ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07/2017
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07/2017
No dia 21 de novembro de 2017, na Sala 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/MTFCGU, Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF e Leila Barbieri de Matos Frossard, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Izabel Ataide da Silva, Kathyana Dantas Machado Buonafina da SEGES/MP; Lílian da Silva Capinam e Pedro Godois da Funasa/MS; e Arthur Fernandes de Souza, Yuri Jadovski e Tiago Martins, da CAIXA.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Questionamento TRF1_Art. 22, Inciso XV
“O Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem recebido declarações de diversas prefeituras em que os prefeitos declaram a regularidade do município com o pagamento de precatórios, em conformidade com art. 22, inciso XV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016. Todavia, não indicam na declaração o órgão federal com o qual o município está firmando convênio.
Ocorre que alguns desses municípios estão em mora com o pagamento de precatórios junto ao TRF - 1ª Região.
Dessa forma, consulto para qual órgão este TRF deve comunicar a ocorrência.”
Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão deliberou que a Secretaria Executiva da Comissão enviará ofício ao TRF 1ª Região com proposta de reunião para definir solução para a questão.
2) Alteração do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424/16, relacionado ao valor mínimo para celebração de convênios/ contratos de repasse especificamente quando abrangem exclusivamente serviços de engenharia.
JUSTIFICATIVA: Quando o objeto se limitar à execução de despesas classificadas como serviços de engenharia, como elaboração de projetos, o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é muito elevado.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I - Nível I, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
II - Nível II, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - Nível III, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV - Nível IV, para execução de custeio, serviços de engenharia ou aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
V - Nível V, para execução de custeio, serviços de engenharia ou aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
(…)
Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão não acatou a proposta de alteração do caput do art. 3º da PI nº 424/2016.
3) Alteração do art. 6º, §3º, da Portaria Interministerial nº 424/16, relacionado à vedação de reformulação do projeto básico.
JUSTIFICATIVA: Não existe na PI 424/16 a conceituação de 'reformulação de projeto básico'. Nesse sentido, é possível o entendimento que podem ser permitidas as alterações que não descaracterizam o objeto do convênio/ contrato de repasse. Caso contrário, as dificuldades encontradas no decorrer da execução de uma obra podem inviabilizar a sua continuidade.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:
(…)
§ 3º Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pela mandatária, exceto no caso de comprovada superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução da obra que constitui objeto do convênio/ contrato de repasse.
Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão não acatou a proposta de alteração do § 3º do art. 6º, tendo em vista que o dispositivo foi incluído de acordo com o entendimento do TCU em relação ao conceito de reformulação.
A Comissão Gestora do SICONV entende que é por meio da aprovação do projeto básico, que o órgão concedente ou sua mandatária constatam que o objeto do instrumento de repasse está adequado e alinhado com o objetivo perseguido pelo Governo Federal.
Além disso, a Comissão Gestora entende que muitos são os riscos implícitos quando é admitida a possibilidade de reformulação do projeto básico, tais como: i) alteração do montante de recursos necessários à execução do objeto pactuado, ii) risco de descaracterização total o parcial do objeto original e iii) retrabalho em relação às análises anteriormente realizadas, impactando de forma direta no custo operacional.
A Comissão alerta, também, que nos casos em que o objeto já tenha sido licitado e contratado, a possibilidade de reformulação pode dar margem a sobrepreços por jogos de planilhas, atrasos na conclusão das obras, extrapolação dos limites de alteração legalmente previstos e, até mesmo, a reformulação pode chagar a tal ponto que, em última instância, a nova composição do projeto pode até estar fora do escopo das prioridades da União.
4) Alteração do art. 1º, §1º, inciso XXX, da Portaria Interministerial nº 424/16, relacionado à vedação de reprogramação do instrumento (Art. 6º, §3º).
Justificativa: A reprogramação para convênios/ contratos de repasse está vedada para obras de até R$ 750.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vide art. 6º, §3º, contudo o conceito de reprogramação (art. 1º, §1º) está alinhado ao termo genérico de “pequenos ajustes”. Esse termo pode dar margem a diversas interpretações.
De todo modo, em parte significativas das obras que a Funasa atua (como melhorias sanitárias domiciliares e melhorias domiciliares para o controle da doença de chagas) o objeto é constituído por diversas pequenas obras. Nesse caso, pequenos ajustes no plano de trabalho podem concorrer para o atendimento do interesse público.
