PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Interino E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, considerando o disposto nos §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal e nos arts. 57 a 67, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV para a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração termos de fomento e termos de parceria objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que tratam os arts. 57 a 67 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 – LDO/2016.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União deverão analisar a proposta e o plano de trabalho apresentados pelos proponentes, conforme o disposto nos arts. 25 e 26 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, de modo a verificar a existência de impedimento de ordem técnica no prazo previsto no inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição Federal e no inciso I do art. 65 da Lei nº 13.242, de 2015.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário pelo autor da emenda individual e do valor da emenda nos prazos estabelecidos nesta Portaria;
II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho no prazo previsto no inciso III do art. 4º ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto no inciso V do art. 4º;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho; e
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Deverão ser consignados no SICONV os impedimentos verificados a partir da análise da proposta, do plano de trabalho e demais documentos apresentados pelos proponentes para a execução das emendas individuais de execução obrigatória.
§ 3º As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse que podem ser objeto de cláusula suspensiva previstas na Portaria Interministerial nº 507, de 2011, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento do prazo de cento e vinte dias de que trata o inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição Federal e o inciso I do art. 65 da Lei nº 13.242, de 2015.
Art. 3º Sem prejuízo do previsto nos §§ 13 e 14 do art. 166 da Constituição Federal e no art. 65 da Lei nº 13.242, de 2015, a celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de colaboração, de fomento ou de parceria dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação, em especial na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Leis nº 13.242, de 2015, nº 13.019, de 2014, nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput não constituirão impedimento técnico para fins do disposto no inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição Federal e no inciso I do art. 65 da Lei nº 13.242, de 2015, porém o seu não atendimento obsta, a qualquer tempo, a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e termos de parceria.
§ 2º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de que trata o caput será consignado no SICONV, a fim de que o proponente seja informado e adote os procedimentos necessários para regularizar sua situação.
Art. 4º Na execução das emendas individuais no âmbito do SICONV deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
I - a Secretaria de Governo da Presidência da República – SEGOV/PR deverá promover articulação com os parlamentares autores de emendas individuais para que estes promovam, diretamente no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento – SIOP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as indicações referentes à destinação das emendas individuais, contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e respectivo valor, com observância do percentual destinado à saúde.
II - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos parlamentares autores de emendas individuais no SIOP, até 24 de fevereiro de 2016;
III - os proponentes deverão enviar as propostas e os planos de trabalho por meio do SICONV, até 15 de março de 2016;
IV - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes, até 07 de abril de 2016;
V - os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 17 de abril de 2016, para reanálise; e
VI - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos
à celebração do instrumento, até 29 de abril de 2016.
§ 1º O descumprimento dos prazos fixados nos incisos III e V do caput, bem como a intempestividade no registro no SIOP das informações de que trata o inciso I do caput pelo autor da emenda, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta.
§ 2º A omissão ou erro do encaminhamento, pelos autores de emendas individuais, no registro das informações de que trata o inciso I do caput, implicará indicação de impedimento de ordem
técnica da proposta referente à emenda individual.
§ 3º Para a recepção das informações referentes à destinação das emendas individuais de que trata o inciso I do caput, a SEGOV/PR promoverá a articulação com o Congresso Nacional e com os autores de emendas individuais, acordando prazo para as indicações, no sentido de viabilizar a execução das emendas individuais.
§ 4º No caso de recursos destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja seleção dependa, nos termos da legislação, de chamamento público, a apresentação da proposta e do plano de trabalho não se submete aos prazos previstos neste artigo.
Art. 5º A SEGOV/PR, na forma de suas competências regimentais, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito, ao SICONV e ao SIOP, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados e o controle do atendimento dos respectivos prazos.
Parágrafo único. Para consecução do disposto no caput, a SG/PR terá acesso, no SICONV e no SIOP, a relatórios gerenciais em conformidade com os prazos fixados nesta portaria para realizar controle sistemático em cada etapa do processo, indicando aos autores de emendas individuais a proximidade do final de cada prazo a ser atendido pelo proponente e informando, em seguida, aqueles que não foram cumpridos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO |
NELSON BARBOSA |
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR |
RICARDO BERZOINI |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.2.2016
REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020.