ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2017
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2017
No dia 08 de fevereiro de 2017, na sala de reuniões nº 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/CGU e Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Leonardo Vieira Nunes, Izabel Ataide da Silva, e Regina Lemos Andrade, da SEGES/MP; Maria Helena Maier, da SEGOV/PR; Rodrigo Cesar de Melo, do MJ; Paulo Soares Junior e Stanley Rodrigues Bastos, do MI; Raiana Falcão, Joyciane Aquino da Costa, Caroline Dias dos Reis, Nicole Coletto Soares, Patricia Maria de Carvalho e Solange Xavier, da SDH; Vera Vater e Alessandro Martins, do BB; Márcia Pelicano, Luiz Alberto Sugahara e Edilene Augusco, da CAIXA; Marlenio Oliveira e Thomaz Medeiros Raposo Fagá, da SUFRAMA; Keila Rodrigues e Paulo Roberto e Silva, da SUDAM; Marcelo Neves e Alexandre Gusmão, da SUDENE e Claudemir Pita, da SUDECO.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
1) Pontos de atenção da PI nº 424/2016
1.1) Alínea "a" do inciso I do art. 9º
A exceção trazida pela alínea "a" do art. 9º não atende a maioria das administrações diretas, uma vez que esses órgãos tem atuação descentralizada, mas em regra as estruturas de execução e acompanhamento são centralizadas.
Exemplos:
- SUDENE (atuação na Região Nordeste);
- SUDECO (atuação no Centro-Oeste e estrutura centralizada em Brasília);
- SUFRAMA (atuação na Região Norte e estrutura centralizada em Manaus); e
- SUDAM (atuação na Região Norte e estrutura centralizada em Belém).
Além disso, foi identificada a necessidade de alteração da "conjunção aditiva" "e" do inciso I do art. 9º, pois o correto é que seja "ou", haja vista que as exceções são distintas e não se acrescentam.
O assunto deve ser apresentado para avaliação da Comissão Gestora do SICONV, de modo que seja julgada a possibilidade de manutenção do dispositivo e/ou a alteração da regra.
Redação PI 424, de 2016:
"Art. 9º É vedada a celebração de:
I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia, exceto nos seguintes casos:
a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indireta que possuam estrutura descentralizada nas unidades da federação para acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia; e
b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentária defesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007."
Redações sugeridas:
"Art. 9º É vedada a celebração de:
I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia, exceto nos seguintes casos:
a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indireta que possuam capacidade técnica e estrutura para o acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia, ou
b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentária defesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007."
Ou
"Art. 9° É vedada a celebração de:
I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia, exceto nos seguintes casos:
(...)
§8 A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica aos órgãos e entidades da administração indireta, que tenham por finalidade legal o desenvolvimento regional nos termos do art. 43 da Constituição Federal.
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão Gestora entende que será necessário alterar o dispositivo da PI 424, de 2016 e estudará a melhor forma de fazê-lo para contemplar as solicitações apresentadas pela SUDAM, SUFRAMA, SUDECO e SUDENE.
1.2) Inciso II do § 7º do art. 7º
O Município de Boa Vista/RR encaminhou ofício solicitando esclarecimento acerca da aplicação do dispositivo acima transcrito.
Justificou que, naquele Município existem algumas obras e serviços de engenharia que estão sendo executados em etapas, ou seja, foi realizada uma licitação única, abrangendo toda a execução da obra licitada, porém, a contratação da empresa vencedora do certame tem sido realizada por etapas.
No referido ofício, o Município de Boa vista destaca, ainda, que a aplicação da regra constante do inciso II do § 7º do art. 7º será extremamente prejudicial e poderá onerar mais o custo final.
Redação PI 424, de 2016:
§ 7º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que:
I - utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico ou termo de referência aprovado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e
II - tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto básico de engenharia pela mandatária.
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão Gestora estudará o caso apresentado, com o objetivo de avaliar se o procedimento pode ser considerado como uma boa prática, especialmente sobre os seguintes aspectos: i) se a forma de contratação é mais vantajosa para o convenente, quando comparada com a realização de uma nova licitação; ii) se o procedimento atende as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes do(s) contrato(s) celebrado(s); e iii) se é viável o acompanhamento, pelo convenente, da adimplência da empresa vencedora da licitação, considerando todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, durante todo o período da execução do(s) contrato(s).
1.3) inciso II do art. 2º
A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania (SEDH/MJ), solicitou agenda especifica pois entende que o texto do inciso II do art. 2º não atende a necessidade de execução fora do SICONV dos convênios daquela Pasta.
Na PI nº 507/2011, o texto que atendia a SEDH era explicito:
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
(.....)
II - às transferências celebradas no âmbito:
a) do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e regulamentado pelos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007;
Foi realizada uma agenda no dia 26/01/2017 na SEDH para melhor conhecimento do assunto. Sendo que na ocasião, foram apresentadas duas saídas possíveis para o problema:
1ª- Ajustar o SICONV para que as transferências executadas pela SEDH fiquem ocultas, de forma que fiquem preservadas as informações dessas transferências; ou
2ª - Incluir na PI nº 424 de forma explicita a exceção que atenda os instrumentos da SEDH.
Redação PI 424, de 2016:
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos instrumentos:
(....)
II - a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão é favorável ao atendimento do pleito apresentado pelo Ministério dos Direitos Humanos, conforme Nota Técnica (sem número), de 30 de janeiro de 2017. Contudo, deverá ser avaliado se a operacionalização/formalização dos convênios afetos aos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas; de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte e de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, no SICONV, bem como o enquadramento à PI 424, de 2016, resguarda a continuidade das ações, o sigilo e a segurança das informações nos instrumentos celebrados. Caso a avaliação seja pela viabilidade de execução por meio do SICONV, será estabelecido um prazo para implementação e transição dos instrumentos para o Sistema.
1.4) Inciso IV, do § 3º, do art. 52
A ASTEC/GM recebeu do Ministério da Fazenda a informação que o § 3º, do art. 52, da PI 424, suprimiu o inciso IV do § 3º, do art. 64 da PI 507, sendo que a numeração ficou errada (pulou do inciso III direto para o inciso V).
Deve ser avaliado se é um erro na numeração dos incisos ou se houve uma supressão do inciso na hora de copiar o dispositivo da PI 507/11.
Abaixo as transcrições dos artigos para melhor compreensão:
Redação PI 507/2011
Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
(...)
§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
Redação PI 424/2016
Art. 52. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
(...)
§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
V - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão Gestora avaliará os impactos resultantes caso ocorra a retirada das travas que amarram os pagamentos às metas, etapas e fases do plano de trabalho no SICONV, porém, entende que a PI 424, de 2016 deverá ser alterada para ajustar a numeração dos incisos ou incluir o dispositivo suprimido.
1.5) Inciso VIII, art. 22
A Secretaria de Fazenda do RS encaminhou e-mail com a seguinte dúvida:
“Ao analisar o disposto no inciso VIII, artigo 22 da Portaria Interministerial nº 424/2016, observamos que consta como data limite de validade o dia 30 de janeiro do exercício subsequente para inclusão das informações no SIOPE.
Segundo o manual do Siope:
“O preenchimento dos dados no SIOPE é anual e o prazo para transmissão dos dados é trinta de abril para os Municípios e trinta e um de maio para Estados e DF, de acordo com o disposto no art. 51 § 1°, I e II da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). É importante esclarecer que somente será possível a transmissão dos dados de um determinado exercício se o usuário tiver em mãos o número do recibo, do exercício anterior.”
Desta forma, sugere-se a avaliação da Comissão Gestora do SICONV sobre o caso.”
Redação PI 424, de 2016:
Art. 22. São condições para a celebração de instrumentos, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
(...)
VIII - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado à data de 30 de janeiro do exercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, consoante disposto no art. 23 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007;
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão Gestora, pautada pelas informações prestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e considerando o Comunicado do CAUC publicado pela STN, ratificou o prazo estabelecido no dispositivo da PI 424, de 2016. Além disso, a STN auxiliará a Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV com relação à resposta para a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
1.6) Inciso XIX, art 7º
Avaliar a forma de operacionalização do disposto no inciso XIX, do art. 7º, da PI 424, de 2016, uma vez que trata-se de responsabilidade do convenente que está sendo compartilhada com a União.
Redação PI 424, de 2016:
Art. 7º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:
(...)
XIX - manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; e
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão Gestora decidiu pela necessidade de verificar as formas de implementação do dispositivo junto à ouvidora da CGU, para posterior avaliação quanto à necessidade ou não de alteração do texto do referido inciso.
2) Alteração do Decreto nº 8.943/16
A Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recebeu demanda solicitando a alteração do Decreto nº 8.943/16, com o objetivo de que seja incluído o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) como índice de reajuste no inciso III, do §3º, do Art. 2º, do referido Decreto.
Redação Decreto nº 8.943, de 2016:
Art. 2º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública federal autorizados, nos termos deste artigo, a reduzir as metas e as etapas dos convênios e dos contratos de repasses com execução iniciada e vigentes quando da publicação deste Decreto, mediante solicitação justificada dos órgãos ou das entidades públicas convenentes ou contratados, desde que:
(...)
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão autorizar a redução de metas com manutenção do valor do repasse do instrumento quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do instrumento, desde que:
(...)
III - limitada à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; e
SUGESTÃO DE TEXTO
Art. 2º.......................................................
§ 3º.............................................................
III - limitada à variação observada do índice de reajuste pactuado no contrato com o fornecedor, ou, na inexistência desse, do índice de preços geral ou setorial que reflita a variação dos insumos utilizados, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; e
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão Gestora aprova o texto proposto e sugere a adoção das providências com vistas à alteração do Decreto nº 8.943/16.
3) Proposta de calendário de reuniões da Comissão Gestora do SICONV no exercício de 2017.
Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
09 | 13 | 11 | 08 | 13 | 11 | 14 | 05 | 09 | 14 |
Deliberação de 08 de fevereiro de 2017: A Comissão Gestora aprova o calendário de reuniões para o exercício 2017.
Ata aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 08 de fevereiro de 2017.
Brasília, 08 de fevereiro de 2017
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU