COMUNICADO Nº 27/2018 – Vedação disposta na alínea “d” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do art. 66 da PI nº 424, de 2016
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
AOS CONCEDENTES
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
AOS CONCEDENTES
Informa que o Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com as determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) Processo TCE/RJ 205.816-5/2017.
Informa que o Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com as determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) Processo TCE/RJ 205.816-5/2017
Em atenção ao disposto no art. 7º da Portaria Interministerial nº 10, de 23 de janeiro de 2018, a Secretaria de Gestão-Seges/MP divulga o cronograma referencial para análise das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória que serão executadas no âmbito do SICONV
Em atenção ao disposto no art. 7º da Portaria Interministerial nº 10, de 23 de janeiro de 2018, a Secretaria de Gestão-Seges/MP divulga o cronograma referencial para análise das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória que serão executadas no âmbito do SICONV
Informa a desqualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de entidades sociais sem fins lucrativos, por motivo da perda ou cancelamento da qualificação.
ATUALIZADO PELO COMUNICADO Nº 18/2020
ATUALIZADO PELO COMUNICADO Nº 18/2020
AOS CONCEDENTES Em atenção ao Oficio n° 001/2018/SGJ, de 10 de janeiro de 2018, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Trabalho da 11ª Região, comunicamos que Município de Amaturá/AM não se encontra em dia com o pagamento de Precatórios.
Informa que o Município de Cabo Frio/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com as determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) Processo TCE/RJ 209.222-6/2017
Informa que o Município de São Gonçalo/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com as determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) no Processo TCE/RJ 211.267-2/17.
Informa sobre a alteração na LDO 2018, promovida pela Lei nº 13.602, de 9 de janeiro de 2018, alterando o fluxo do processo de celebração de convênios e instrumentos congêneres com municípios de até 50 mil habitantes
Informa sobre a alteração na LDO 2018, promovida pela Lei nº 13.602, de 9 de janeiro de 2018, alterando o fluxo do processo de celebração de convênios e instrumentos congêneres com municípios de até 50 mil habitantes
Informa que a Fundação Cândido Rondon (CNPJ 04.202.329/0001-96) foi declarada inidônea pelo TCU e para participar, por 5 (cinco) anos, de licitação na administração federal ou de licitações conduzidas pela administração pública dos Estados, do DF e dos Municípios com o aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.443, de 1992
REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07/2017 Deliberação de 21 de novembro de 2017: A Comissão deliberou pela publicação da diretriz proposta pela Funasa, entretanto, o texto será ajustado, excluindo-se a seguinte parte: “Além disso, independe da esfera administrativa do convenente, ou seja, conforme a norma em vigor, é vedado o fim de vigência de convênios/ contratos de repasse no último trimestre de anos pares tanto como no primeiro trimestre dos anos impares”.