Portaria Interministerial Nº 169, de 23 de abril de 2012
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, Interino, E CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a celebração dos convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres, envolvendo a instalação de sistemas coletivos de abastecimento de água e pequenas barragens, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS", instituído pelo Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011.
Art. 2º Para a celebração dos convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres de que trata o art. 1º, e liberação da primeira parcela de recursos, não será exigido o imediato cumprimento das condições previstas nos incisos III e IV do art. 39 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
§ 1º A primeira parcela de que trata o caput não poderá ser superior a 50%, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, mediante autorização do Ministro de Estado responsável pelo respectivo instrumento.
§ 2º A liberação de recursos dos convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres, a partir da segunda parcela, observado o cronograma de desembolso previsto no respectivo Plano de Trabalho, ficará condicionada à apresentação da seguinte documentação pelo Convenente:
I - cópia da publicação, na Imprensa Oficial, dos decretos declaratórios de utilidade pública dos imóveis e declaração dos respectivos posseiros ou proprietários anuindo com a instalação do equipamento ou certidão atualizada de inexistência de matrícula ou transcrição dos imóveis onde os sistemas coletivos de abastecimento de água e pequenas barragens tenham sido implementados, de acordo com as metas estipuladas no Plano de Trabalho;
II - outorga do direito de uso dos recursos hídricos ou respectiva dispensa, sempre que necessário; e
III - comprovante de licença ambiental prévia ou respectiva dispensa, sempre que necessário.
§ 3º A aprovação da prestação de contas final dos convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres de que trata o caput ficará condicionada, quando o processo de desapropriação ou servidão administrativa ainda não estiver concluído, à apresentação, pelo Convenente, da comprovação da regularização da propriedade ou da posse dos imóveis onde os sistemas coletivos e pequenas barragens tiverem sido instalados, via Termo de Imissão Provisória de Posse ou apresentação de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto declaratório de utilidade pública do imóvel e certidão atualizada da matrícula, acompanhados do acordo extrajudicial firmado com o expropriado ou, ainda, declaração autêntica do início do procedimento discriminatório.
Art. 3º Aplica-se a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, naquilo que não for contrário ao disposto na presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.04.2012