Tira-dúvidas sobre Transferências dos Recursos de Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público na Plataforma +Brasil
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Programação
Live de Tira-Dúvidas sobre a Transferência dos Recursos de Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público na Plataforma +Brasil.Evento virtual com o objetivo para tirar dúvidas sobre a transferência dos recursos da assistência financeira para auxílio ao custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, instituído pela Emenda Constitucional n. 123, de 14 de julho de 2022 na Plataforma +Brasil.
Data: 1º de novembro de 2022
Hora: 09h
Local: Canal do Youtube do MEBaixe o Manual Passo a Passo aqui
Assista a transmissão no Youtube
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Palestrantes
Representante do Ministério da Economia
- Regina Lemos, Diretora do Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia
Representante do Ministério do Desenvolvimento Regional
- Marcell Alexandre de Oliveira Costa, Assessor Técnico do Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano
- Leandro Martins, Coordenador-Geral de Análise de Empreendimentos
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Informações úteis
O que é a Assistência Financeira para Auxílio ao Custeio da Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano
O art. 230, § 2º da Constituição, regulamentado pelo art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), garante ao idoso a gratuidade do transporte público urbano e semiurbano. Essa gratuidade é viabilizada ou por um subsídio cruzado, em que os demais passageiros pagam tarifas mais elevadas, financiando, dessa forma, os passageiros idosos, ou por um subsídio direto, financiado pelas prefeituras (ou seja, pelos contribuintes do município). Com o recente aumento do óleo diesel, da ordem de 50% em doze meses, será muito difícil às prefeituras não autorizarem o repasse do aumento de custos para o preço das passagens.
Diante disso, foram instituídas a Emenda Constitucional nº 123/2022, a qual estabelece no seu Inciso IV do Art. 5º o auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público e a Portaria Interministerial nº 9/2022/MDR/MMFDH, a qual dispõe sobre os procedimentos para o aporte da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano. O subsídio R$ 2,5 bilhões determinado, terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes.
Outrossim, o Art. 4 da Portaria Interministerial estabelece que os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos seus órgãos vinculados, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.
Tira-Dúvidas sobre Transferência dos Recursos de Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público na Plataforma +Brasil
1. Como deve ser classificado o recurso do transporte público, uma vez que foi destinado ao CNPJ principal do município via Fundo a Fundo na Plataforma Mais Brasil?
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PREVISTA NO ART. 5º, INCISO IV - EC Nº 123/2022. O aporte previsto no inciso IV do art. 5º terá como objetivo a complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes. As transferências serão realizadas em observância às regras estabelecidas nos incisos. Para que seja possível o acompanhamento da aplicação desses recursos pelos órgãos federais, as receitas recebidas deverão ser registradas na Fonte ou Destinação de Recursos 717 – Assistência Financeira Transporte Coletivo – Art. 5º, inciso IV - EC nº 123/2022. Essa classificação, criada pela Portaria STN nº 1.566, de 31/08/2022, tem a finalidade de controlar os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022. Em relação ao registro quanto à natureza da receita deverá ser utilizada a classificação 1.7.1.9.99.0.0 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades, com a mesma finalidade descrita anteriormente
2. Como o município deve proceder para efetuar os pagamentos aos beneficiários?
Pelo Sistema BB Ágil do Banco do Brasil. Recomenda-se que o município efetue contato junto à agência bancária indicada pelo beneficiário para abertura da conta para operacionalização do auxílio.
3. O que deverá compor o relatório de gestão?
O relatório de gestão de final, integrante da prestação de contas, deverá conter informações sobre: I - percentuais de execução do recurso e descritivo das ações realizadas considerando os critérios adotados para repartição dos recursos; II - a publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão, para fins de transparência e verificação; III - a comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão, conforme modelo disponível em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional; e IV - a justificativa do não cumprimento integral dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e as providências adotadas para recomposição do dano, quando for o caso. Informa-se que foi disponibilizada a Aba “Prestação de Contas” contendo instruções para preenchimento do Relatório de Gestão na página do auxílio pelo link https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/mobilidade-e-servicosurbanos/programas-e-acoes/auxilio-emergencial-a-gratuidade-dos-idosos.
4. Os recursos aventados deverão ser direcionados somente à parcela concedida do sistema (as operadoras com concessão) ou também poderá subsidiar os custos das empresas que operam sob-regime de permissão?
A Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, disciplina que o aporte de recursos seja concedido em observância à premissa de equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo. Dado que o inciso V do art. 30 da Constituição Federal preconiza que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de transporte coletivo, orienta-se que, caso o beneficiário opte por efetuar o aporte junto a operadores que prestem o serviço sob o regime de permissão, recomenda-se a realização de ajustes nos contratos para previsão do auxílio e conformação com a normatização aplicável.
5. Os gastos se aplicam as despesas de todo o ano de 2022 ou só o intervalo de meses após aprovação? Se os gastos se aplicam só o intervalo de meses após aprovação, compreendendo também os meses do exercício de 2023 que antecedem à prestação de contas final?
A Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, reconhece estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes no ano de 2022 e entende-se que este deve ser o período considerado. Em acordo com o Art. 5º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR/MMFDH Nº 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, o poder delegante dos entes federados que receberem o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, na forma do art. 3° desta Portaria Interministerial, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos mesmos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei n. 12.587, de 2012. Assim, recomenda-se o reequilíbrio dos contratos com ajustes referentes ao ano de 2022.
6. O valor recebido por ente municipal deve ser repassado em uma única parcela para as empresas de transporte público ou podem ser pagas parceladamente?
Fica a critério do recebedor, desde que antes de maio de 2023.