SUGESTÃO DE TEXTO:
Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:
(…)
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos enquadrados no inciso I do art. 3º desta Portaria, aprovados pela mandatária, exceto no caso de soluções individuais ou coletivas de pequeno porte que visem a promoção de saúde.
Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão não acatou a proposta de alteração.
5) Esclarecimento a respeito do da vedação prevista no art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 6.170/2007 com redação do Decreto nº 8.943/2016.
Justificativa: A nova redação do decreto objetivava a maior eficiência dos procedimentos de prorrogação de vigência, de modo que o grande vulto de serviço dessa atividade não seja coincidente com a celebração de novos convênios/ contratos de repasse. Então entendimento diverso de que o dispositivo se aplica a instrumentos vigentes na época de publicação do decreto ou que a vedação para término de vigência independe da natureza do convenente (ou seja, convênios/ contratos de repasse não poderão expirar nos três últimos meses de anos ‘pares’ ou nos três primeiros meses de anos ‘impares’) tem gerado insegurança.
O texto do inciso VI do art. 2º do Decreto mº 6.170/2007 tem dado margem a interpretações difusas. Inicialmente, quando trata da “vedação de celebração”, também se aplica a eventuais alterações, como termos aditivos e prorrogações de ofício?
E quanto ao “trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos”, deve guardar alguma relação com o convenente? Por exemplo, se o convenente for municipal o convênio poderá expirar em 31/12/2018?
SUGESTÃO DE TEXTO:
Diretriz da Comissão Gestora do Siconv
Esclarecendo aos concedentes e convenentes que a vedação prevista no art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com a redação do Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016, tem o objetivo de atacar os problemas de descontinuidade nos convênios e contratos de repasse em decorrência da realização dos pleitos eleitorais.
Por isso, tal regramento se aplica tanto aos convênios vigentes na publicação do Decreto nº 8.943/2016, bem como naqueles celebrados em período posterior. Além disso, independe da esfera administrativa do convenente, ou seja, conforme a norma em vigor, é vedado o fim de vigência de convênios/ contratos de repasse no último trimestre de anos pares tanto como no primeiro trimestre dos anos impares.
Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão deliberou pela publicação da diretriz proposta pela Funasa, entretanto, o texto será ajustado, excluindo-se a seguinte parte: “Além disso, independe da esfera administrativa do convenente, ou seja, conforme a norma em vigor, é vedado o fim de vigência de convênios/ contratos de repasse no último trimestre de anos pares tanto como no primeiro trimestre dos anos impares”.
Comunicado da Comissão Gestora do Siconv
Em atenção ao disposto no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o qual veda a celebração de convênios e contratos de repasse cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandatos dos Chefes do Poder Executivos dos entes da federação e considerando que o objetivo do referido dispositivo, incluído pelo Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016, foi de atacar problemas de descontinuidade nos convênios e contratos de repasse em decorrência da realização dos pleitos eleitorais, a Comissão Gestora do SICONV entende que a referida vedação se aplica aos entes somente nos exercícios em que o pleito eleitoral seja voltado para a seleção dos chefes do poder executivo do ente convenente.
Além do acima exposto, a Comissão Gestora entende que a regra definida pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 2007, se aplica para todos os convênios, sejam àqueles celebrados anteriormente a publicação do Decreto nº 8.943, de 2016, sejam àqueles celebrados posteriormente à data de publicação Decreto nº 8.943, de 2016.
6) Esclarecimento sobre a aplicação do disposto na alínea “d”, inciso II, do art. 66 da PI nº 424/2016.
“Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica na adoção das seguintes medidas:
(......)
II - Nível IV:
(......)
d) o termo de referência deverá ser aprovado previamente à celebração dos instrumentos;”
6.1) Ofício nº 0350/2017/SUTRE/GETRE:
“2. Considerando a necessidade de aprovação do termo de referência previamente à celebração dos instrumentos do Nível IV entendemos que não será possível a contratação de Cláusula Suspensiva.
3. Desta forma, nos casos em que o Plano de Trabalho apresentar de forma clara e inequívoca as especificações, o(s) valor(es) e o prazo para aquisição do(s) equipamento(s) que compõe(m) o objeto, sendo estes elementos capazes de substituir o Termo de Referência, caberá à Mandatária analisar diretamente o Plano de Trabalho possibilitando a contratação sem Cláusula Suspensiva.”
Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão Gestora do SICONV entende que, nos casos de aquisição de equipamento, caso as informações constantes do Plano de Trabalho contemplem os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto, poderá ser dispensada a apresentação do Termo de Referência quando da celebração do instrumento de convênio ou contrato de repasse, devendo tal excepcionalidade estar devidamente registrada no SICONV.
6.2) Ofício nº 0350/2017/SUTRE/GETRE:
“4. Também, conforme discutido no GT Portaria das Mandatárias, existe a necessidade de esclarecimentos sobre procedimento de Restos a Pagar (RAP).
5. Foi entendimento anquele fórum que ocorre a liquidação do empenho dos contratos de repasse após sua assinatura e publicação no D.O.U., mediante o equacionamento de eventual condição suspensiva, mesmo sem início de execução comprovada, ficando os restos a pagar forma do alcance do Decreto nº 7.654/2011, que estabelece prazo de validade para os Restos a Pagar não processados ou não liquidados, considerando o seguinte contexto:
- A Lei 4.320/1964, que diz respeito à contratação de obras feitas diretamente pela União, prevê a liquidação de despesas mediante a comprovação da efetiva entrega da prestação do serviço ou realização da obra, isto porque o escopo da Lei é prevenir que a União efetue pagamentos por obras ou serviços por ela contratados, mas não devidamente prestados;
- O contrato de repasse tem natureza jurídica diversa e por meio dele o recurso é transferido para um ente federativo que se responsabiliza pela contratação da obra. Vale frisar que o objeto do contrato de repasse não é a obra ou serviço em sí, mas a transferência de recursos para a sua contratação. A eventual malversação dos recursos repassados ou a não conclusão da obra serão de responsabilidade do convenente (normalmente um ente público), que deverá restituir à União os valores não destinados aos fins previstos no contrato de repasse.
- Alguns Órgãos Gestores manifestam entendimento de que a liquidação requer a comprovação da execução física do objeto, em decorrfência da interpretação dos Arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, abaixo transcritos:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
- No âmbito da CAIXA, foi considerada juridicamente viável a proposta de incluir autorização do Gestor nos Contratos de Prestação de Serviços, para liquidação do empenho após eficácia contratual. Apesar dos esforços, a CAIXA não logrou exito na aditivação dos CPS vigentes com tal cláusula;
- Foi sugerida, ainda, a inclusão de artigo específico na proposta de alteração da Portaria interministerial nº 507/2011, no entanto, foi publicada a Portaria Interministerial nº 424/2016, sem acatamento da proposta da CAIXA.
6. Assim, de forma a agilizar o processo de acompanhamento dos contratos de repasse e reduzir o custo operacional, solicitamos a ratificação do entendimento de que a liquidação do empenho dos contratos de repasse ocorre após sua assinatura e publicação no D.O.U., mediante o equacionamento de eventual condição suspensiva, mesmo sem o início de execução comprovada, ficando os restos a pagar fora do alcance do Decreto nº 7.654/2011.
7. Aguardamos manifestação desse Ministério quanto aos entendimentos expostos acima, para internalização nos normativos desta Mandatária.”
Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão deliberou pela realização de reunião entre a SEGES, CAIXA, a STN e a CGU para firmar entendimento sobre procedimentos de Restos a Pagar, especificamente, em qual momento é efetuada a liquidação da despesa.
7) Apresentação pela CGU do Boletim de Transferências Voluntárias da União:
O representante da CGU, Marcos Rezende, apresentou proposta de Boletim de Transferências Voluntárias, a ser publicado periodicamente pela Comissão Gestora, contendo panorama sobre a carteira de instrumentos e indicadores de eficiência e eficácia, e que tenha por objetivo contribuir com a melhoria das transferências voluntárias, por meio do acesso pela sociedade a informações gerenciais qualificadas sobre a eficiência dos órgãos concedentes e convenentes e a execução das políticas públicas executadas por meio de transferências voluntárias.
Deliberação de 21 de novembro de 2017: Ficou acordado na Comissão Gestora do SICONV que órgãos da Comissão irão desenvolver para publicação periódica um Boletim com informações das transferências discricionárias operacionalizadas no SICONV.
A Comissão deliberou, também, que deverá ser agendada uma reunião com os membros da Comissão Gestora para que sejam definidas as informações que o referido Boletim deverá conter, tais como: i) os temas que comporão o boletim; ii) a periodicidade, iii) a responsabilidade de cada Pasta, iv) as formas de publicidade etc.
Brasília, 21 de novembro de 2017
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Isamara Barbosa Caixeta
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU
Leila Barbieri de Matos Frossard
Representante da SOF/MP