PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, I e II, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 5º, I, alínea "d", e 53, IV e VII, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal e nos arts. 58 a 67, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre prazos e procedimentos para superação de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice Presidência e da Casa Civil da Presidência da República que tenham sido contempladas com emendas parlamentares de que trata o art. 1º desta Portaria;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP: sistema informatizado de planejamento e orçamento do governo federal no qual são registradas as emendas de que trata o art. 1º desta Portaria;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal;
V - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV: sistema de gestão administrativa dos instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas, organizações da sociedade civil ou serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União; (alterado pela Portaria Interministerial MP/SEGOV nº 389, de 29 de novembro de 2018)
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas de que trata o art. 1º desta Portaria, como:
a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
b) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
c) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
e) não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
g) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
h) desistência da proposta pelo proponente;
i) reprovação da proposta ou plano de trabalho;
j) valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; e
k) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas;
VII - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, estados, municípios e do Distrito Federal, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União; (alterado pela Portaria Interministerial MP/SEGOV nº 389, de 29 de novembro de 2018)
VIII - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda individual de execução obrigatória determinará no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e a ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;
IX - Proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória;
X - Proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público-alvo, a estimativa dos recursos do concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XI - Programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no SICONV, contendo, sempre que possível, a descrição, as exigências, os padrões, os procedimentos, os critérios de elegibilidade, as estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como o órgão executor, o tipo de instrumento, o período para recebimento de proposta do proponente, o valor de repasse da proposta, o número da emenda, a inclusão dos objetos do programa e as regras de contrapartida;
XII - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e
XIII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de instrumento, nos termos do art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que suspende os efeitos do convênio ou contrato de repasse até que seja cumprida determinada condição pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, independentemente de autoria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Seção I
Da Indicação e Priorização de Beneficiários
Art. 4º Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais de execução obrigatória constantes da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018, Lei Orçamentária de 2018 – LOA 2018, o Órgão Central do SPOF promoverá no módulo Orçamento Impositivo do SIOP a carga das programações orçamentárias de que trata o art. 1º desta Portaria, enviada pelo Congresso Nacional, com a identificação do autor, número das emendas, valores e respectivas classificações orçamentárias das despesas.
Art. 5º Em 19 de fevereiro de 2018, o Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Orçamento Impositivo no SIOP para que os autores indiquem, até 28 de fevereiro de 2018, os beneficiários e seus respectivos valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º A indicação de beneficiários descrita no caput deverá sempre observar o disposto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 6º Os órgãos setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas Unidades Orçamentárias - UO tenham sido contempladas com emendas individuais, apresentarão à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, por intermédio do módulo Orçamento Impositivo do SIOP, até 19 de abril de 2018, independentemente da modalidade de transferência utilizada, as seguintes informações:
I - a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2018;
II - o número da emenda;
III - o nome do autor da emenda;
IV - o valor da emenda;
V - os beneficiários da emenda e seus valores; e
VI - se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente, e sua justificativa.
§ 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação ou Grupo de Natureza de Despesa, cabendo aos órgãos setoriais do SPOF realizarem os ajustes necessários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 2º Para fins de solicitação de alteração orçamentária destinada a remanejar valores entre grupos de natureza da despesa, o órgão setorial do SPOF deverá registrar o pedido de alteração no módulo Orçamento Impositivo do SIOP e efetuar o seu envio ao órgão central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do SIOP, obedecidos os prazos e procedimentos a serem estabelecidos por portaria da SOF/MP.
§ 3º Os órgãos setoriais do SPOF poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para que as informações de que trata o caput sejam incluídas pelas suas respectivas UOs no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 4º A omissão ou erro no registro das informações de que trata o art. 5º desta Portaria implicará indicação de impedimento de ordem técnica, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7º No tocante às emendas individuais que serão executadas exclusivamente no âmbito do SICONV, a Secretaria de Gestão - SEGES/MP divulgará no Portal de Convênios, até 1º de março de 2018, cronograma referencial para atendimento do disposto no art. 6º desta Portaria.
§ 1º O cronograma referencial estabelecerá os prazos de cadastramento de programas, análise final de propostas e planos de trabalho, bem como cadastramento de impedimentos técnicos, inclusive nos casos em que a execução se der por meio de instituições financeiras oficiais federais, na condição de mandatária da União.
§ 2º As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse que podem ser objeto de cláusula suspensiva previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento do prazo disposto no caput do art. 6º desta Portaria.
§ 3º A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo serão consignados no SICONV, a fim de que o proponente seja informado e adote os procedimentos necessários para regularizar sua situação.
§ 5º No caso de recursos destinados a organizações da sociedade civil, cuja seleção dependa, nos termos da legislação, de chamamento público, a apresentação da proposta e do plano de trabalho não se submete aos prazos previstos neste artigo. (revogado pela Portaria Interministerial MP/SEGOV nº 389, de 29 de novembro de 2018)
§ 6º O descumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma referencial de que trata o caput deste artigo, bem como a intempestividade no registro no módulo Orçamento Impositivo do SIOP das informações de que trata o caput do art. 5º desta Portaria, implicarão impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 7º Os registros de impedimento cadastrados no SICONV também deverão ser registrados no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, para fins de atendimento ao disposto no art. 166, § 14, I, da Constituição Federal.
Art. 8º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o módulo Orçamento Impositivo do SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o art. 166, § 14, da Constituição Federal, a serem enviadas ao Congresso Nacional.
Seção III
Das Medidas Saneadoras
Art. 9º Após a apresentação e o registro dos impedimentos técnicos que incidem na execução das emendas individuais pelos órgãos setoriais do SPOF, de que tratam os arts. 6º e 7º desta Portaria, compete à SOF/MP consolidar as informações presentes no módulo
Orçamento Impositivo do SIOP e remetê-las à Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV/PR, até 24 de abril de 2018.
Art. 10. Posteriormente ao recebimento das informações de que trata o artigo 9º desta Portaria, compete à SEGOV/PR adotar as seguintes providências:
I - elaborar proposta de comunicação de encaminhamento ao Congresso Nacional das justificativas de impedimento à execução das emendas individuais, consolidadas pela SOF/MP, para o cumprimento do prazo de que trata o art. 166, § 14, I, da Constituição Federal; e
II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República - CC/PR a proposta de comunicação referida no inciso I até 26 de abril de 2018.
Art. 11. Compete à CC/PR comunicar ao Poder Legislativo até 2 de maio de 2018, em obediência ao art. 166, § 14, I, da Constituição Federal, as justificativas de impedimento de ordem técnica à execução das emendas individuais, recebidas na forma do art. 10, II, desta Portaria.
Art. 12. As indicações de remanejamento das programações cujos impedimentos sejam insuperáveis, recebidas do Poder Legislativo nos termos do art. 166, § 14, II, da Constituição Federal, serão consolidadas pelo órgão central do SPOF por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, independentemente de consulta ou proposição dos órgãos setoriais do SPOF, até 2 de julho de 2018.
§ 1º As indicações de remanejamento das programações cujos impedimentos possam ser saneados na forma do art. 4º da LOA 2018, serão atendidas por meio de ato do Poder Executivo, a ser publicado até 2 de julho de 2018, independentemente de consulta ou proposição dos órgãos setoriais do SPOF, ressalvadas as medidas saneadoras eventualmente não processadas pelo SIOP, que poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo. (Alterado pela Portaria Interministerial MP/SEGOV nº 229, de 19 de Julho de 2018)
§ 2º As dotações orçamentárias alteradas por créditos adicionais, na forma do caput e do § 1º deste artigo, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias até a publicação dos respectivos atos normativos.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, a SOF/MP realizará o bloqueio das dotações orçamentárias correspondentes no SIAFI.
Seção IV
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 13. A cada divulgação do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 56 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 - LDO 2018, o órgão central do SPOF atualizará no módulo Orçamento Impositivo do SIOP o limite disponível para execução orçamentária das emendas individuais de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 14. Após a atualização dos limites para execução orçamentária, na forma do art. 13 desta Portaria, o módulo Orçamento Impositivo do SIOP será aberto, por prazo a ser definido por comunicação da SEGOV/PR, aos autores das emendas individuais de execução obrigatória, para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários.
§ 1º A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, incumbe aos autores:
I - atender ao disposto no art. 5º, § 1º, desta Portaria, que determina que pelo menos 50% dos recursos de emendas individuais de execução obrigatória deve ser destinado a ações e serviços de saúde, para fins de cumprimento do art. 166, § 9º, da Constituição Federal; e
II - manter beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela Prioridade do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 2º O não atendimento do disposto no inciso I do § 1º deste artigo impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 3º Caso não atendido o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o órgão setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária dos respectivos beneficiários, ressalvadas as hipóteses de execução já iniciada, previstas no art. 68, § 4º, I e II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 15. Concluído o procedimento constante do caput do art. 14 desta Portaria, o órgão central do SPOF atualizará os valores de movimentação e empenho por órgão no SIAFI.
Art. 16. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os órgãos setoriais do SPOF não deverão efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo autor da emenda na tela Emendas do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
Art. 17. Os órgãos setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de priorização, alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, na forma do art. 14 desta Portaria, definirão os prazos e etapas para recebimento de novas propostas e análise daquelas que sofreram alteração.
Parágrafo único. No tocante às emendas individuais que serão executadas exclusivamente no âmbito do SICONV, os prazos e etapas de que trata o caput serão divulgados pela SEGES/MP em novo cronograma referencial, observados os §§ 1º a 7º do art. 7º desta Portaria.
Seção V
Das Alterações Orçamentárias decorrentes de Impedimento de Ordem Técnica
Art. 18. Para as emendas de que trata o art. 1º em que forem identificadas a necessidade de alterações orçamentárias em razão de impedimentos de ordem técnica que não tenham sido sanados na forma do art. 166, § 14, da Constituição Federal, os órgãos setoriais poderão solicitar crédito adicional ao órgão central do SPOF, desde que atendidos os incisos I a IV do § 6º do art. 4º da LOA 2018, bem como os prazos e procedimentos a serem estabelecidos por portaria da SOF/MP.
Parágrafo único. As justificativas de impedimento de ordem técnica apostas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP deverão ser informadas, também, no campo Justificativas do pedido de crédito adicional elaborado no módulo Alterações Orçamentárias do referido sistema.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A SEGOV/PR, no âmbito das suas competências regimentais, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito ao SICONV e ao SIOP, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados e o controle do atendimento dos respectivos prazos.
Parágrafo único. Para consecução do disposto no caput, a SEGOV/PR terá acesso a relatórios gerenciais, disponíveis no SICONV e no SIOP, para realizar controle sistemático de cada etapa do processo.
Art. 20. Os órgãos setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, até 20 de janeiro de 2019, de todas as justificativas para as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, impossibilitando sua execução no exercício de 2018.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput deste artigo, os órgãos setoriais do SPOF registrarão no módulo Orçamento Impositivo do SIOP as justificativas para os casos em que o empenho tenha sido inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado para cada beneficiário de emenda parlamentar de execução obrigatória.
Art. 21. Nas emendas parlamentares individuais nas quais for identificada a necessidade de ajustes no registro de beneficiários em período distinto do constante no art. 14 desta Portaria, os órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária das respectivas emendas deverão adotar providências diretamente com o autor.
Art. 22. A transferência obrigatória da União, para a execução de emendas individuais de execução obrigatória, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme art. 166, § 13, da Constituição Federal e Parecer nº 00016/2016/DECOR/CGU/AGU, de 13 de maio de 2016, do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
CARLOS MARUN
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Governo da Presidência da República
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/01/2018, Seção 1, páginas 143 e 144.
Alterada pela Portaria Interministerial MP/SEGOV nº 229, de 19 de Julho de 2018 - Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
Alterada pela Portaria Interministerial MP/SEGOV nº 389, de 29 de novembro de 2018. Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
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