7. Nos critérios de rateio deverá configurar um cálculo em cima da gratuidade dos idosos de forma específica ou poderá ser colocado outros critérios como a oferta de ônibus na região que beneficia a locomoção de idosos?
O critério de distribuição dos recursos deve ser estipulado pelo beneficiário com base nos dados disponíveis.
8. Falou-se muito em vincular o repasse às operadoras aos idosos transportados e, na verdade, o número de idosos foi só o critério usado para a distribuição, certo?
Sim. A base utilizada foi o número de idosos DataSUS disponível no site do MDR pelo link https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/mobilidade-e-servicosurbanos/programas-e-acoes/PopulaodeIdososDataSUS.pdf.
9. Sobre os prazos que constam na portaria, caso o município não tenha conseguido abrir a solicitação dos recursos na Plataforma +Brasil dentro da data constante na portaria, existe alguma possibilidade de solicitar após este prazo?
Não há, tendo em vista que todos o montante de R$ 2,5 bilhões já foi distribuído.
10. Todos os recursos já foram transferidos para os entes?
Sim. Caso haja algum problema, entrar em contato com a agência do Banco do Brasil indicada para abertura da conta do termo de adesão.
11. É obrigatória regulamentação interna referente ao "Auxílio Gratuidade ao Idoso"?
Não é obrigatório, mas recomendável.
12. Podemos usar um Termo de Compromisso só para o município A e B, sendo que os dois municípios usam o mesmo meio de transporte coletivo, com a mesma empresa?
Os beneficiários são Estados, DF e Municípios. Recomenda-se que a distribuição dos recursos seja efetuada dos beneficiários aos correspondentes operadores de transporte vinculados a cada poder delegante.
13. Este Termo de Compromisso deve ser escrito pelo jurídico do município A, tendo em vista que eles detêm as informações e legalidades do consórcio com a empresa?
Na hipótese de sistemas geridos por mais de um ente, recomenda-se a edição de instrumento (acordo, etc.) para distribuição dos recursos aos operadores conforme critérios aplicáveis. Orienta-se que as operações financeiras sejam realizadas diretamente junto aos operadores para que o BB Ágil rastreie a aplicação dos recursos.
14. É necessário exigir as certidões negativas dos permissionários para repasse dos valores?
Mesmas regras que o município utiliza rotineiramente nos contratos.
15. O pagamento aos concessionários poderá ser feito após o dia 31/12, usando como base de rateio 2022 ou tudo deverá ser pago ao concessionário até 31/12/2022?
Até maio de 2023 (data final para prestação de contas).
16. Vai haver reabertura para cadastramento dos municípios que não estão contemplados?
Não.
17. O valor repassado somente poderá ser utilizado para eventual custeio/subsídio das gratuidades relativas ao transporte de idosos ou pode ser utilizado para o custeio de outras gratuidades eventualmente previstas pelo município?
A Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, disciplina que os aportes devem ser utilizados para auxílio no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Já o Art. 3º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR/MMFDH Nº 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, preconiza que os recursos terão função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes.
18. O repasse pode ser utilizado para o custeio de eventuais prejuízos das concessionárias de transporte público que sejam anteriores à data de repasse do auxílio?
Sim. Recomenda-se a utilização da referência do ano de 2022 tendo em vista que o estado de emergência foi reconhecido para este exercício segundo a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
19. Pode ser prevista a utilização de parte dos recursos para além de 31/07/23 (data limite para a prestação de contas)?
Não é recomendável.
20. O valor recebido por ente municipal deve ser repassado em uma única parcela para as empresas de transporte público ou podem ser pagas parceladamente?
A critério do ente beneficiário.
21. Poderá fazer o repasse depois do dia 31/12/22, pois se trata de uma emenda de receita de 2022?
Sim. Até a data final para prestação de contas (31/05/2023).
22. O repasse ao operador será realizado de forma retroativa ou a partir de outubro?
Os recursos podem ser utilizados após o aporte na conta do termo de adesão. Recomenda-se o reequilíbrio dos contratos com ajustes referentes ao ano de 2022 (ano de reconhecimento do estado de emergência).
23. Gostaria de saber se existe algum manual, passo-a-passo, auxiliando para prestação de contas? Onde estão?
Informa-se que foi disponibilizada a Aba “Prestação de Contas” contendo instruções para preenchimento do Relatório de Gestão na página do auxílio pelo link https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/mobilidade-e-servicosurbanos/programas-e-acoes/auxilio-emergencial-a-gratuidade-dos-idosos.
24. Haverá manual ou nota técnica explicado sobre a contabilização, efetivação dos gastos e prestação de contas, de modo a subsidiar as ações dos municípios?
O relatório de gestão de final, integrante da prestação de contas, deverá conter informações sobre: I - percentuais de execução do recurso e descritivo das ações realizadas considerando os critérios adotados para repartição dos recursos; II - a publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão, para fins de transparência e verificação; III - a comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão, conforme modelo disponível em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional; e IV - a justificativa do não cumprimento integral dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e as providências adotadas para recomposição do dano, quando for o caso. Informa-se que foi disponibilizada a Aba “Prestação de Contas” contendo instruções para preenchimento do Relatório de Gestão na página do auxílio pelo link https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/mobilidade-e-servicosurbanos/programas-e-acoes/auxilio-emergencial-a-gratuidade-dos-idosos.
25. Todos os estados e municípios já estão com os recursos do governo federal em caixa?
Todos que mandaram proposta e foram habilitados já estão com recursos em contas.
26. A empresa concessionária do transporte coletivo precisará apresentar todas as CNDs para recebimento dos recursos?
Mesmas regras que o município utiliza rotineiramente nos contratos.
27. Estes recursos podem ser utilizados para pagamento de eventual desequilíbrio econômico/fina do período de jan2022 a Dez2022?
Sim.
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