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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre procedimentos e prazos para a superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal.
Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
Os MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 31, XV e XVIII, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e no art. 11, IV, Anexo I, do Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal e nos arts. 61 a 70 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como procedimentos e prazos para superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério da Economia - ME;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República que tenham sido contempladas com emendas individuais;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP: sistema informatizado de planejamento e orçamento do governo federal no qual são registradas as emendas individuais;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal;
V - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV: sistema voltado para a operacionalização dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento e termos de colaboração;
VI - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda individual determinará no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;
VIII - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas individuais, sendo classificável em:
a) insuperável: impedimento de ordem técnica cuja medida saneadora resulta em projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, conforme art. 166, § 14, II e III, da Constituição Federal;
b) superável: impedimento de ordem técnica cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, na forma do art. 4º da Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019 (Lei Orçamentária de 2019 - LOA 2019), ressalvado o disposto no art. 5º, § 3º, I e II desta Portaria.
IX - Medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - Alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de emenda, a pedido do respectivo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia - SOF/ME, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição Federal;
XI - Proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas individuais;
XII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
XIII - Proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - Plano de Trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - Programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no SICONV, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;
XVI - Mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
XVII-Cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de instrumento, nos termos do art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, que suspende os efeitos do convênio ou contrato de repasse até que seja cumprida determinada condição pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 4º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 1º A indicação de beneficiários descrita no caput deverá observar o disposto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no SIOP e no SICONV pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, conforme art. 22, § 19, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 5º Cabe aos autores manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Orçamento Impositivo do SIOP, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas individuais analisarão as propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários indicados e concluirão pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, como:
a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
b) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
c) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
e) não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
g) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
h) desistência da proposta pelo proponente;
i) reprovação da proposta ou plano de trabalho;
j) valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
k) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2º Caso o impedimento de ordem técnica seja registrado com fundamento no item "k" do § 1º, será obrigatório o preenchimento do campo "Justificativa", no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica:
I - a indevida classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF realizarem os ajustes necessários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP;
II - a indevida classificação de Grupo de Natureza de Despesa, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF realizarem os ajustes necessários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, mediante autorização do autor da emenda, obedecidos os procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da SOF/ME.
§ 4º A omissão ou erro na indicação de beneficiário de emenda pelo autor acarretará impedimento de ordem técnica, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.
Seção III
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica no SICONV
Art. 6º No tocante às emendas individuais executadas exclusivamente no âmbito do SICONV, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia - SEGES/ME divulgará e atualizará, no Portal de Convênios, os cronogramas para atendimento do disposto no art. 5º, inclusive quando houver abertura do SIOP aos autores para fins de inclusões ou atualizações dispostas no art. 4º.
§ 1º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem o SICONV, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no art. 5º
§ 2º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 - LDO 2019) e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organizações da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - nos casos de termos de parceria com organizações da sociedade civil qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18-B do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
III - nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal, ou com serviços sociais autônomos: Decreto nº 6.170, de 2007, e Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 3º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 2º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 4º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 5º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado no SICONV, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 6º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, de que trata o caput do art. 4º, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 7º Os registros de impedimento cadastrados no SICONV também deverão ser registrados no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, na forma do art. 5º, § 1º, para fins de atendimento ao disposto no art. 166, § 14, I, da Constituição Federal.
Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o módulo Orçamento Impositivo do SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o art. 166, § 14, I, da Constituição Federal, a serem enviadas ao Congresso Nacional.
Seção IV
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica
Art. 8º Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais constantes da LOA 2019, o Órgão Central do SPOF promoverá no módulo Orçamento Impositivo do SIOP a carga das programações orçamentárias das emendas individuais, enviada pelo Congresso Nacional, com a identificação do autor, número das emendas, valores e respectivas classificações orçamentárias das despesas.
Art. 9º O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Orçamento Impositivo do SIOP, no prazo a ser estabelecido em comunicado da Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV/PR, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de prioridade na forma do art. 4º.
Art. 10. Os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do art. 5º, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Orçamento Impositivo do SIOP até 30 de abril de 2019.
Parágrafo único. Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica serão bloqueados para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção.
Art. 11. Após o término do prazo disposto no art. 10, a SOF/ME consolidará e remeterá as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP à SEGOV/PR até 8 de maio de 2019.
Art. 12. Após o recebimento das informações de que trata o art. 11, compete à SEGOV/PR adotar as seguintes providências:
I - elaborar proposta de comunicação de encaminhamento ao Poder Legislativo das justificativas de impedimento à execução das emendas individuais, consolidadas pela SOF/ME, para o cumprimento do prazo de que trata o art. 166, § 14, I, da Constituição Federal;
II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República - CC/PR a proposta de comunicação referida no inciso I até 13 de maio de 2019.
Art. 13. Compete à CC/PR comunicar ao Poder Legislativo até 16 de maio de 2019, em atendimento ao art. 166, § 14, I, da Constituição Federal, as justificativas de impedimento de ordem técnica à execução das emendas individuais, recebidas na forma do art. 12.
