ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 04/2017
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 04/2017
No dia 08 de junho de 2017, na sala de reuniões nº 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/MTFCGU, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF Leila Barbieri Frossard, representante da SOF/MP e Rodrigo Cesar de Melo, representante da SE/MJ.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Leonardo Vieira Nunes, Izabel Ataide da Silva, Regina Lemos, José Antonio de Aguiar Neto, Edercio Marques Bento e José Maria de Sá Freire Sobrinho, da SEGES/MP; Vera Vater, Manoel Inacio, Cristiano Nascimento e Flávia Bustamante, do BB; Cláudia Castro, Iuri Jadovski e Márcia Pellicano, da CAIXA; e Roberto Dantas, Reginaldo Lisbôa e José Roberto Almeida, do MD.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Proposta de alteração do art. 41 da PI 424/2016 (Min. Defesa)
1.1) As obras enquadradas no nível I, ou seja, até R$ 750.000,00, sejam liberadas em duas parcelas, a primeira parcela (inicial) após o aceite do processo licitatório e a segunda parcela por ocasião do atingimento de 50% dos serviços executados, devidamente comprovados, mediante uma prestação de contas parcial, a ser aprovada pelos setores financeiros e de engenharia.
1.2) Em razão dos motivos apresentados, o Programa Calha Norte julga extremamente oneroso a vistoria intermediária nas obras de engenharia com valores de até R$ 750.000,00. O Programa entende que a prestação de contas parcial, com medições realizadas pelo engenheiro fiscal da obra, relatório robusto de fotografias, o encaminhamento das notas fiscais, inseridos no SICONV para análise do Setor financeiro e de engenharia, propiciam a liberação da segunda parcela.
1.3) Uma vez não aprovada a prestação de contas parcial, será efetuada a devida vistoria in loco.
Deliberação de 08 de junho de 2017: A Comissão Gestora do SICONV afastou a necessidade de alteração da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no tocante à solicitação enviada pelo Ministério da Defesa (MD), porém, entende que, os critérios para a realização de vistas dos convênios classificados pelo inciso I do art. 54 da PI nº 424/2016, quando couber, devem ser estabelecidos pelos órgãos concedentes. A Comissão entendeu, ainda, que na definição dos critérios, os órgãos concedentes deverão levar em consideração as especificidades do objeto, bem como, o custo operacional para a realização das referidas visitas.
Destaca-se ainda que, nos casos de execução de obras e serviços de engenharia por meio de contratos de repasse, as mandatárias deverão observar o número mínimo de visitas estabelecidos no art. 54 da PI nº 424/2016.
2) Devolução dos recursos para a Conta Única 180 após o repasse se os recursos não forem utilizados (STN)
A STN sugere que a comissão discuta questão frente à posição da PGFN em relação à última alteração sugerida na PIM constante abaixo:
Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
(...)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA PI Nº 424/2016 NÃO ACATADA PELA PGFN
§ 17. No caso de transferência de recursos à Conta Única da União na hipótese prevista no §7º, os recursos oriundos da contrapartida, bem como seus rendimentos, deverão também ser transferidos à conta do convenente, restando zerado o saldo da conta corrente específica do acordo.
§ 18. Os recursos citados no § 7° deste artigo permanecerão disponíveis ao acordo até 180 dias depois da data de sua devolução à conta única da União.
§ 19. Até o fim do prazo mencionado no parágrafo 18 deste artigo, o órgão ou entidade concedente poderão devolver os recursos à conta bancária específica da transferência, se o convenente demonstrar:
a) a retomada da execução financeira mencionada no parágrafo 9° anterior; e
b) o depósito, na conta corrente específica, dos valores de contrapartida transferidos nos termos do § 17.
§ 20. Os valores a serem depositados na conta corrente específica do acordo, quando da retomada da execução mencionada no parágrafo anterior, serão os mesmos transferidos à Conta Única da União e à conta do convenente, não sendo devidos à conta específica do acordo os rendimentos de aplicação financeira pelo período em que estiveram depositados nas outras contas.
§ 21. Após as datas mencionadas no parágrafo 18 deste artigo, não havendo comprovação da retomada da execução, o acordo deverá ser rescindido.
Segundo a STN informou, o entendimento da PGFN é que os recursos só podem ser aplicados nos termos da Lei 8.666/93.
Deliberação de 08 de junho de 2017: Em função do apontamento realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, acerca da proposta de regulamentação das regras dispostas nos §§ 7º e 9º do art. 41 da PI nº 424/2016, a Comissão Gestora do SICONV deliberou o seguinte:
- nos casos em que ficar constatado a inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela o instrumento deverá ser rescindido;
- nos casos em que houver a paralisação da execução financeira pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a conta específica deverá ser bloqueada pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias e, caso, não ocorra a retomada da execução dentro do prazo estipulado, o instrumento deverá ser rescindido; e
- No caso de rescisão do instrumento por inexecução financeira, o convenente deverá apresentar a prestação de contas para análise do concedente, cujo resultado final poderá ensejar: i) aprovação parcial da prestação de contas quando não estiver prejudicada a funcionalidade do objeto pactuado e reprovação da prestação de contas com a devolução dos recursos repassados, observando as regras dispostas na PI nº 424/2016.
