamente no momento da assinatura do instrumento de transferência; e
- A exceção é prevista apenas para os itens do CAUC, outras exigências da PIM/424 ainda devem ser verificadas no momento da assinatura.
Dispositivos que tratam da matéria abordada pela CNM e pela STN/MF:
“Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO 2018)
(...)
Art. 74. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
(...)
§ 12. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 75. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.”
“Lei 11.945, de 4 de junho de 2009.
(...)
Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
“Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
(...)
Art. 8o O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.”
Deliberação de 08 de março de 2018: Em função das consultas enviadas pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF), as quais questionam a necessidade de consultas fiscais pelos órgãos concedentes quando da liberação das parcelas dos convênios e contratos de repasse, devido ao disposto no § 12 do art. 74 e o art. 75 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, bem como, o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e no art. 8º da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a Comissão Gestora deliberou que a Secretaria-Executiva da Comissão deverá solicitar à CONJUR/MP parecer jurídico com posicionamento sobre o questionamento. No caso em tela, o entendimento da CNM é que não haveria necessidade da referida consulta na liberação de cada parcela, já a STN/MF questiona a legalidade do dispositivo incluído na LDO, frente ao disposto nas demais leis.
Devolução proporcional de recursos PI 424/2016 - Capítulo V, artigo 60, § 1º A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Justificativa: A regra da devolução proporcional foi criada fundamentada na premissa que o aporte de recurso da União e da contrapartida devem ser simultâneos e proporcionais, o que não é fato.
Argumentação da CAIXA
Fato 1: Regras diferentes para aporte da União e do Convenente:
Concedente: Art 41. “I - ... o valor do desembolso... referente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% do valor global do instrumento;”
“III – a liberação das demais parcelas, está condicionada a execução de no mínimo 70% das parcelas liberadas anteriormente.”
Convenente: Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Ora, se a regra para aporte de recurso da União não coincide com a regra para aporte de recurso de contrapartida, não há como os créditos serem proporcionais e simultâneos.
b.2) Fato 2: Após o resultado do processo licitatório, quando há redução do valor de investimento em relação ao inicial contratado ou ao aceito na retirada da cláusula suspensiva, o Convenente passa a aportar os valores de contrapartida sobre os valores da licitação e não sobre os valores formais constantes no SICONV.
O Concedente tem orientado a Mandatária não inserir um Termo Aditivo de supressão quando ocorre “desconto” na licitação, pois este valor residual pode ser utilizado no final da execução do objeto para casos fortuitos.
Suponha um contrato de R$1mi, sendo R$900mil de Repasse e R$100mil de contrapartida, daí a licitação ficou em R$950mil. Nesse caso, o repasse final aplicado à obra será de R$855 e a contrapartida de R$95mil.
Porém, como os valores não são alterados no SICONV, o Concedente aporta os R$900mil, enquanto o Convenente aporta os R$95mil.
Numa devolução proporcional, o Convenente está recebendo recurso OGU direto em sua conta.
b.3) Fato 3: Apesar da norma, o Convenente somente aporta o recurso de contrapartida no momento do desbloqueio de recurso. O resultado dessa prática é que nunca há recurso de contrapartida na conta vinculada, tampouco rendimento referente à contrapartida.
Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Art. 18 - A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso em cada autorização de desbloqueio do Concedente ou da Mandatária, proporcionalmente ao valor da parcela a ser desbloqueada.
Art. 60 - § 1º A devolução prevista no caput será realizada para o Concedente.
Deliberação de 08 de março de 2018: A Comissão Gestora do SICONV se posicionou favorável à proposta de alteração do art. 18 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, com vistas a alteração da regra de aporte da contrapartida, especificamente, para os casos operacionalizados por meio de contratos de repasse.
Alterações necessárias da PI nº 424, de 2016:
a) Alteração do art. 18
“Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá:
I - ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; e
II – ser depositada na conta bancária específica do contrato de repasse em consonância com a autorização de desbloqueio dos recursos do concedente pela mandatária.
§ 1º ......................................................................................................................................................................
(......)
§ 5º REVOGADO.”
b) Alteração do art. 42
“Art. 42. ............................................................................................................................................................
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada conforme disposto no art. 18 desta Portaria;
II – estar em situação regular com a execução do plano de trabalho; e
III – comprovar a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos referentes as parcelas liberadas anteriormente.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos II e III do caput não se aplicam para a liberação da primeira parcela ou para os casos de parcela única.”
c) Alteração do art. 60
“Art. 60...............................................................................................................................................................
§ 1º A devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, deverá ocorrer da seguinte forma:
I – nos convênios, o convenente deverá observar a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes; e
II – nos contratos de repasses, o convenente deverá proceder a devolução integral ao concedente.”
Vedação de celebração de instrumentos com estabelecimentos cadastrados como filial no CNPJ. Email Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Sergipe:
“Prezada Regina,
Conforme solicitado por Carolina, gostaria de maiores esclarecimentos referente ao Art. 9° Inciso VIII da portaria 424/2016:
“Art. 9º É vedada a celebração de:
VIII - instrumentos com estabelecimentos cadastrados como filial no CNPJ.”
Uma vez que fui provocado pela Assessoria Parlamentar da impossibilidade de indicação de Emendas no SIOP às Secretarias de Estados, em razão de constarem como filiais, sendo que em 2017 as emendas foram destinadas (e celebradas com) às filiais (Secretarias) sem empecilho.
E o fato de em Sergipe todos os CNPJs da Administração direta serem filiais.”
Deliberação de 08 de março de 2018: A Comissão Gestora entende que a regra disposta no inciso VIII do art. 9º está de acordo com o que foi pretendido na construção da PI nº 424, de 2016. Para assinar convênios e contratos de repasse, os entes devem comprovar o atendimento a vários requisitos fiscais. O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) ajuda na verificação de parte desses itens. A base de CNPJs no CAUC era informada manualmente até novembro de 2015, sem uma interação automática com a base de dados da Receita Federal (RFB). Na avaliação preliminar para automatizar essa base do CAUC a partir da RFB, analisou-se a questão dos CNPJs matriz e filial. Primeiramente, a partir da verificação dos cadastros certificadores, todos utilizavam o CNPJ matriz. Apenas no tocante ao item 2.1 (Prestação de contas de recursos recebidos anteriormente), havia a possibilidade de utilizar o CNPJ matriz ou o filial. No entanto, em uma pesquisa na base de dados do SICONV e do SIAFI, observou-se que menos de 1% dos convênios estavam cadastrados em CNPJ filial. Dessa forma, considerando os princípios da eficiência e da economicidade, optou-se por inserir e atualizar diariamente a lista de CNPJs matriz no CAUC e sugerir o impedimento de conveniar diretamente com CNPJ filial. Nessa linha, não é possível fazer hoje uma pesquisa de CNPJ filial no CAUC. Anexo a esta ata está a Nota Técnica nº 12/2014/GEINT/COINT/SURIN/STN/MF-DF, de 4 de setembro de 2014, que tratou da questão.
Proibição de ajuste de propostas do nível I.
Ponto relevante que apareceu na reunião dos Concedentes (28/02) foi o dispositivo da PI 424 que proíbe ajuste de propostas do nível I, contudo quando se celebra com cláusula suspensiva a necessidade de reajuste é iminente, visto que a emenda vem em valor redondo e a apresentação do projeto de engenharia não consegue ser exato.
“Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica na adoção das seguintes medidas:
I - Nível I:
a) ..........................................................................................................................................................
(......)
d) é vedada a repactuação de metas e etapas; (grifos nosso)
Deliberação de 08 de março de 2018: A Comissão Gestora publicará comunicado no Portal de Convênios orientando os concedentes e convenentes no que diz respeito à aplicação do disposto no § 4º do art. 6º e na alínea “d” do inciso I do art. 66 da PI nº 424, de 2016.
COMUNICADO Nº XX/2018
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
Em reunião realizada no dia 08 de março de 2018, a Comissão Gestora do SICONV entendeu que a vedação disposta no § 4º do art. 6º e na alínea “d” do inciso I do art. 66 da PI nº 424, de 2016, não se aplica aos ajustes ou adequações decorrentes do processo de aprovação do projeto básico, nos casos em que a celebração do instrumento ocorreu com cláusula suspensiva.
A Comissão Gestora do SICONV, esclarece que o entendimento acima descrito se deu em função de que a vedação no § 4º do art. 6º e na alínea “d” do inciso I do art. 66 da PI nº 424, de 2016 se aplica somente após a aprovação do projeto básico pela mandatária da União. Além disso, a Comissão entende que a realização das adequações e dos ajustes em função da aprovação do projeto básico são consequências naturais e a realização deste procedimento é demonstra condição essencial para o início da execução do instrumento pactuado.
Brasília, 08 de março de 2018
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
STN/MF encaminhou consulta da Caixa Econômica Federal quanto:
- à regulamentação dos incisos XX e XXI do art. 22 da PI 424/16;
- ao item 2.1 do CAUC – SIAFI e SICONV; e
- ao CEPIM.
c) Impactos:
c.1) Econômicos: não há
c.2) No processo: não há
c.3) Na Legislação: não há
D) Sugestão de texto para alteração dos normativos:
Sugere-se que seja divulgado comunicado acerca da forma de comprovação dos incisos XX e XXI do art. 22 da PI/424.
Quanto aos dois últimos questionamentos, solicitar informações da Caixa e da CGU a respeito.
Deliberação de 08 de março de 2018: Foi decidido por unanimidade que será divulgado comunicado acerca da forma de comprovação dos incisos XX e XXI do art. 22 da PI 424/16. A STN elaborará o comunicado e o remeterá à Secretaria Executiva do SICONV para divulgação. Quanto ao segundo ponto o representante da STN ressaltou que as pesquisas devem ser realizadas no CAUC via Web e não mais no SIAFI, com risco de levantamento equivocado das informações. Foi ressaltado também que se deve verificar diretamente no SICONV a adimplência automática do requisito relativo à transparência na gestão fiscal. Quanto ao CEPIM, a STN verificará com a CGU qual base de pesquisa está sendo utilizada para checar se seria possível fazer a pesquisa somente no CAUC ou somente no CEPIM.
Revisão Técnica da PI nº 424, de 2016
Deliberação de 08 de março de 2018: A Comissão Gestora do SICONV entendeu que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, necessita de revisão para padronizar os termos que são tratados em artigos diferentes de forma dissonante. Ficou definido que a Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV deverá apresentar, até 5 de junho de 2018, a minuta de alteração da PI nº 424, de 2016, cujo objetivo deve tratar das dissonâncias contidas na referida norma.
Informes:
- Credenciamento nº 01/2018, Central de Compras. Credenciamento de instituições financeiras federais oficiais, para atuarem como mandatárias da União, na gestão operacional dos contratos de repasse.
- Publicação do calendário do orçamento impositivo 2018, executado no Siconv.
- Tramitação da alteração da PI nº 424/2016.
Brasília, 08 de março de 2018
Maria Helena Maier
Representante da SEGOV/PR
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Leila Barbieri de Matos Frossard
Representante da SOF/MP
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Link da Ata assinada: Ata assinada_Reunião Ordinária 2_2018