PORTARIA SEDGG/ME Nº 12.766, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
PORTARIA SEDGG/ME Nº 12.766, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Portaria SEDGG/ME nº 17.951, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre a definição do formato dos dados a serem disponibilizados no Painel de Obras, em atenção ao disposto no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", do art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria SEDGG/ME nº 17.951, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................
III - ..............................................................................................
c) percentual de execução física;
d) situação da execução da obra;
e) indicador que caracterizou a obra como paralisada, se for o caso; e
f) se há tratativas para a continuidade da obra, em casos de obras paralisadas.
...................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de aplicação da situação da execução da obra de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo, considera-se:
I - cadastrada: empreendimento com identificador único, sem o início efetivo da execução e sem Autorização de Início de Obra - AIO ou Ordem de Serviço - OS;
II - em execução: possui AIO ou OS e não está paralisada;
III - paralisada: obra iniciada e paralisada em função dos seguintes motivos:
a) não apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a noventa dias;
b) declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;
c) declaração de descontinuidade da execução da obra por parte da empresa executora, independentemente do prazo; ou
d) obra interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo;
IV - cancelada: cancelada por decisão judicial ou quando as partes não demostrarem mais interesse em dar continuidade à obra que se encontra sem funcionalidade; e
V - concluída: possui o termo de recebimento definitivo ou o termo de aceitação quando se tratar de projetos e estudos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021.
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE