ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA N°06/2017
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 06/2017
No dia 16 de outubro de 2017, na Sala 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/MTFCGU, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Leila Barbieri de Matos Frossard, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Izabel Ataide da Silva, Vladimir Adler Gorayeb e José Maria de Sá Freire Sobrinho, da SEGES/MP; Vera Vater do Banco do Brasil; Cláudia Castro, Arthur Fernandes de Souza e Igor Maia, da CAIXA; e Heliton Oliveira, do Ministério do Turismo.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Cronograma de Liberações - CTR assinados até 2016 (Caixa)
A PI 507/2011 estabelece em seu Artigo 78, inciso I, que a liberação de recursos para CR enquadrados no Procedimento Simplificado deve corresponder a 50%, 30% e 20% do valor de repasse pactuado.
Art. 78. O procedimento simplificado de contratação, execução e acompanhamento para obras e serviços de engenharia de baixo valor implica na adoção das seguintes medidas:
I - liberação dos recursos pela concedente na conta do contrato, de acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo três parcelas de valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de repasse da União, respectivamente;
Considerando o disposto no inciso XXIII, do Art. 43 da PI 507/2011, é cláusula contratual que a autorização de início de execução do objeto ocorrerá após o crédito de recursos de repasse na conta vinculada (item 4.1 do instrumento contratual) e que o crédito será efetuado em no máximo três parcelas correspondentes a 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de repasse da União, nos casos das operações enquadradas como Procedimento Simplificado (item 5.2 do instrumento contratual).
Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
(...)
XXIII - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse;
Tendo em vista o Art. 41, inciso I, da PI 424/2016 , a liberação da primeira parcela não poderá exceder a 20% do valor global do instrumento. Entretanto, observamos que alguns Órgãos Concedentes estão autorizando a emissão da primeira ordem bancária correspondente a 20%, em que pese serem operações vinculadas à PI 507/2011.
Sendo assim, questionamos a Comissão Gestora do SICONV:
- Poderá haver emissão de autorização de início do objeto, para Contratos de Repasse assinados no âmbito da PI 507/2011, enquadrados no Procedimento Simplificado, com liberação da primeira parcela inferior a 50% do valor de repasse?
- Deverá ser assinado, por ambas as partes, Termo Aditivo ao Contrato de Repasse, alterando as cláusulas originalmente pactuadas?
Por se tratar de cláusula contratual - Contrato de Repasse, entendemos que qualquer alteração deve ser efetuada por meio de Termo Aditivo assinado por ambas as partes (Mandatária e Convenente).
Deliberação de 16 de outubro de 2017: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que a CAIXA deve enviar as propostas de alteração da PI nº 424. As propostas serão rediscutidas em reunião posterior da Comissão.
2) Base de Cálculo para Devolução de Recursos (Caixa)
Portaria Interministerial 424/2016
O § 3º do Art. 57 define: " A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro".
O § 4º do Art. 57 define, por sua vez : "Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo convenente".
Sugerimos a exclusão do Parágrafo 4º considerando que há conflito entre sua sistemática de cálculo e a estabelecida no Parágrafo 3º, que corresponde ao critério da Receita Federal.
A regra do § 3° do art. 57 da PIM 424/2016 consta no caput do art. 13 da Lei n° 10.522/2002:
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Por isso, sugere-se anuir à revogação do § 4° do art. 57 daquela PIM 424/2016.
Deliberação de 16 de outubro de 2017: Pelos motivos descritos no item 2 da pauta, a Comissão Gestora deliberou pela revogação do § 4º do art. 57 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
3) Aplicação de dispositivos da PI nº 424/2016 para convênios celebrados anteriormente a 2 de janeiro de 2017 (Caixa)
3.1) -Adotar a rotina de acompanhamento da PI 424/2016 — Capitulo IV, por faixas de valores, com a complementação de faixas estabelecida na futura Portaria das Mandatárias:
Nível I: 2 visitas in loco nos marcos de 50% e 100%;
Nível II: 3 visitas in loco nos marcos de 30%, 60% e 100%;
Nível III A (obras e serviços de engenharia com valores de repasses iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 e inferior a R$ 20.000.000,00): 5 visitas in loco para aferição, sendo vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem a realização de visitas in loco;
Nível III B (obras e serviços de engenharia com valores de repasses iguais ou superiores a R$ 20.000.000,00 e inferiores a R$ 80.000.000,00): 8 visitas in loco para aferição, sendo vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem a realização de visitas in loco;
Nível III C (obras e serviços de engenharia com valores de repasses iguais ou superiores a R$ 80.000.000,00): 12 visitas in loco para aferição, sendo vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem a realização de visitas in loco;
Nível IV: não há necessidade de visitas ao local, somente quando identificada a necessidade pelo órgão concedente; e
Nível V: visitas ao local, considerando a especificidade do objeto ajustado, sendo vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem a realização de visitas in loco.
Justificativa:
Este procedimento visa reduzir o número de vistorias e consequentemente o custo das atividades desempenhadas pela Mandatária.
Durante as visitas em campo são despendidos recursos de deslocamento tais como diárias, passagens/transporte e hospedagem. Ademais, a redução do número de vistorias impõe desburocratização ao processo, tornando o trâmite entre a solicitação e correspondente desbloqueio mais ágil.
Deliberação de 16 de outubro de 2017 – item 3.1: A Comissão Gestora se manifesta favorável a aplicação das disposições do art. 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, como referencial para o acompanhamento dos instrumentos celebrados anteriormente a vigência da PI 424/2016. Em atenção ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, especialmente, no que diz respeito à possibilidade de aplicação das exigências da Portaria em comento, naquilo em que beneficiar a consecução do objeto do instrumento, a Comissão Gestora do SICONV entende, também, que a aplicação do disposto no art. 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, contribui favoravelmente para a melhoria da execução do objeto pactuado.
Quanto a proposta de abertura dos valores do Nível III, com o estabelecimento de números mínimos de visitas, diferentemente daquilo que está disposto no inciso III do art. 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, a Comissão Gestora do SICONV entende que não é possível emitir manifestação acerca de elementos que não estão contemplados pela referida Portaria.
3.2) - Aplicação do disposto no Art. 21°, § 8°, o qual permite a utilização de recursos de repasse para custear a elaboração de projeto ou do termo de referência, limitado a 5% do valor total do instrumento.
Justificativa:
Os convenentes não dispõem de recursos humanos e financeiros para elaboração de projetos. A utilização de recursos de repasse para sua elaboração visa redução de custos do processo considerando que a há maior qualificação do projeto a ser apresentado à Mandatária. Portanto, há tendência de redução dos tempos de análise, bem como da quantidade de reprogramações. Quando o projeto é uma meta do contrato de repasse, a Mandatária deverá aprovar o TR correspondente previamente a sua elaboração.
A operacionalização dessa proposta enseja a criação da Cláusula Suspensiva
Parcial para os contratos de repasse, permitindo, assim, o desbloqueio dos valores pertinentes à elaboração dos projetos.
Deliberação de 16 de outubro de 2017 – item 3.2: A Comissão Gestora do SICONV entende que não cabe manifestação acerca da proposta, uma vez que o § 7º do art. 37 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011 já possibilitava o custeio da elaboração do Projeto Básico.
Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011
“Art. 37.........................................
(......)
§ 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.”
3.3) - Aplicação do disposto no Art. 66°, inciso I, alínea j, o qual determina que a licitação de obras de construção, exceto reforma ou obras lineares, deva ser, necessariamente, por regime de execução por preço global.
Justificativa:
O regime de execução de obras influencia diretamente o número de reprogramações e reformulações de projeto. A empreitada por preço global (EPG) induz à empresa licitante um melhor estudo do projeto, já que o risco de eventuais alterações de quantitativo compete a ela. No caso da obra ser contratada por EPG, o acompanhamento deverá verificar a execução do objeto mediante comprovação da compatibilidade com o projeto e a conclusão da fase prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de aferição de serviços unitários executados que não compõem fase concluída. Assim possibilita-se a utilização da Planilha de Levantamento de Eventos(PLE) ao invés do Boletim de Medição. A utilização desta metodologia de acompanhamento por eventos implica na redução de custos operacionais da Mandatária.
Deliberação de 16 de outubro de 2017 – item 3.3:A CG entende que não se mostra razoável inserir nova exigência para os instrumentos já assinados, uma vez que as possíveis alterações podem significar a ocorrência de prejuízos para as partes. Dessa forma, a Comissão orienta que a análise sobre a possibilidade de aplicação deste dispositivo para os convênios celebrados anteriormente a vigência da PI 424/2016, deve se dar considerando caso a caso, com a anuência dos partícipes.
3.4) - Aplicação do disposto no Art. 6°, § 3°, o qual veda as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aceitos pelo concedente ou pela mandatária, bem como o disposto no Art. 6°, § 4º, o qual veda as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos enquadrados no nível I, aceitos pela mandatária.
Justificativa:
As reprogramações e reformulações de projetos após seu aceite pela mandatária respondem pelo incremento de aproximadamente um terço do tempo da fase de acompanhamento de obras e com significativo aumento de custos do processo. Com a adoção desta medida espera-se uma redução dos tempos de duração dos contratos de repasse e consequente redução de custos da mandatária com a reanálise dos projetos.
Deliberação de 16 de outubro de 2017 – item 3.4: A Comissão Gestora do SICONV se manifesta contrária à implementação da proposta como regra, uma vez que em muitos casos a execução já se encontra iniciada, fato este que pode implicar na incidência de impactos diversos, cuja mensuração não se apresenta viável e possível.
3.5) - Aplicação do disposto no Art. 54°, § 3º, o qual prevê como condição, no caso de obras e serviços de engenharia, para apresentação pelo convenente dos boletins de medição, que estes tenham valor superior a 10%(dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, II e III do art. 3°da PI 424.
Justificativa:
Em muitas ocasiões o convenente apresenta boletins de medição de pequenos valores que implicam em custos operacionais desproporcionais ao valor solicitado à Mandatária para o seu desbloqueio. Assim, aplicando-se o disposto no Art. 54, § 3º, reduz-se a quantidade de desbloqueios e consequentemente tem-se redução de custos com o processo operacional.
Deliberação de 16 de outubro de 2017 – item 3.5: A Comissão Gestora do SICONV se manifesta contrária à implementação da proposta como regra, uma vez que em muitos casos a execução já se encontra iniciada, fato este que pode implicar na incidência de impactos diversos, cuja mensuração não se apresenta viável e possível.
Deliberação Geral para o item 3: Em atenção ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, a Comissão Gestora do SICONV entende que as exigências da Portaria em comento podem ser aplicadas aos instrumentos celebrados anteriormente a publicação da referida Portaria, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e desde que não represente prejuízos aos partícipes, bem como, a terceiros, em função dos atos já celebrados.
Adicionalmente, a Comissão Gestora do SICONV entende que a aplicação de qualquer dispositivo da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, aos convênios celebrados anteriormente a sua vigência, enseja a celebração de termo aditivo para a inclusão da nova regra que incidirá sobre os referidos instrumentos.
4) Demanda da SUDAM
“A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, autarquia federal vinculada ao Ministério da Integração Nacional, possui propostas para assinatura de convênios em análise técnica, oriundas do OGU para este exercício. Em virtude da edição da Portaria Interministerial nº 424/2016 e alterações contidas na PIM nº 101/2017, solicitamos esclarecimentos de algumas mudanças, conforme segue:
1. As condições de que trata o art. 22 (sucessor do art. 38 da PIM 507/2011) apresentam 20 incisos, os quais podem ser apresentados na forma do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, bem como por meio de declarações expedidas pelos proponentes, com o devido comprovante de remessa ao respectivo Tribunal de Contas/Justiça. Todavia, a PIM nº 101/2017 trouxe as duas últimas exigências, a saber:
"XIX - Disponibilização das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos em normativo específico do órgão central de contabilidade da União, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 156, de 2016; e
XX - encaminhamento das informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa de que trata o § 4o do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme termos e periodicidade definidos em instrução específica do Ministério da Fazenda."
Dessa forma, questionamos:
a) Como pode ser atestada a condição estabelecida pelo inciso XX?
b) A condição estabelecida pelo inciso XIX, pode ser atestada pelo link https://sadipem.tesouro.gov.br/sadipem/public/pages/login/login.jsf ? Se sim, para estas propostas deve ser considerado somente o exercício de 2016? E qual status deverá ser exigido, somente o finalizado?”
SOLUÇÃO:
“COMUNICADO Nº 21/2017 – Orientação da Comissão Gestora do SICONV
Publicado: Sexta, 08 de Setembro de 2017, 17h01 | Última atualização em Sexta, 08 de Setembro de 2017, 17h01 | Acessos: 488
Orientação da Comissão Gestora do SICONV aos Órgãos Concedentes e Convenentes quanto ao cumprimento dos incisos XIX e XX do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
COMUNICADO Nº 21/2017
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
A Comissão Gestora do SICONV orienta os Órgãos Concedentes e Convenentes que enquanto os normativos específicos, citados nos incisos XIX e XX do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, não forem editados, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF) e pelo Ministério da Fazenda, o mandamento neles inscrito não será exigido para fins de celebração dos instrumento regidos pela PI nº 424/2016, e nem para seus aditamentos de valor.
Brasília, 08 de setembro de 2017
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias”
Deliberação de 16 de outubro de 2017:A Comissão Gestora do SICONV, referenda os termos contidos no COMUNICADO Nº 21/2017, publicado em 08/09/2017.
Brasília, 16 de outubro de 2017
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU
Leila Barbieri de Matos Frossard
Representante da SOF/MP