PORTARIA SEGES/ME Nº 25.405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/12/2020 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 66
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão
Regulamenta o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, instituído pelo Decreto n° 10.496, de 28 de setembro de 2020, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO SUBSTITUTA DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "b" do inciso IX e o inciso X do art. 127 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, e considerando a subdelegação de competência contida na Portaria SEDGG/ME nº 17.472, de 21 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, instituído pelo Decreto n° 10.496, de 28 de setembro de 2020, voltado para o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1° Deverão ser registradas no Cipi todas as intervenções que recebam em todo ou em parte recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal.
§ 2° O Cipi apresentará a programação orçamentária associada ao projeto de investimento em infraestrutura.
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - intervenção: conjunto de medidas relacionadas a um mesmo projeto de investimento;
II - estudos e projetos: os documentos técnicos relacionados aos projetos de investimento em infraestrutura, tais como planos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e estudos de viabilidade;
III - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação;
IV - projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;
V - agregador estratégico: visão gerencial, de forma agregada, dos projetos de investimento em infraestrutura cadastrados no Cipi;
VI - ampliação: aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de um ativo de infraestrutura existente;
VII - construção: ato de executar ou edificar um ativo de infraestrutura novo;
VIII - fabricação: produção ou transformação bens de consumo ou de produção por meio de processos industriais ou de manufatura;
IX - recuperação: restauração, ou seja, fazer com que o ativo de infraestrutura retome suas características anteriores, abrangendo um conjunto de serviços;
X - reforma: alteração das características de partes de um ativo de infraestrutura ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área, sem acréscimos, e a função de sua utilização atual;
XI - georreferenciamento: coordenadas geográficas de latitude e longitude de ponto, reta ou polígono, a depender do subtipo da intervenção, em consonância com as diretrizes da Resolução n° 01/2015 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e demais normatizações;
XII - eixo: área temática macro da intervenção;
XIIII - tipo: classificação da intervenção de acordo com as características de seu(s) eixo(s);
XIV - subtipo: classificação micro da intervenção de acordo com o(s) seu (s) tipo(s);
XV - ativo de infraestrutura: aqueles que normalmente podem ser conservados por um número significativamente maior de anos do que a maioria dos bens do ativo imobilizado. Deverão ser partes de um sistema ou de uma rede, especializados por natureza e não possuírem usos alternativos;
XVI - executor: órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, serviço social autônomo, consórcio público ou organização da sociedade civil responsável pela execução direta ou contratação de empresa que executará a intervenção;
XVII - função social: destinação social da intervenção;
XVIII - investimento previsto: valor total previsto, em reais, considerando todas as fontes de recursos que financiam a intervenção, até a conclusão ou entrega do ativo de infraestrutura;
XIX - meta global: resultados ou dimensões finais a serem obtidas com a conclusão da(s) intervenção(ões) e as unidades de medida que a(s) quantifique(m);
XX - unidade da federação (UF) principal: é a UF cujo código constará no ID e que melhor representa a intervenção;
XXI - identificador único (ID): sequência numérica gerada automaticamente pelo Cipi, após o preenchimento de requisitos mínimos de que trata o art. 3°; e
XXII - situação: estágio em que se encontra a obra.
XXIII - em operação: marcador para indicar as obras utilizadas dentro das finalidades para as quais se destinam, propiciando a geração de benefícios à população, independentemente da situação classificada.
§1º A situação de que trata o inciso XXII pode ser:
I - cadastrada: quando possui o identificador único, mas ainda não ocorreu o início efetivo, ou seja, não possui Autorização de Início de Obra - AIO ou Ordem de Serviço - OS;
II - inativada: se, após 3 (três) anos da geração do ID, não houver o seu início efetivo, podendo ser reativada a qualquer momento com a emissão de AIO ou OS;
III - em execução: possui AIO ou OS e não está paralisada;
IV - paralisada: obra iniciada que:
a) esteja sem apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a noventa dias;
b) foi declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;
c) a empresa executora tenha declarado que não dará continuidade à obra, independentemente do prazo; ou
d) tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo;
V - cancelada: quando por decisão judicial foi cancelada ou não houver mais interesse em dar continuidade à obra que se encontra sem funcionalidade; e
VI - concluída: possui o termo de recebimento definitivo, ou o termo de aceitação em se tratando de projetos e estudos.
§2° As intervenções utilizadas dentro das finalidades para as quais se destinam, propiciando a geração de benefícios à população, independentemente da situação classificada, deverão ter o marcador de estar em operação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E IDENTIFICADOR ÚNICO
Art. 3° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, detentores da programação orçamentária por meio da qual o projeto de investimento em infraestrutura seja executado, são os responsáveis pelo registro, o tratamento e a atualização das informações no Cipi.
§1º Os órgãos e as entidades deverão cadastrar no Cipi as seguintes informações:
I - a intervenção;
II - o georreferenciamento;
III - o nome como a intervenção é conhecida;
IV - a unidade da federação (UF) principal;
V - o objeto, contendo a descrição da finalidade da intervenção a ser realizada;
VI - a função social;
VII - o executor;
VIII - a data prevista para o início da intervenção;
IX - a data final prevista para entrega ou conclusão da intervenção;
X - o investimento previsto;
XI - o eixo;
XII - o tipo e subtipo; e
XIII - a meta global.
§2º Após o preenchimento das informações mínimas do cadastro, o Cipi emitirá o Identificador Único - ID.
