Conhecendo o CAUC
A atribuição de registros fiscais, contábeis e financeiros a CNPJs, espelhados pelo Serviço Auxiliar, compete aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro, relacionados no art. 10, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012.
Eventuais contestações ou solicitações de esclarecimento a respeito de qualquer registro de informação fiscal, contábil ou financeira, constante do Serviço Auxiliar, deverão ser apresentadas perante os órgãos ou entidades federais responsáveis pela atualização do pertinente registro do convenente, de acordo com a relação constante do citado art. 10, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012.
O Serviço Auxiliar prestará informações quanto ao cumprimento das exigências fiscais do convenente mediante indicação do termo "comprovado" relacionado com o pertinente item de verificação.
A eventual impossibilidade de verificação do cumprimento de algum dos itens pesquisados pelo Serviço Auxiliar (art. 10, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012) não significa o descumprimento de obrigação fiscal do convenente, caso em que a comprovação deverá ser feita na forma do citado art. 2o, parágrafo único, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012.
A comprovação dos requisitos fiscais não disponíveis no Serviço Auxiliar, enumeradas no art. 15, incisos I a V, da Instrução Normativa STN no 2, de 2012, deverá ser feita diretamente ao concedente, pelo próprio convenente, mediante apresentação de certidões ou documentos válidos que demonstrem, de forma inequívoca, a pertinente regularidade fiscal, na forma da Constituição, da legislação aplicável e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 507, de 24 de novembro de 2011.
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Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias