PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I - ..............................................................................................
VII - contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de junho de 2002, 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão que figura como convenente ou unidade executora;
VIII - ........................................................................................
XV - fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XV- A - fruição: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente as condições estabelecidas no programa do concedente;
XV-B - funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do concedente;
XVI - ....................................................................................
XVII-A - laudo de análise técnica: documento, emitido pelo concedente ou mandatária, que consubstancia a análise técnica de engenharia e a análise documental de objeto que envolva obra;
XVIII - ......................................................................................
XXVII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XXVIII - ................................................................................
XXIX-A - reformulação dos projetos básicos: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como: alteração do local de intervenção, alteração significativa do leiaute ou projeto arquitetônico ou complementares, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção ou alteração da metodologia construtiva;
XXX - reprogramação: alterações no projeto básico ou termo de referência aceito, vedada a descaracterização do objeto pactuado;
XXXII - .................................................................................
XXXIV - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
XXXV - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;
XXXVI - visita ao local: visita técnica presencial realizada quando as informações constantes do SICONV não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço;
XXXVII - visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, necessária à análise do projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica; e
XXXVIII - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia.
§ 2º ............................................................................................
............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..................................................................................
I - .............................................................................................
I-A - Nível I-A, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - Nível II, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - .........................................................................................
IV - Nível IV, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
V - Nível V, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º ...................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................
§ 1º .......................................................................................
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite dos mesmos pela mandatária.
§ 5º .....................................................................................
§ 8º A vedação disposta no § 4º não abrange as reprogramações decorrentes de atualização dos preços, sem alteração dos quantitativos, ocorridas até a data da assinatura do CTEF, e de repactuação do cronograma físico-financeiro, aplicando-se, em qualquer caso, a vedação do § 3º.
§ 9º É vedada a celebração de contrato de repasse exclusivamente para execução de custeio e aquisição de equipamentos." (NR)
"Art. 7º.............................................................................
I - ....................................................................................
II - definir, por etapa ou fase, a forma de execução do objeto ajustado, podendo ser definida a execução direta nos casos de convênios;
III - ..................................................................................
VII - realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 desta Portaria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico ou do termo de referência, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
VIII - ..............................................................................
........................................................................................
§ 2º O concedente ou a mandatária, aceitando os esclarecimentos prestados de que trata o § 1º, fará constar, nos autos do processo, a justificativa prestada.
§ 3º ................................................................................
.................................................................................." (NR)
"Art. 9º .......................................................................
I - .................................................................................
VIII - instrumentos com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cadastrados como filial no CNPJ; e
IX - instrumentos com entes da federação ou com entidades da Administração Pública indireta de qualquer esfera federativa, em que o ente ou a entidade, por qualquer de seus órgãos, tenha atribuído nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, bem como que tenham inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública respectiva, em atenção ao disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
§ 1º .........................................................................." (NR)
"Art. 12. O atendimento das exigências legais de regularidade, para a celebração dos convênios e contratos de repasse com os consórcios públicos, aplica-se ao próprio consórcio público envolvido e não aos entes federativos nele consorciados." (NR)
"Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá:
I - ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; ou
II - ser depositada na conta bancária específica do contrato de repasse após o desbloqueio dos recursos pela mandatária e previamente ao pagamento dos fornecedores ou prestadores de serviços.
§1º..................................................................................
...................................................................................." (NR)
"Art. 21. ......................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 7º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no instrumento, ou receba parecer contrário à sua aprovação após as devidas complementações, proceder-se-á a:
I - rejeição da proposta, quando o instrumento não tenha sido assinado;
II - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos; ou
III - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais despesas para elaboração do projeto básico ou termo de referência custeadas com recursos do instrumento.
§ 8º ..............................................................................
§ 13. O convenente deverá apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou do equipamento a ser adquirido.
§ 14. .........................................................................." (NR)
"Art. 22 ......................................................................
I - .............................................................................
X-A - publicação de todos os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, do exercício em curso e do anterior, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 54 e 55, ou semestre, para os entes que cumpram os requisitos e façam a opção prevista no art. 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa ao período subsequente, verificada pela apresentação, ao gestor de órgão ou entidade concedente, dos relatórios publicados em meio oficial ou pelo ateste de publicação do RGF de todos os órgãos e poderes do respectivo ente da Federação, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo;
XI - ............................................................................
XIII-A - publicação de todos os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO, do exercício em curso e do anterior, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa ao período subsequente, verificada pela apresentação, ao gestor de órgão ou entidade concedente, do relatório publicado em meio oficial ou pelo ateste de publicação do RREO no Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo;
XIV - .........................................................................
XXIII - apresentação de declaração expressa em que o ente federativo ou a entidade da Administração Pública indireta convenente atesta que não incorre, por qualquer dos seus órgãos, nas vedações estabelecidas pela Lei nº 6.454, de 1977.
§ 1º A verificação dos requisitos para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de aumento de valor de repasse da União, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento.
§ 2º ............................................................................
§ 6º-A. O SICONV guardará as informações do extrato do CAUC na data da assinatura e permitirá que o proponente insira os requisitos que não estiverem espelhados no referido extrato.
§ 7º...............................................................................
§ 11. ............................................................................
I - com a Administração Pública indireta, aplicam-se somente as exigências previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e XXIII do caput; e
II - com entidades privadas sem fins lucrativos, aplicam-se somente as exigências previstas nos incisos III, IV, V, VI e XXIII do caput.
§ 12. .........................................................................
§ 23. Os requisitos fiscais para a celebração de instrumentos com consórcios públicos serão definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 24. .................................................................
§ 1º O prazo final para o cumprimento das condições suspensivas, inclusive aquelas de que trata o art. 21, deverá ser fixado no instrumento e não poderá exceder ao dia 30 de novembro do exercício seguinte ao da assinatura do instrumento.
§ 2º Para os instrumentos celebrados pelo Ministério da Saúde, o prazo previsto no § 1º poderá ser de até vinte e quatro meses, contado da data da assinatura do instrumento.
§ 3º O instrumento será extinto quando não ocorrer a implementação, pelo convenente, da condição suspensiva no prazo estabelecido por este artigo." (NR)
"Art. 27. ................................................................
I - .........................................................................
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a:
a) trinta e seis meses para os instrumentos dos Níveis I, I-A, IV e V;
b) quarenta e oito meses para os instrumentos do Nível II; e
c) sessenta meses para os instrumentos do Nível III;
VI - a obrigação do concedente ou mandatária prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, nos casos previstos no § 3º;
VII - ...................................................................
§ 1º ...................................................................
§ 3º Os prazos de vigência de que trata o inciso V do caput poderão, excepcionalmente, ser prorrogados:
I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária;
II - em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:
a) aquisição de equipamentos que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou
b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos climáticos que retardaram a execução.
§ 4º A prorrogação de que trata o § 3º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado." (NR)
"Art. 36. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º ................................................................
§ 2º Quando a solicitação de alteração do contrato de repasse resultar em acréscimo do valor de repasse da União, a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela concepção da política pública em execução." (NR)
"Art. 38. ..........................................................
I - .....................................................................
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
IX - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
X - utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977.
§ 1º .................................................................
......................................................................" (NR)
"Art. 39. ...........................................................
I - .......................................................................
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado para a consecução do objeto pactuado.
§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do instrumento, observará a realização de processo seletivo prévio, observados os princípios da publicidade e impessoalidade.
§ 2º ..............................................................." (NR)
"Art. 41. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e deverá ocorrer da seguinte forma:
I - para os instrumentos enquadrados nos:
a) Níveis I, I-A, IV e V, preferencialmente em parcela única; e
b) Níveis II e III, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;
II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária; e
III - .....................................................................
§ 1º ........................................................................
§ 6° A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no CNPJ do órgão ou da entidade convenente ou da unidade executora.
§ 7º .......................................................................
§ 19. Os prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17:
I - deverão ser suspensos nos casos em que a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária, ou nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial ou por recomendação ou determinação de órgãos de controle; e
II - poderão ser prorrogados, desde que sejam devidamente motivados e que não fique caracterizada culpa ou inércia do convenente, nos casos de que trata o inciso III do § 3º do art. 27.
§ 20. O concedente ou mandatária, após solicitação do convenente, poderá autorizar a prorrogação de prazo de que trata o inciso II do § 19, a partir da análise do caso concreto, quando devidamente justificado e motivado pelo convenente, e desde que em benefício da execução do objeto." (NR)
"Art. 42. ...............................................................
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento, conforme disposto no art. 18; e
II - ..........................................................................
.............................................................................." (NR)
"Art. 49. .................................................................
§ 1º ..........................................................................
§ 5º Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias figurem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros." (NR)
"Art. 50. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados após a assinatura do respectivo instrumento.
§ 1º Nos convênios ou contratos de repasse voltados para a execução de obras, a publicação dos editais de licitação para execução do objeto ficará condicionada, também, à emissão do laudo de análise técnica pelo concedente ou mandatária.
§ 2º A publicação dos extratos dos editais de licitação deverá observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, observado o disposto no art. 49.
§ 3º O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º será contado:
I - da data de assinatura, em instrumentos celebrados sem cláusula suspensiva; ou
II - do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de análise técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva." (NR)
"Art. 50-A. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente, poderá ser aceito:
I - licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que:a) fique demonstrado que a contratação é economicamente mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
b) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação especifica de que trata o art. 49, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de serviços a serem executados; e
c) o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do instrumento, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;
II - adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a ata esteja vigente;
b) a ata permita motivadamente a adesão;
c) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação; e
d) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o plano de trabalho aprovado; e
III - contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação especifica de que trata o art. 49, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;
b) o contrato esteja vigente;
c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso para o convenente, se comparado com a realização de uma nova licitação; e
d) a empresa vencedora da licitação venha mantendo, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput:
I - somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária; e
II - a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária, em atenção ao disposto no inciso II do caput do art. 41." (NR)
"Art. 52. ................................................................
§ 1º .........................................................................
I - enviados à mandatária pelo concedente, somente após o aceite do processo licitatório, observado o disposto no § 8º;
II - depositados em conta corrente específica e mantidos bloqueados, observando-se os seguintes procedimentos para o desbloqueio:
a) na execução dos instrumentos dos Níveis I e I-A, o desbloqueio será imediatamente após o ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente; exceto o desbloqueio da última parcela que ficará condicionada à vistoria final in loco; e
b) na execução dos instrumentos dos Níveis II e III, o desbloqueio dos recursos será realizado pela mandatária, após verificação das medições apresentadas pelo convenente, e por meio das vistorias in loco, de acordo com os marcos definidos no art. 54.
§ 2º ......................................................................
§ 8º A liberação dos recursos para a execução dos contratos de repasse será realizada pelos concedentes, observando a relação de contratos de repasse aptos a receberem recursos, disponibilizada por meio do SICONV." (NR)
"Art. 54. ...............................................................
I - na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados pelo concedente ou mandatária, por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, das informações disponíveis nos aplicativos, bem como:
a) nos instrumentos do Nível I, pela vistoria final in loco, podendo ocorrer outras vistorias quando identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária;
b) nos instrumentos do Nível I-A, pela vistorias in loco realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias quando identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária;
c) nos instrumentos do Nível II, pelas vistorias in loco realizadas considerando os marcos de execução de 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias quando identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária;
d) nos convênios do Nível III, por no mínimo cinco vistorias in loco, podendo ocorrer outras vistorias considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
e) nos contratos de repasse do Nível III-A, por no mínimo cinco vistorias in loco, podendo ocorrer outras vistorias considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
f) nos contratos de repasse do Nível III-B, por no mínimo oito vistorias in loco, podendo ocorrer outras vistorias considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
g) nos contratos de repasse do Nível III-C, por no mínimo doze vistorias in loco, podendo ocorrer outras vistorias considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
II - na execução de custeio e aquisição de equipamentos dos instrumentos dos Níveis IV e V, o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado pelo concedente, por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como das informações disponíveis nos aplicativos, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade.
§ 1º .................................................................
§ 2º Outras vistorias in loco e as visitas ao local serão realizadas, se identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pelo convenente, especialmente quando:
I - as informações constantes do SICONV, os boletins de medição e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; ou
II - houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na execução.
§ 3º Nos convênios cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer preferencialmente, em parcela única, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do aceite do processo licitatório.
§ 4º As vistorias in loco para acompanhamento da execução de obras e serviços de engenharia não se confundem com a visita de campo preliminar para análise do projeto básico e emissão do laudo de análise técnica de que tratam os arts. 1º, inciso XXXVII, e 21, § 11." (NR)
"Art. 60. ............................................................
§ 1º A devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, deverá ocorrer da seguinte forma:
I - nos convênios, o convenente deverá observar a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes; e
II - nos contratos de repasse, o convenente deverá proceder a devolução integral ao concedente.
§ 2º ..................................................................
........................................................................." (NR)
"Art. 66. ............................................................
I - Níveis I e I-A:
a) .......................................................................
b) o prazo de vigência deverá observar as disposições do art. 27;
c) .......................................................................
d) a liberação dos recursos deverá ser preferencialmente em parcela única;
e) a apresentação do processo licitatório pelo convenente e aceite pelo concedente ou mandatária é condição para a liberação da 1ª parcela dos recursos;
f) a autorização de início de obra só se dará após o recebimento da parcela única ou 1ª parcela dos recursos;
g) o acompanhamento pelo concedente ou mandatária será realizado observado o disposto no art. 54;
h) ............................................................................
................................................................................
k) para a aprovação da prestação de contas, o concedente ou a mandatária deverão considerar o atingimento dos resultados propostos, além de eventuais apontamentos ocorridos durante a conformidade financeira não sanados até o final da vigência do instrumento; e
II - ...........................................................................
a) ..............................................................................
b) o prazo de vigência deverá observar as disposições do art. 27;
c) ...............................................................................
e) a liberação dos recursos deverá ser preferencialmente em parcela única;
f) ............................................................................
g) o acompanhamento pelo concedente ou mandatária será realizado observado o disposto no art. 54; e
h) a análise da prestação de contas final deverá priorizar a verificação dos resultados atingidos, considerando os parâmetros especificados no momento da celebração.
§ 1º A verificação dos valores de engenharia, para o aceite do processo licitatório para execução de obras e serviços de engenharia dos Níveis I e I-A, poderá ser realizada de forma automatizada, quando o valor do resultado final do processo licitatório for igual ou inferior ao valor aprovado no projeto básico ou termo de referência.
§ 2º A verificação dos valores, para o aceite do processo licitatório para execução de custeio ou aquisição de equipamentos do Nível IV, poderá ser realizada de forma automatizada, quando o valor do resultado final do processo licitatório for igual ou inferior ao valor aprovado no plano de trabalho ou termo de referência.
§ 3º Nos casos em que os valores do projeto básico ou termo de referência aceito forem inferiores, em até 10% (dez por cento) do valor pactuado, aos valores aprovados no plano de trabalho, os ajustes, quando não importarem em impacto nas etapas seguintes, podem ser postergados, desde que sejam realizados antes do encerramento do convênio ou contrato de repasse, previamente à apresentação da prestação de contas final.
§ 4º Nos instrumentos do Regime Simplificado, o concedente, a mandatária e o convenente deverão observar os seguintes prazos:
I - para os instrumentos dos Níveis I e I-A:
a) a análise do projeto básico, pelo concedente ou mandatária, deverá ser realizada em até trinta dias, contados do recebimento;
b) o início das ações afetas ao procedimento licitatório para execução do objeto, pelo convenente, deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de emissão do laudo de análise técnica; e
c) o aceite do processo licitatório, pelo concedente ou mandatária, deverá ser efetivado no prazo máximo de trinta dias, contado da data da sua apresentação.
II - para os instrumentos do Nível IV:
a) o início das ações afetas ao procedimento licitatório para execução do objeto, pelo convenente, deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento ou aceite do termo de referência; e
b) o aceite do processo licitatório, pelo concedente, deverá ser efetivado no prazo máximo de trinta dias, contado da data da sua apresentação.
§ 5º A verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovação da compatibilidade entre projeto e a conclusão da fase ou etapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição de serviços unitários executados que não compõem etapa concluída.
§ 6º A análise da prestação de contas final deverá comprovar o atingimento dos resultados pactuados, considerando:
I - a análise da prestação de contas técnica deverá verificar os elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos; e
II - a análise da prestação de contas financeira será por meio de análise informatizada, desde que:
a) a execução do objeto pactuado tenha sido aprovada;
b) tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas pela Controladoria-Geral da União, a partir de trilhas de auditoria;
c) tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo órgão ou entidade concedente; e
d) não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas.
§ 7º O prazo para início das ações afetas ao procedimento licitatório de que trata as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária.
§ 8º O descumprimento dos prazos estabelecidos no § 4º poderá resultar em:
I - apontamentos pelos órgãos de controle quando da análise da prestação de contas anual do órgão ou entidade concedente;
II - aplicação de notificação ou glosa à mandatária, observada a regulamentação do instrumento de medição de resultados do contrato de prestação de serviços; ou
III - solicitação de apresentação de justificativas pelo concedente, as quais devem demonstrar expressamente os motivos que impediram o cumprimento dos prazos.
§ 9º A não apresentação das justificativas de que trata o inciso III do § 8º, bem como a não aceitação das justificativas pelo concedente ou mandatária, poderá ensejar a rescisão do instrumento." (NR)
"Art. 68. .................................................................
§ 1º .........................................................................
.................................................................................
§ 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o concedente ou mandatária deverão, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho." (NR)
Art. 2º Ato normativo da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disporá sobre o ateste de publicação no Siconfi, de que tratam os incisos X-A e XIII-A do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Art. 3º O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos celebrados antes da data de sua publicação, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do § 1º do art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, aplica-se somente aos contratos de repasse celebrados após a publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica autorizada a repactuação de prazos para início ou retomada da execução financeira dos instrumentos de transferência voluntária para os fins de que trata o disposto no art. 41, §§ 7º, 8º, 15 e 17 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ainda que já tenha havido o transcurso integral dos respectivos prazos originários.
Parágrafo único. A repactuação de que trata o caput poderá ser autorizada pelo concedente ou pela mandatária a partir da análise do caso concreto, após solicitação do convenente, devidamente justificada e motivada, em que não fique caracterizada culpa ou inércia do convenente e desde que em benefício da execução do objeto nos seguintes casos:
I - aquisição de equipamentos que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem;
II - execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos climáticos que retardaram a execução;
III - nos casos em que a inexecução financeira for devido a atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária; ou
IV - nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
I - inciso XXXI do art. 1º;
II - § 4º do art. 7º;
III - § 5º do art. 18;
IV - §§ 2º e 3º do art. 21;
V - § 3º do art. 41;
VI - incisos III, IV e V do caput do art. 54; e
VII - §§ 3º e 5º do art. 54.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
WAGNER ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Este conteúdo não substitui a versão publicada no DOU de 11 de outubro de 2019, Seção 1, pgs 9 a 12.