PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a manifestação jurídica a ser proferida no âmbito dos órgãos consultivos da Advocacia- Geral da União e dos seus órgãos vinculados, acerca de parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil de que cuida a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, disciplinando o disposto no art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000718/2019-32, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a manifestação jurídica a ser proferida no âmbito dos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União e dos seus órgãos vinculados, acerca de parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil de que cuida a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, disciplinando o disposto no art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º As manifestações jurídicas de que trata esta Portaria terão por objeto a análise da juridicidade do termo de fomento, do termo de colaboração e do acordo de cooperação, ou a resposta à consulta sobre dúvida específica suscitada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 1º A análise da juridicidade da parceria aferirá, quando for o caso:
I - a aplicabilidade da Lei nº 13.019, de 2014, e a adequação do uso do termo de colaboração, termo de fomento ou do acordo de cooperação no caso concreto;
II - a regularidade jurídica dos atos praticados até a emissão da manifestação jurídica e das minutas submetidas à apreciação do órgão consultivo, em especial quanto:
a) ao atendimento pelo edital de chamamento público das exigências normativas, incluindo o disposto no art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 9º do Decreto nº 8.726, de 2016;
b) ao amparo legal nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, observado o disposto no art. 4º desta Portaria;
c) ao preenchimento dos requisitos legais para celebração da parceria, sobretudo aqueles previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) à ausência de impedimentos legais ou de vedações à celebração da parceria, sobretudo aqueles previstos nos arts. 39 e 40 da Lei nº 13.019, de 2014;
e) ao atendimento das exigências normativas pela minuta do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, incluindo o disposto no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
III - a competência para a assinatura do instrumento de parceria pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º O órgão consultivo deverá se manifestar previamente à divulgação do edital de chamamento público ou, nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, antes da celebração da parceria.
Art. 3º As manifestações jurídicas de que trata esta Portaria não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência.
§ 1º O disposto no caput não impede que o órgão consultivo avalie se os documentos de conteúdo predominantemente técnico contêm os elementos mínimos exigidos pelas normas aplicáveis ou se possuem alguma repercussão jurídica que possa afetar a regularidade dos atos praticados.
§ 2º São considerados documentos de conteúdo predominantemente técnico, entre outros:
I - o plano de trabalho;
II - o parecer do órgão técnico da administração pública de que trata o art. 35, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014; e
III - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da execução do objeto.
§ 3º O órgão consultivo poderá eventualmente solicitar subsídios ou esclarecimentos a respeito de documento de conteúdo predominantemente técnico quando reputados indispensáveis para análise da regularidade jurídica dos atos administrativos.
Art. 4º A análise individualizada sobre a juridicidade da celebração da parceria ou de termo aditivo será dispensada:
I - quando houver parecer jurídico que tenha aprovado minuta-padrão aplicável ao caso concreto;
II - quando houver parecer jurídico referencial elaborado nos termos da Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União; ou
III - nas hipóteses previstas nos arts. 5º, § 3º, e 44 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 5º A decisão sobre a prestação de contas prescinde de obrigatória manifestação do órgão consultivo, ressalvada a possibilidade de formulação de consulta sobre dúvida jurídica específica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado no Diario Oficial da União de 07/01/2021, Edição 4, Seção 1, pg 3.
Retificado no DOU de 08/01/2021, Seção 1, pg 9.