§3º As informações constantes do Cipi poderão ser registradas, ainda, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, pelos serviços sociais autônomos, pelos consórcios públicos ou pelas entidades privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução dos projetos de investimento em infraestrutura.
§4º Os ativos de infraestrutura executados com recursos da União, mesmo que passem a incorporar os ativos de outros entes, deverão ser cadastrados no CIPI.
Art. 4º O identificador único, emitido na forma do §2° do art. 3°, deverá constar em todos os documentos e sistemas de informação que referenciam a intervenção.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput deverão fazer referência ao ID, de modo a permitir rastreabilidade das informações relacionadas à determinada intervenção.
Art. 5º As intervenções deverão estar registradas no Cipi previamente ao empenho da despesa.
§1° O registro a que se refere o caput aplica-se às novas intervenções, bem como àquelas em andamento que necessitarem de novo empenho.
§2° As demais despesas relacionadas à intervenção, tais como aquisição de equipamentos a serem incorporados à intervenção, supervisão, fiscalização, desapropriação, medidas compensatórias de ordem ambiental e social, poderão ser registradas no Cipi.
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO E CATEGORIAS
Art. 6º Para possibilitar uma visão uniforme, individualizada e global, e para fins de cadastro no Cipi, as intervenções são categorizadas nos seguintes níveis:
I - nível I, contemplando as seguintes intervenções:
a) estudos e projetos representados com o ID;
b) obras identificadas com ID;
II - nível II, consiste em conjunto de intervenções de um mesmo projeto de investimento em infraestrutura organizadas de forma agregada, representado por ID específico; e
III - nível III, contemplando projetos de investimento que não têm ID para representá-los, sendo denominado agregador estratégico, pois seu objetivo é apresentar, de forma agregada, visão gerencial das intervenções cadastradas no Cipi.
Parágrafo único. O detalhamento dos conceitos e aplicação dos níveis de agregação de intervenções serão disponibilizados no portal do Cipi, por meio do manual técnico de que trata o art. 16 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 7º O preenchimento dos requisitos mínimos de que trata o artigo 3º deverá ser realizado pelos órgãos responsáveis pela gestão da intervenção, e poderá ser feito diretamente no Cipi ou via comunicação entre sistemas com o Cipi, a partir de serviço web disponibilizado pelo Ministério Economia.
Art. 8º Os dados da evolução das intervenções, até sua conclusão, serão tratados no presente cadastro e preenchidos preferencialmente de forma automatizada, por meio do envio das informações ao Cipi pelos demais sistemas.
Art. 9º Os órgãos e entidades do poder executivo federal serão responsáveis por prover solução tecnológica que se integre ao Cipi via serviço web, para ao envio dos dados da intervenção de forma automatizada, e nos casos de impossibilidade tecnológica, devidamente comprovada, deverá registrar seus dados em módulo integrado ao Cipi, disponibilizado pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os dados mencionados no art. 8º deverão ser sincronizados, preferencialmente de forma simultânea, sendo que, nos casos de impossibilidade, a sincronização não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias do ato.
Art. 10. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão adequar seus sistemas para atender o Cipi, até 30 de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DOS DADOS E ALTERAÇÕES DO CADASTRO
Art. 11. Adicionalmente aos requisitos mínimos iniciais elencados no §1° do art. 3º, o Cipi disponibilizará em sítio eletrônico as seguintes informações, sobre as intervenções cadastradas:
I - número ID, gerado no momento do cadastramento;
II - link de acesso ao sistema de origem;
III - identificação do executor;
IV - autorização de início de obra ou ordem de serviço;
V - situação;
VI - datas previstas de início e término;
VII - datas efetivas de início e término;
VIII - percentual da execução física;
IX - execução financeira anual;
X - valor do investimento previsto e efetivo desembolsado;
XI - informações relativas à classificação orçamentária;
XII - discriminação de valores empenhados, liquidados, pagos e de restos a pagar;
XIII - tipo(s) de instrumento(s);
XIV - dado(s) da(s) licitação(ões);
XV - contratos das empresas que fornecem materiais ou prestam serviços para estudos, projetos, obras ou projetos de investimento em infraestrutura;
XVI - termo de recebimento definitivo ou termo de aceitação; e
XVII - declaração de entrada em operação.
Parágrafo único. Os dados constantes neste artigo deverão ser fornecidos pelos órgãos responsáveis pela gestão da intervenção, conforme definido no artigo 9º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 12. Poderão ser registrados no Cipi projetos de investimento para fins de atendimento do § 1º do art. 14 do Decreto nº 10.321, de 15 de abril de 2020.
Art. 13. Os órgãos que executam intervenções sigilosas, previamente sinalizadas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão cadastrar as respectivas intervenções no CIPI, prescindindo, contudo, do atendimento ao disposto no §1º do art. 3º e no art. 11.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades detentores das ações mencionados no caput registrarão e responsabilizar-se-ão pelas informações que entenderem não se enquadrar no sigilo.
Art. 14. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, que optarem por utilizar o Cipi para acompanhamento de intervenções financiadas com recursos próprios deverão providenciar o preenchimento e carga dos dados nos moldes estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput ocorrerá mediante o aceite de termo de adesão, que será disponibilizado no portal do Cipi, dispensada a celebração de qualquer outro tipo de acordo.
Art. 15. Os casos omissos referentes ao Cipi serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 16. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará manual técnico no portal do Cipi.
Vigência
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
ELISE SUELI PEREIRA GONÇALVES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.