ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2017
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2017
No dia 16 de maio de 2017, na sala de reuniões nº 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/MTFCGU e Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Leonardo Vieira Nunes e José Maria de Sá Freire Sobrinho, da SEGES/MP; Vera Vater, Alessandro Martins e Flávia Bustamante, do BB; Cláudia Castro e Márcia Pellicano, da CAIXA; Leila Frossard, da SOF e Rodrigo César de Melo, do MJ.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Dúvidas e sugestões apresentadas pela SEAD
A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário — SEAD, por meio do Ofício nº 309/2017/SPG/CC/PR, de 24 de março de 2017, apresentou duvidas e sugestões relacionadas à PI nº 424, de 2016, conforme transcrição abaixo:
DÚVIDAS
1. Qual a diferença entre os termos reprogramação, ajuste, alteração e repactuação? O termo repactuação tem o sentido que é utilizado para os contratos administrativos? Por exemplo: um convênio que tenha previsto na celebração a aquisição de 10 veículos a R$ 20.000,00 e, no momento da execução, o valor do bem tenha aumentado para R$ 22.000,00. Seria possível fazer uma adequação no Plano de Trabalho alterando valor ou quantidade do bem a ser adquirido?
POSICIONAMENTO DA COMISSÃO GESTORA DO SICONV
a) Qual a diferença entre os termos reprogramação, ajuste, alteração e repactuação?
O termo repactuação, utilizado nas alíneas ”d” do inciso I e “e” do inciso II do art. 66, tem o sentido de alteração, nesses casos relacionada às metas e etapas do plano de trabalho.
O termo reprogramação encontra-se definido no inciso XXX do §1º do art. 1º:
“XXX - reprogramação: procedimento que visa o aceite, pelo concedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações no instrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial do objeto do contrato.”
O termo alteração tem significado de modificação, ajuste.
b) O termo repactuação tem o sentido que é utilizado para os contratos administrativos?
Na construção da PI nº 424/2016, não houve a intenção de se utilizar o termo “repactuação” em analogia a utilização no contrato administrativo.
c) Seria possível fazer uma adequação no Plano de Trabalho alterando valor ou quantidade do bem a ser adquirido?
Tal entendimento está assentado no disposto no §5º do art. 21:
- §5º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento.
Entretanto, tais adequações são vedadas para os instrumentos enquadrados nos níveis I e IV caso impliquem em alteração das metas ou das etapas do plano de trabalho.
2. Quais os limites para reprogramação? O que definiria "pequenos ajustes"? (Artigo 10, § 1°, inciso XXX);
De acordo com o disposto no § 4º do art. 6º, estão vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos enquadrados no inciso I do art. 3º desta Portaria, aprovados pela mandatária.
No caso dos pequenos ajustes, entende-se que se aplica o conceito exposto no inciso XXX do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ou seja, é possível realizar pequenos ajustes, desde que não haja a descaracterização total ou parcial do objeto pactuado.
3. A vedação para reformulação dos projetos básicos das obras e dos serviços de engenharia não cabe para os convênios de nível IV e V?
A Portaria 424/2017 vedou a reformulação dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia dos instrumentos, quando já aprovados pelo concedente ou pela mandatária, independentemente do nível de enquadramento.
4. Qual o prazo para a adequação do SICONV para o cumprimento dos novos dispositivos da Portaria n°424/2016?
O cronograma de adequações do SICONV já foi submetido à Comissão Gestora do SICONV (estará na ata da reunião realizada no dia 08/03). As adequações serão realizadas por etapas e sua conclusão está prevista para julho de 2018.
5. Qual o prazo para que o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle estabelecerá critérios para amostragem para análise da prestação de contas do regime simplificado? Até essa definição, qual a orientação para os órgãos concedentes?
A PI nº 424/2016 não estipulou o prazo.
6. Com relação ao art. 54, inciso V, será somente as informações das notas fiscais ou documentos contábeis, a convenente não terá obrigação de incluir a nota fiscal escaneada no Sistema?
Não há mais essa obrigatoriedade, porém, nos casos em que for preciso, o Concedente pode solicitar o envio destes documentos.
7. Sendo a mandatária responsável pelo acompanhamento e monitoramento da obra caberá a ela nomear servidor competente para fiscal? Esse fiscal acumula as funções de fiscal do contrato?
No primeiro caso, entende-se que a mandatária deve ter um fiscal designado para o acompanhamento do instrumento, em atenção ao disposto no art. 55 da Pi nº 424/2016:
“Art. 55. A execução do instrumento será acompanhada por um representante do concedente ou mandatária, registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.”
É importante salientar que o fiscal do contrato é uma figura designada pelo órgão convenente, conforme prevê o inciso IX e §4º do art. 7º da Portaria 424/2017.
