ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2018
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2018
No dia 06 de fevereiro de 2018, na Sala 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Maria Helena Maier, representante da SEGOV/PR.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Izabel Ataide da Silva e Kathyana Dantas Machado Buonafina, da SEGES/MP; Valmir Gomes Dias e Fábio Santana Silva, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; Vera Vater, Alexsandro P. Pereira e Cláudio A.R. Brennand, do Banco de Brasil; e Tiago Martins e Cláudia Tristão de Castro, da Caixa Econômica Federal.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Aplicação do disposto no inciso I do art. 41 da PI nº 424/2016 para os convênios celebrados anteriormente a vigência da PI nº 424/2016
1. A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, que substituiu e revogou a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, se aplica aos instrumentos de transferências voluntárias celebrados a partir de sua publicação, ocorrida em 02 de janeiro de 2017, podendo, todavia, ser aplicada naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento celebrado anteriormente à sua vigência.
2. A portaria estabelece, em seu art. 41, que o valor do desembolso a ser realizado pelo concedente ou pela mandatária referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% do valor global do instrumento, em oposição à regra anterior, que estabelecia repasse escalonado, em no máximo três parcelas de valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de repasse da União, respectivamente.
3. O art. 2º prevê que a PIM nº 424/2016 poderá ser aplicada aos instrumentos antigos desde que beneficiem a execução do objeto:
“Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos instrumentos:
a) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar o disposto nesta Portaria naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento;”
4. O Ministério do Turismo sugeriu que a nova regra beneficia a execução dos instrumentos ainda não iniciados, celebrados antes do início da vigência da PIM nº 424/2016, e por essa razão, solicita a aplicação do novo percentual a estes instrumentos. Por um lado, a exigência de liberação de menor montante de recursos na primeira parcela possibilita o início da execução dos objetos com mais celeridade. No entanto, o atual contexto de forte restrição fiscal da União, que não deve ser revertido no curto prazo, pode implicar em riscos significativos para a consecução integral dos instrumentos.
4.1 A Caixa Econômica Federal entende que a liberação do recurso em 50%, como na regra anterior, pode possibilitar maior celeridade na obra.
5. Consideramos que a aplicação da referida regra beneficia a execução dos instrumentos financiados por recursos provenientes de emendas parlamentares de execução obrigatória, tendo em vista que não podem ser objeto de contingenciamento, assegurando, assim, maior possibilidade de conclusão dos projetos executados nessa modalidade. Contudo, posicionamo-nos de forma contrária à aplicação do disposto no artigo 41 para as demais transferências de recursos mediante convênios e contratos de repasse.
Deliberação de 06 de fevereiro de 2018: A Comissão Gestora se manifesta favorável à aplicação do disposto no inciso I do art. 41 da Portaria nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para os instrumentos financiados por recursos de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, celebrados anteriormente à publicação da PI nº 424, de 2016. A Comissão entende que a aplicação da referida regra pode beneficiar a execução dos instrumentos financiados por recursos dessas emendas, tendo em vista que não podem ser objeto de contingenciamento, assegurando, assim, maior possibilidade de conclusão dos projetos executados nessa modalidade. Para aplicar o novo regramento aos referidos instrumentos, deverá ser celebrado termo aditivo.
2) Determinação do item 9.1 do Acórdão nº 1.905/2017 – TCU – Plenário
“9.1. determinar, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, bem como no art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, aos ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, que adotem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias à inclusão, dentre as condições para celebração de transferências voluntárias — previstas nos arts. 22 ao 25 da Portaria Interministerial 424/2016 — da exigência de um setor específico com atribuições definidas para gestão (celebração, execução e prestação de contas) dos ajustes celebrados com a União, preferencialmente com lotação, ao menos, de um servidor efetivo;”
Proposta de Texto:
“Art. 22....................................................................................................................
XXII - apresentação de declaração expressa atestando que órgão ou entidade pública convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de no mínimo um servidor ou empregado público efetivo. (NR)
§ 1º ............................................................................................................................
§ 22. Para atendimento da exigência do inciso XXII do caput deste artigo, quando não possuir setor especifico para gestão, celebração, execução e prestação de contas, dos instrumentos celebrados com a União, o convenente poderá atribuir as competências a setor já existente na sua estrutura administrativa. (NR)”
Deliberação de 06 de fevereiro de 2018: A Comissão Gestora do SICONV acatou a proposta de alteração da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
3) Alteração do § 1º do art. 5º da PI nº 424/2016
“§ 1º Os programas de que trata o caput, exceto àqueles relativos às emendas individuais, serão divulgados em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverão conter a descrição, as exigências, os padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais.
§ 5º A divulgação dos programas para atendimento das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, se dará em observação aos prazos das portarias anuais que regulamentam os procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal.”
Deliberação de 06 de fevereiro de 2018: A Comissão Gestora do SICONV acatou a proposta de alteração da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
4) Apresentação do Módulo das Mandatárias
Deliberação de 06 de fevereiro de 2018: Não se aplica.
5) Apresentação dos Aplicativos (Fiscalização de Obras e Siconv Convenente)
Deliberação de 06 de fevereiro de 2018: Não se aplica.
6) Calendário de reuniões da Comissão Gestora para 2018
Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho |
- | 06 | 06 | 03 | 03 | 05 |
Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
03 | 02 | 04 | 02 | 06 | 04 |
Deliberação de 06 de fevereiro de 2018: Calendário aprovado pela Comissão Gestora do SICONV.
Informes:
- Portaria STN nº 55, de 18/01/2018, que define as regras para atualização dos registros do CAUC para os incisos I e XIX do art. 22 da PIM nº 424/2016.
Brasília, 06 de fevereiro de 2018
Maria Helena Maier
Representante da SEGOV/PR
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP