PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica, constantes da notificação ao Poder Legislativo de que trata o inciso I do art. 69 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO‐2017), e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 70, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO‐2017), resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina procedimentos e prazos para a operacionalização e execução das programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimentos de ordem técnica, constantes da notificação enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo de que trata o inciso I do art. 69 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO‐2017) e dá outras providências.
Parágrafo único. A presente portaria não se aplica àquelas programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica insuperável que integrem o projeto de lei de remanejamento referido nos incisos II e III do art. 69 da LDO‐2017.
Art. 2º Com a finalidade de superar os impedimentos de ordem técnica incidentes sobre as programações orçamentárias relativas a emendas individuais referidas no art. 1º desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos:
I ‐ a Secretaria de Governo da Presidência da República enviará ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF, até 20 de junho de 2017, as indicações dos parlamentares constantes da Mensagem do Congresso Nacional;
II ‐ órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF enviará aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, até 30 de junho de 2017, as indicações dos parlamentares informadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, conforme disposto no inciso I deste artigo;
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos parlamentares autores de emendas individuais no SIOP, até 6 de outubro de 2017; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
IV - os proponentes deverão enviar as proposta, os planos de trabalho e demais documentos necessários à celebração do instrumento, por meio do SICONV, até 16 de outubro de 2017; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação/ajustes, até 30 de outubro de 2017; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
VI - os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 22 de novembro de 2017, para reanálise; e (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
VII - nos casos em que a execução se der por meio das instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União: (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
a) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes, até 30 de outubro de 2017;
b) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 6 de novembro de 2017, para reanálise;
c) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e proceder ao respectivo envio à mandatária até 17 de novembro de 2017;
d) a mandatária da União deverá analisar os planos de trabalho até 24 de novembro de 2017, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação;
e) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes dos planos de trabalho, deverão encaminhá-los à mandatária até 29 de novembro de 2017, para reanálise; e
f) a mandatária deverá reanalisar os planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento que deverão ser enviados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 5 de dezembro de 2017.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão concluir a análise de todas as propostas e planos de trabalho apresentados, decidindo pela sua aprovação ou reprovação, até 5 de dezembro de 2017. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
Parágrafo único. O prazo do caput deve ser observado para todas as emendas individuais, inclusive para as de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inclusive aqueles em que a execução se dá por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de janeiro de 2018, de todas as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, impossibilitando sua execução no exercício de 2017, com as seguintes informações: (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
I ‐ a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2017;
II ‐ o número da emenda;
III ‐ o nome do autor da emenda;
IV ‐ o valor da emenda;
V ‐ os beneficiários da emenda;
VI ‐ os objetos ou propostas para cada beneficiário, e seus valores; e
VII – a justificativa sobre o impedimento de ordem técnica.
§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF poderão, a seu critério, determinar que as informações de que trata o caput serão incluídas no SIOP pelas suas respectivas unidades orçamentárias, fixando‐lhes prazos e condições para cumprimento.
§ 2º O registro estabelecido no caput deve ser realizado dentro do prazo para todas as emendas individuais, inclusive para aquelas de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Governo, em articulação com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acompanhar a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, sendo a SEGOV responsável por comunicações ao Congresso Nacional e o MP, na qualidade de órgão central do SPOF, por notificações aos seus órgãos setoriais.
Art. 6º Nas emendas parlamentares individuais em que for identificada a necessidade de ajustes em função de erros ou omissões no registro de beneficiários, e/ou na indicação de impedimento técnico, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pela execução das respectivas emendas deverão adotar providências diretamente com o autor da emenda, realizando ajustes nos sistemas a que se fizerem necessários.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Antonio Imbassahy
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da Republica
Esta publicação não substitui o texto publicado no DOU.
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Link DOU Portaria Interministerial nº 222, de 13 de julho de 2017 - Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
Link DOU PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 - Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020