PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Portaria Interministerial nº 152, de 25 de maio de 2017.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 70, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO-2017), e nos arts. 5º e 53 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 152, de 25 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º ..........................................................................
.....................................................................................
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos parlamentares autores de emendas individuais no SIOP, até 6 de outubro de 2017;
IV - os proponentes deverão enviar as proposta, os planos de trabalho e demais documentos necessários à celebração do instrumento, por meio do SICONV, até 16 de outubro de 2017;
V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação/ajustes, até 30 de outubro de 2017;
VI - os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 22 de novembro de 2017, para reanálise; e
VII - nos casos em que a execução se der por meio das instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União:
a) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes, até 30 de outubro de 2017;
b) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 6 de novembro de 2017, para reanálise;
c) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e proceder ao respectivo envio à mandatária até 17 de novembro de 2017;
d) a mandatária da União deverá analisar os planos de trabalho até 24 de novembro de 2017, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação;
e) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes dos planos de trabalho, deverão encaminhá-los à mandatária até 29 de novembro de 2017, para reanálise; e
f) a mandatária deverá reanalisar os planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento que deverão ser enviados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 5 de dezembro de 2017.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão concluir a análise de todas as propostas e planos de trabalho apresentados, decidindo pela sua aprovação ou reprovação, até 5 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O prazo do caput deve ser observado para todas as emendas individuais, inclusive para as de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inclusive aqueles em que a execução se dá por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de janeiro de 2018, de todas as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, impossibilitando sua execução no exercício de 2017, com as seguintes informações:
......................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
ANTÔNIO IMBASSAHY
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
Esta publicação não substitui o texto publicado no DOU.
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