Art. 14. Os parlamentares que estejam fora do exercício do mandato ou licenciados indicarão as medidas saneadoras de impedimentos de ordem técnica, de que trata o art. 2º, VIII, "a" e "b", no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, até 17 de junho de 2019.
Art. 15. Após o recebimento das medidas saneadoras enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, na forma do art. 166, § 14, II, da Constituição Federal, a SOF/ME consolidará as indicações de remanejamento de programações cujas medidas saneadoras resultem em projeto de lei de crédito adicional até 15 de julho de 2019.
Parágrafo único. As medidas saneadoras que impliquem remanejamento de programações orçamentárias de emendas, na forma do art. 4º da LOA, serão realizadas após o prazo indicado no caput.
Art. 16. As medidas saneadoras não podem ser constituídas somente de alterações de Grupo de Natureza de Despesa, casos em que deverá ser adotado o procedimento disposto no art. 5º, § 3º, II.
Art. 17. As medidas saneadoras de impedimento de ordem técnica superável que dependam exclusivamente de alteração de beneficiário no módulo Orçamento Impositivo do SIOP somente serão realizadas após o prazo previsto no parágrafo único do art. 15.
Seção V
Da execução orçamentária e financeira
Art. 18. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
Art. 19. Se a análise técnica de que trata o art. 5º concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias do SPOF deverão proceder à execução orçamentária e financeira da despesa, ressalvadas as programações objeto de crédito adicional em tramitação.
Art. 20. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no art. 4º, § 5º, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos no art. 68, § 5º, I e II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Seção VI
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 21. Após cada divulgação do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Órgão Central do SPOF fará a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
Art. 22. Caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, o módulo Orçamento Impositivo do SIOP será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do art. 4º, por prazo a ser definido pela SOF/ME em conjunto com a SEGOV-PR.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no art. 166, § 14, II e III, da Constituição Federal, o SIOP somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único do art. 15.
Art. 23. Concluído o procedimento constante do caput do art. 22, o Órgão Central do SPOF adotará providências com vistas à atualização dos valores de movimentação e empenho por órgão no SIAFI.
Seção VII
Das Alterações Orçamentárias
Art. 24. Caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda, desde que atendidos os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em Portaria da SOF/ME.
§ 1º A solicitação do autor da emenda poderá ser feita por meio de documento digital com assinatura eletrônica, desde que atendidas as disposições do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
§ 2º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias.
§ 3º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de Ato do Poder Executivo, na forma do art. 4º da LOA 2019, os impedimentos de ordem técnica e suas respectivas justificativas deverão também ser informados no campo Justificativa do pedido de crédito adicional constante do módulo Alterações Orçamentárias.
§ 4º Não serão processados remanejamentos de saldo parcial de emenda para programações inexistentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 5º Caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro, ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos no SICONV.
Seção VIII
Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias
Art. 25. As medidas saneadoras recebidas do Poder Legislativo nos termos do art. 166, § 14, II, da Constituição Federal, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do art. 24 desta Portaria serão atendidas da seguinte forma:
I - por meio de Ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser sanados na forma do art. 4º da LOA 2019;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser sanados na forma do inciso I.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão atendidas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência na comunicação de dados entre o SIOP e Sistema de Indicação Legislativa Orçamentária - SILOR poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As alterações orçamentárias propostas na forma do inciso I do caput deste artigo obedecerão o disposto no art. 4º, § 6º, I a IV, da LOA 2019.
Art. 26. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do art. 166, § 14, II, da Constituição Federal, ou por alteração orçamentária, na forma do art. 24 desta Portaria, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a publicação dos respectivos atos normativos.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a SOF/ME realizará o bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária.
§ 2º Efetivadas as medidas previstas no caput, o SIOP será aberto para que os autores indiquem beneficiários aos saldos remanejados, respeitado o disposto no art. 4º.
§ 3º Após o procedimento descrito no § 2º, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 5º, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos do art. 6º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A SEGOV/PR, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas individuais, por meio de acesso irrestrito ao SICONV e ao SIOP, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente o Portal de Convênios (www.portal.convenios.gov.br) e o sítio eletrônico do SIOP (www.siop.planejamento.gov.br) para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos desta Portaria.
Art. 28. As informações de cadastro dos autores das emendas individuais serão de responsabilidade da SEGOV/PR, comunicadas tempestivamente à SOF/ME para que sejam atualizadas no SIOP.
Art. 29. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, até 20 de janeiro de 2020, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, especialmente os casos em que o empenho tenha sido inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 30. Identificada a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 4º, os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária deverão adotar providências diretamente com o respectivo autor.
Art. 31. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o art. 166, § 13, da Constituição Federal, e o Parecer nº 00016/2016/DECOR/CGU/AGU, de 13 de maio de 2016, do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União.
Art. 32. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MAURO BIANCAMANO GUIMARÃES
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/02/2019, Seção 1, páginas 18 a 20.
Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020