PORTARIA STN Nº 749, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Estabelece normas para o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente nas suas obrigações pactuadas nos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria, em observação ao disposto no art. 3º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições definidas no art. 134 do Anexo I da Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente nas suas obrigações pactuadas nos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria, em observação ao disposto no art. 3º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º Para fins do registro de inadimplência de que trata o art. 1º, as unidades deverão observar o seguinte:
I - nos convênios e contratos de repasses com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta e consórcios públicos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, quando:
a) nos casos de descumprimento parcial ou total das condições pactuados no convênio ou contrato de repasse, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos do convênio ou contrato de repasse, após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas da União; ou
b) nos casos de não apresentação da prestação de contas, não fornecimento de informações solicitadas pelo concedente, débito decorrente de prestação de contas não prestada, ou quaisquer outras hipóteses prévias à decisão de abertura da tomada de contas especial, após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto, independentemente de tomada de contas especial;
II - nos convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos ou serviços sociais autônomos e nos termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, em atenção ao disposto no § 2º do art. 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016 e no art. 9º-A do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, quando:
a) da rejeição das contas, após o decurso do prazo estabelecido para devolução dos recursos, sem que tenha havido tal devolução; ou
b) da omissão na apresentação da prestação de contas, após o decurso dos prazos estabelecidos nas diligências;
III - nos termos de fomento ou termos de colaboração, em atenção ao disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, quando:
a) da rejeição da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão e após o decurso do prazo estabelecido para devolução dos recursos, sem que tenha havido tal devolução;
b) da rejeição da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão e após o decurso do prazo para apresentação e análise de novo plano de trabalho para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público de que trata o § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014, sem que tal plano de trabalho tenha sido apresentado pela organização da sociedade civil e aprovado pela administração; ou
c) da omissão na apresentação da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, se não cumprida a obrigação e após o decurso dos prazos estabelecidos nas diligências.
Parágrafo único. Quando o débito de ressarcimento de que trata a alínea "a" do inciso I for em função de não apresentação da prestação de contas, aplica-se a regra de registro disposta na alínea "b" do inciso I.
Art. 3º A efetivação do registro de que trata o art. 2º não poderá ocorrer em prazo inferior a setenta e cinco dias, contados da data de notificação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadin.
§ 1º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, facultada a notificação por meio eletrônico, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito ou endereço eletrônico registrado na Plataforma +Brasil, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 2º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, a unidade responsável pelo registro procederá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
BRUNO FUNCHAL
Este conteúdo não substitui o publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO em 18/03/2021, Edição: 52, Seção: 1, Página: 20.