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Novos Prazos para Operacionalização das Emendas Individuais que possuem impedimento de ordem técnica
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 379, de 2 de dezembro de 2016 que alterou a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, de 30 de junho de 2016, estabeleceu novos prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica.
Abaixo o texto integral da PI nº 379, de 2016, que definiu os novos prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica.
A PI nº 193, de 2016 já encontra-se atualizada neste Portal dos Convênios no link "Legislação", "Portarias".
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 379, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, DA FAZENDA, DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E A CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Interina, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, com fundamento na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 64 a 67 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO 2016), resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 193, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...............................................................................................................................................
VI - quando solicitada a complementação da proposta ou plano de trabalho, os proponentes deverão realizar os ajustes e encaminhar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 6 de dezembro de 2016, para reanálise;
VII - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho até 16 de dezembro de 2016;
VIII - a mandatária da União deverá reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho até 21 de dezembro de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como, as instituições mandatárias da União deverão concluir a análise de todas as propostas e planos de trabalho apresentados, decidindo pela sua aprovação ou reprovação até 21 de dezembro de 2016.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, após o prazo de que trata o art. 3º, deverão realizar o registro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 30 de dezembro de 2016, de todas as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que ainda possuem impedimento de ordem técnica que impossibilita sua execução, com as seguintes informações:”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
* Este texto não substitui a publicação no DOU de 02/12/16, Seção 1, Ed. Extra, p. 1.