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Decreto nº 8.943 & Portaria Interministerial n° 424
Foi publicada, nesta segunda-feira (2), a Portaria Interministerial n° 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece regras para transferência de recursos da União por meio de convênios e contratos de repasse a estados e municípios. A norma regulamenta o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016, publicado na última quarta-feira (28), que trouxe modificações com o objetivo de diminuir o número de obras paradas e facilitar a conclusão dos projetos executados por meio de convênios e contratos de repasse.
A nova portaria altera regras sobre adiantamento das transferências voluntárias da União no início de cada convênio ou contrato, o que irá impedir que verbas fiquem paradas nas contas de estados e municípios e assim aumentar a disponibilidade de recursos. A norma estabelece que o repasse antes do início das obras cai de 50% para 20% e o adiantamento só será feito após a homologação da licitação.
Outra mudança importante é que obras e serviços de engenharia não poderão ser feitas via convênio, salvo duas exceções: para instrumentos celebrados por órgãos da administração indireta que possuam estrutura descentralizada e para projetos destinados à defesa nacional.
A partir de agora, portanto, a regra passa a ser a elaboração de contratos de repasse que, necessariamente, contam com a intermediação de um agente financeiro (banco público federal). Desta forma, estas instituições financeiras, que detêm estrutura técnica com maior capilaridade que os órgãos centrais da União, poderão realizar monitoramento mais adequado à execução das obras e dos serviços de engenharia.
A portaria determina também a devolução de recursos quando não houver início da execução em até 180 dias após a liberação do montante ou pelo mesmo prazo quando houver a paralisação da execução do objeto pactuado. Também foi facilitada a fiscalização de obras de menor porte (valores entre R$ 250 mil e R$ 750 mil) e aprimorado o controle via internet.
Além disso, a norma institui faixas de valores que irão balizar o processo de acompanhamento e de prestação de contas. Assim parâmetros objetivos serão definidos para o alcance da execução e avaliação do cumprimento do objeto. Serão estabelecidos critérios para a fiscalização do projeto executado, com priorização no resultado. Esses parâmetros já ficarão explícitos no instrumento e serão verificados para o ateste da entrega da obra.
Também está vedada a readequação dos projetos enquadrados na faixa simplificada (valores entre R$ 250 mil e R$ 750 mil). O responsável técnico pela fiscalização da obra deverá assinar e disponibilizar no Sistema de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) o relatório de fiscalização de cada medição.
Está prevista ainda a prestação de contas financeiras que será realizada desde a liberação da primeira parcela até o último pagamento de despesas dos instrumentos de transferências voluntárias. A conformidade financeira será realizada durante a execução da parceria e a prestação de contas final verificará o cumprimento do objeto.