8. A contagem dos 180 dias de inexecução financeira, no caso dos contratos de repasse, serão contatos a partir da emissão da ordem bancária para a contratada ou da liberação de recursos da concedente para a mandatária?
A Contagem do prazo de 180 dias deve se iniciar a partir da emissão da ordem bancária pelo concedente ou mandatária.
9. O inciso que trata do custeio continuado no Artigo 9° é contraditório com a definição de convênio, que são instrumentos de repasse com órgãos para execução de programas, projetos e atividades de interesse reciproco (Artigo 1°). "Atividade de interesse recíproco" induz que a Administração Pública somente poderá celebrar convênio com um proponente que já fez ou faz determinada atividade. Em muitos casos, da forma como está redigido, esse inciso dá margem de interpretação que impedirá a celebração dos instrumentos de custeio.
Entende-se que não há contradição, uma vez que a portaria vedou apenas o financiamento do custeio continuado do convenente.
2) Dúvida art. 3ª PI 424/2016 – Reformas (Ministério da Saúde)
A área técnica do Ministério da Saúde entende que reforma é uma obra ou serviço de engenharia, logo, estaria no limite mínimo de R$ 250 mil para celebração.
Ocorre que os recursos são empenhados para reforma na natureza de despesa do tipo custeio, o que leva ao entendimento de que se aplica o limite mínimo de R$ 100 mil.
Ainda, esclarece a área técnica do MS que despesas para custeio referem-se apenas às atividades relacionadas aos cursos, capacitações, insumos, etc, ou seja, tudo o que não é obra ou serviço de engenharia com natureza orçamentária de custeio (despesas correntes).
Questiona o MS se este entendimento está correto?
Deliberação de 16 de abril de 2017: A Comissão Gestora do SICONV entende que o posicionamento apresentado pelo Ministério da Saúde está correto, uma vez que de acordo com a Lei 8.666, de 1993, considera-se “Obra” toda construção, reforma, recuperação ou ampliação (art. 6º, I), logo, o limite mínimo para celebração de contratos de repasse que o objeto envolva a realização de reformas deve observar o limite mínimo de R$ 250 mil reais.
3) Dúvida art. 41 PI 424/2016 – Aplicação quando se tratar do instrumento convênio (Sec. Segurança Pública de São Paulo)
O art. 41 da PI 424/2016 menciona que:
"A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
I - exceto nos casos de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo concedente ou pela mandatária referente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento".
No caso de haver mais de uma parcela, a regra dos 20% (vinte por cento) também se aplica a Convênios, ou é uma regra apenas para contrato de repasse?
“O motivo do questionamento é que caso esta regra também se aplique a celebração de convênios, a proposta que esta Secretaria de Segurança Pública do Governo de São Paulo deseja firmar com o INEP - Ministério da Educação para o triênio 2017-2019 de convênio para a segurança e sigilo das provas do ENEM 2017-2018-2019, não será possível distribuir proporcionalmente em cada ano o valor de repasse (desembolso), uma vez que será previsto o primeiro repasse em julho de 2017, e não havendo tempo hábil para uma segunda liberação no ano de 2017 por questões técnicas de execução orçamentária deste Ente.
Desse modo, necessitando enquadramento imperativo pela nova Portaria na questão da primeira parcela, bem como o critério para a liberação das demais”
Deliberação de 16 de abril de 2017: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que a Secretaria-Executiva daquela Comissão deve solicitar ao INEP maiores detalhamentos acerca da dúvida apresentada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
4) Dúvidas acerca da aplicação do Decreto nº 8.915, de 2016
Art. 1º Fica alterado, para 30 de junho de 2017, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e os órgãos e as entidades da administração pública municipal cuja vigência se encerraria no período entre a data de publicação deste Decreto e o dia 28 de fevereiro de 2017, desde que estejam em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - instrumentos - convênios e contratos de repasse; e
II - execução de objeto iniciada - aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
a) nos casos de aquisições de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida;
b) nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida; e
c) nos demais casos, o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.
Deliberação de 16 de maio de 2017: A Comissão Gestora do SICONV entende que os casos que não se enquadrem nas disposições do Decreto nº 8.915/2016, deverão ser alterados por meio de termo aditivo.
Informes
1) IN de acessibilidade (Validação)
Regulamenta o § 14 do Artigo 21 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para estabelecer regras e diretrizes de acessibilidade a serem observados nas obras e serviços de engenharia custeados com recursos dos instrumentos regulados por esta Portaria.
2) Alteração da Portaria nº 307
3) Mapeamento de Riscos (Matriz Riscos de Convênios)
Brasília, 16 de maio de 2017
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU