ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 05/2017
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 05/2017
No dia 14 de agosto de 2017, no Salão Nobre, 9º andar, Bloco K, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/MTFCGU, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Leila Barbieri de Matos Frossard, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Leonardo Vieira Nunes, Izabel Ataide da Silva, Regina Lemos e José Maria de Sá Freire Sobrinho, da SEGES/MP; Vera Vater e Flávia Bustamante, do BB; Cláudia Castro, Iuri Jadovski, Arthur F. de Souza, e Márcia Pellicano, da CAIXA; e Lilian Capinam e Pedro Godois, da FUNASA.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 (Min. Fazenda/STN)
Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 6º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
I - determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;
II - editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3º Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
Deliberação de 14 de agosto de 2017: A Comissão Gestora deliberou que a STN enviará redação para inclusão da exigência na PI nº 424, de 2016 e, deverá ser realizada reunião técnica entre a entre STN e DETRV para avaliar a implantação da exigência no CAUC e SICONV.
2) Vistoria - Inciso IV do ART. 54 da PI 424/2016 (Caixa)
O inciso IV do Art. 54 define que na execução de custeio e aquisição de equipamentos com valores inferiores a R$ 750 mil reais, o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente.
Deverá estar claro para a mandatária quando haverá a necessidade da visita ao local, para tanto é necessário definir onde constará tal necessidade, se no normativo do Concedente ou se por demanda pontual do concedente.
Deliberação de 14 de agosto de 2017: O Assunto deverá ser tratado no GT das mandatárias por ser assunto específico à relação das instituições financeiras e dos órgãos quando da contratação da prestação de serviços para operacionalização dos instrumentos de contrato de repasse.
3) Alteração PI 424, de 2016 (GT CAIXA, MCIDADES e MPDG)
Sugestão de nova redação para o Art. 41, parágrafo 15, da PI 424. Conforme proposta abaixo:
DE:
Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
(...)
§ 15 É vedado o início de execução de novos instrumentos e a liberação de recursos para o convenente que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
PARA:
§ 15 É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos para o convenente que tiver instrumentos firmados com o concedente, apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Deliberação de 14 de agosto de 2017: A Comissão deliberou pela necessidade de alteração do texto, conforme proposta abaixo:
“§ 15 É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos para o convenente que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.”
4) Uniformização de entendimento do § 3º, art. 54 da PI 424, de 2016 (GT CAIXA, MCIDADES e MPDG)
O GT das mandatárias necessita de uniformização do entendimento sobre o § 3º do artigo 54 da PIM 424/2016.
Especificamente se a apresentação do Boletim de Medição de no mínimo 10% do piso da faixa é sobre a soma de todos os fornecedores ou por fornecedor.
A interpretação faz-se necessária porque será objeto de controle/alteração via SICONV e dependendo da interpretação poderá prejudicar fornecedores de pequenos serviços e ao mesmo tempo poderá deixar a obra mais lenta e mais trabalhosa.
Deliberação de 14 de agosto de 2017: A Comissão deliberou que a CAIXA deverá enviar proposta de texto para alteração da PI nº 424, de 2016 com o objetivo de uniformizar o entendimento do § 3º do Art. 54.
5) Consulta enviada pelo INEP:
A Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507, de 24 de novembro de 2011 (PI n° 507/2011), trazia em seu art. 36 a possibilidade de utilização de licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que observados os incisos do artigo em comento.
A Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de 2016 (PI n° 424/2016), que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revogou a PI n° 507/2011.
Nesse ínterim, a PI n° 424/2016 traz expressamente em seu art. 9°, § 8°, inciso II, nos casos dos instrumentos que envolvem a execução de obras e serviços de engenharia, a vedação de utilização de licitação realizada antes da assinatura do convênio:
“Art. 9°
(...)
§ 8º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que: (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 101, DE 20 DE ABRIL DE 2017).
I - utilize projeto de engenharia diferente daquele previa mente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico ou termo de referência aprovado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 101, DE 20 DE ABRIL DE 2017).
II - tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto básico de engenharia pela mandatária." (NR) (Incluído pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 101, DE 20 DE ABRIL DE 2017)”.
Contudo, a PI n° 424/2016 não se pronunciou sobre a possibilidade de utilização de licitação realizada antes da assinatura do convênio, quando da aquisição de bens e serviços comuns.
Para além, o normativo retro trouxe em seu art. 50 o seguinte comando: “Art. 50. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo instrumento e aceite do projeto técnico pelo concedente ou pela mandatária”.
Ademais, sabemos que o princípio da legalidade está esculpido no texto constitucional. Sendo assim, todos os atos administrativos devem ser regidos pela lei. Nenhum ato poderá ser feito pela administração pública sem que a lei permita.
Hely Lopes Meirelles afirma que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, coforme o caso”.
Ainda para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
Sendo assim, perguntamos se no bojo da PI n° 424/2016 e demais normas correlatas, quando da aquisição de bens e serviços comuns, é permitida a utilização de Ata de Registro de Preços realizada antes da assinatura do convênio?
Deliberação de 14 de agosto de 2017: A Comissão entende que não há vedação para utilização da ata de registro de preços realizada previamente a assinatura dos instrumentos.
INFORMES:
1) SICONV x Sistemas de computação estaduais (Min. Fazenda/STN)
- Já foi realizada a 1ª reunião para que o SICONV forneça informação eletrônica aos sistemas de computação orçamentário-financeiros estaduais.
- Já está agenda para o dia 18 de setembro a 1ª reunião técnica para discussão das providências necessárias para o atendimento da demanda descrita acima.
2) Regimento Interno Comissão Gestora (SEGES/MP)
Adequação às alterações no Decreto nº 6.170, de 2007 e Portaria Interministerial nº 355, de 2013.
Minuta contempla, apenas alterações em relação aos órgãos que compõem a Comissão Gestora.
Brasília, 14 de agosto de 2017
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU
Leila Barbieri de Matos Frossard
Representante da SOF/MP