A demonstração de reinício da execução ocorrerá pela verificação da realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
A Comissão Gestora do SICONV deliberou, também, pela necessidade inclusão dos §§ 17 e 18 ao art. 41 da PI nº 424/2016, conforme abaixo:
§ 17. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto no § 7º deste artigo, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 18. Após o fim do prazo mencionado no parágrafo 17 deste artigo, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao concedente:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II – analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto no Capítulo V desta Portaria.
3) Dúvida quanto os efeitos da inexecução da parceria sobre o CNPJ principal e CNPJ’s vinculados (Governo do Estado de Mato Grosso)
“Gostaria, por gentileza, que me esclareça um ponto: O Estado de Mato Grosso tem várias secretarias cada uma com um CNPJ diferente. O Estado tem um CNPJ geral. A título de exemplo uma secretaria X firma um convênio e deixa de executá-lo ultrapassando o prazo de 180 dias. No caso a secretaria X não poderá firmar novos instrumentos. Esse impedimento atinge somente a secretaria X ou o Estado de Mato Grosso?
A dúvida é:
Todos os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso podem ficar impedidas em função de uma secretaria que não executou o convênio no prazo regulamentar? "
A STN após análise do caso entende que sim:
“A inexecução financeira de TV autoriza que todas as demais TV de um ente político constem afetadas por aquela inexecução e, por conseguinte, sejam alcançadas pelas consequências dessa inexecução (retorno dos recursos federais à União e possível rescisão do acordo).
O § 7° do art. 22 da PIM 424/2016 informa que a assinatura de um Termo de Convênio ou de um Contrato de Repasse por órgão da Administração Direta de certo ente político deve ser acompanhado pela chancela do órgão representante desse ente político (alcunhado de “CNPJ principal”). O órgão da Administração Direta é o convenente e o “CNPJ principal” é o interveniente da avença em que o órgão/entidade federal é o concedente:
Art. 22. São condições para a celebração de instrumentos, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
(...)
§ 7º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta:
I - ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mantido pelo Ministério da Fazenda -MF, do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta (convenente), para instrumentos com a Administração direta; ou
Ainda segundo a PIM 424/2016, chama-se de interveniente qualquer órgão ou entidade que participe da relação jurídica “transferência voluntária” para autorizar a sua existência ou para assumir obrigações indispensáveis àquela existência:
Art. 1º Esta Portaria regula os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
(...)
XVI - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Além de o “CNPJ principal” ser o representante de um ente político e, por isso, o interveniente necessário a aquiescer quanto à existência de uma TV, ele também deverá assinar o instrumento de celebração da avença. Segundo o inciso XXI do art. 27 da PIM 424/2016, o ente político estará, uma segunda vez, vinculado ao acordo e subsumido às regras daquela PIM por força da cláusula informada abaixo:
Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
(...)
XXI - a sujeição do instrumento e sua execução às normas do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a esta Portaria;
Em conclusão, se o órgão “CNPJ principal” representa um ente federado e se ele autorizou a efetivação de uma TV segundo regrado pela PIM 424/2016, claro está que concordou com a aplicação dessa instrução, inclusive na hipótese de o manejo dos recursos federais desobedecer à regra de aplicação em seu objeto até o centésimo octogésimo dia, possibilidade anotada em vários dispositivos daquela Portaria. Por conseguinte, todas as demais TV endereçadas àquele ente político (sejam os recursos manejados diretamente pelo órgão “CNPJ principal”, sejam manejados indiretamente – por outros órgãos daquele ente) foram alcançadas pelo problema, justamente porque o próprio ente teve conduta maculada.
E, mesmo que não se elaborasse tamanha construção conceitual para desvendar essa conclusão, a prática também a corroboraria. Imagine um ente político que possua 20 secretarias. Imagine que cada uma destas maneje recursos federais e voluntários e que essas vinte extrapolem o prazo de 180 dias. O próprio ente estaria, assim, impossibilitado de firmar novos convênios. Mas, digamos que ele contorne o problema criando novas secretarias. Se a conclusão anterior não puder ser aplicada, então seria possível que essa novel secretaria receba novos recursos federais voluntários, pois uma outra secretaria não poderia constar afetada pelas desídias de suas “irmãs”. Isso não seria justo, concorda? Claro que não. Assim, um exemplo prático confirma aquela conclusão teórica.”
Deliberação de 08 de junho de 2017: A Comissão Gestora do SICONV entende que a inexecução financeira de um instrumento regulamentado pela PI nº 424/2016 afeta todos os órgãos vinculados ao referido ente da federação.
A Comissão Gestora do SICONV destacou também que, em observação ao disposto no § 15 do art. 41 da PI nº 424/2016, fica vedado o início de execução de novos instrumentos e a liberação de recursos para o convenente que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
INFORMES:
1) Painéis (DETRV/SEGES)
2) Ações de mandataria, risco e governança (DETRV/SEGES)
3) Transferências Financeiras Intergovernamentais–CAUC. Lançamento de versão atualizada da aplicação (STN)
4) Ações de atendimento e capacitação
Brasília, 08 de junho de 2017
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU
Leila Barbieri Frossard
Representante da SOF/MP
Rodrigo Cesar de Melo
Representante da SE/MJ